TJDFT - 0707455-70.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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18/02/2025 04:46
Recebidos os autos
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18/02/2025 04:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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14/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 10:33
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JULIANA COSTA FELIPE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Forte nas premissas expostas EXTINGO O PROCESSO e assim o faço sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em razão da ausência de interesse de agir das requerentes.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida aos requerentes, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
09/01/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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09/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/11/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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28/11/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 09:52
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/11/2024 12:38
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:01
Processo Reativado
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11/09/2023 16:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Federais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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11/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:45
Juntada de comunicações
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29/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:12
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707455-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA COSTA SILVA, JULIANA COSTA FELIPE REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO À secretaria, retifique-se o polo passivo da demanda, incluindo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme petição de ID 168473466.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA COSTA SILVA e outra em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outra, partes devidamente qualificadas nos autos.
O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Como na presente demanda a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL consta como ré, é evidente que a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Federal.
Portanto, por se tratar de incompetência absoluta, passível de conhecimento de ofício, determino desde logo a remessa dos autos a uma das Varas Federais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe.
Intime-se. -
22/08/2023 16:01
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:00
Declarada incompetência
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22/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/08/2023 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707455-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA COSTA SILVA, JULIANA COSTA FELIPE REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
A parte autora aderiu ao Juízo "100% Digital".
Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) fundamentar pedido de tutela antecipada apresentado, dedicando capítulo para justificar a tutela provisória pugnada; (ii) esclarecer o conflito entre a seguradora e a Caixa Econômica Federal (CEF) citado, justificando a ausência da CEF no polo passivo da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias.
A emenda deverá ser anexada na forma de nova petição inicial.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
03/08/2023 15:42
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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