TJDFT - 0754309-18.2024.8.07.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0754309-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO PIERRE DE MENEZES REU: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/1995 e ajuizada por ALBERTO PIERRE DE MENEZES em desfavor de RÁPIDO FEDERAL VIAÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem rodoviária para o trajeto Brasília/DF – São Paulo/SP, com embarque em 25/09/2024, às 20h45, com a finalidade de comparecer a evento social na cidade de Campos do Jordão/SP.
Durante a viagem, o ônibus apresentou sucessivos defeitos mecânicos, ocasionando longas paradas, substituições por veículos também comprometidos e ausência de assistência adequada.
O autor afirma que chegou ao destino com mais de sete horas de atraso, perdeu compromissos e teve despesas extraordinárias, motivo pelo qual pleiteia a reparação por danos materiais no valor de R$ 1.137,00 e por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 232324625).
A parte ré, em contestação, aduz que os veículos utilizados na viagem estavam com a manutenção em dia e que o ocorrido decorreu de fatos imprevisíveis, alheios à sua vontade.
Alega que a troca de ônibus ocorreu dentro do prazo legal e que não há nos autos prova dos danos alegados, tratando-se de meros aborrecimentos.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 227422962), a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a controvérsia será solucionada sob a ótica da Lei 8.078/1990.
Resta incontroverso nos autos o contrato de transporte firmado entre as partes e a ocorrência de falha na prestação do serviço, consubstanciada em atrasos e trocas de veículos durante o percurso de Brasília a São Paulo.
A controvérsia cinge-se à existência de danos materiais e morais indenizáveis.
O contrato de transporte de passageiros possui obrigação de resultado e o transportador se submete aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. É o que estabelece o art. 737 do Código Civil.
A requerida, em sua defesa, embora reconheça os problemas no ônibus, alega que prestou toda a assistência ao passageiro e que não houve comprovação dos danos materiais e morais.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), e à ré demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço (art. 373, II, CPC).
Dos danos materiais A parte autora pleiteia a reparação de danos materiais decorrentes de supostos gastos com transporte alternativo entre São Paulo e Campos do Jordão, bem como de prejuízo com hospedagem contratada previamente.
Contudo, não há nos autos documentos hábeis a demonstrar tais alegações.
Em relação ao transporte, não há comprovação de que o autor tenha efetivamente desembolsado valores adicionais.
Nenhum recibo ou comprovante válido foi apresentado.
Os documentos juntados aos autos estão ilegíveis (ID 220442493), não permitindo a verificação de datas, valores, prestadores de serviço ou mesmo a correlação com o fato descrito.
No tocante à hospedagem, também não há prova de que o valor tenha sido efetivamente pago pelo autor, nem de que tenha havido qualquer perda financeira em decorrência do atraso.
Dessa forma, ausente comprovação mínima do efetivo prejuízo patrimonial, impõe-se a rejeição do pedido de reparação por danos materiais.
Dos danos morais Quanto ao pedido de reparação por danos morais, o autor afirma que perdeu compromisso social importante, e que isso lhe causou frustração e constrangimento.
Entretanto, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a realização do evento ou sua vinculação a ele.
Não há convite, mensagem, contato com anfitriões, nem mesmo confirmação da existência do referido compromisso.
Além disso, a própria passagem foi adquirida no mesmo dia do embarque (25/09/2024), o que enfraquece a alegação de planejamento prévio e relevância pessoal do deslocamento. É inegável que a situação vivenciada pelo autor trouxe aborrecimentos e desconfortos.
Contudo, tais fatos, ainda que incômodos, não extrapolam os limites dos dissabores da vida cotidiana, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo relevante ou violação concreta a direitos da personalidade.
O dano moral não decorre automaticamente da falha na prestação de serviço.
Exige-se prova de abalo significativo, sofrimento psicológico, exposição vexatória ou comprometimento da dignidade, o que não restou demonstrado no caso.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese dos autos, não se constata situação excepcional capaz de justificar o reconhecimento do desvio produtivo como gerador de reparação.
Assim, não se configuram os requisitos para a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/07/2025 10:37
Recebidos os autos
-
03/07/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 21:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/04/2025 21:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:15
Recebidos os autos
-
08/04/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2025 20:55
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 16:38
Juntada de Petição de impugnação
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20/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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18/02/2025 17:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/02/2025 08:23
Recebidos os autos
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18/02/2025 08:23
Recebida a emenda à inicial
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07/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de ALBERTO PIERRE DE MENEZES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 18:23
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/01/2025 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/01/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:38
Determinada a distribuição do feito
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16/12/2024 15:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/12/2024 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/12/2024 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/12/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 23:25
Recebidos os autos
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11/12/2024 23:25
Declarada incompetência
-
11/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/12/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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