TJDFT - 0707171-38.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 08:13
Baixa Definitiva
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14/10/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:12
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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14/10/2024 08:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGUES JUNIOR BONFIM DE QUEIROZ em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 14:06
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 25/06/2024 23:59.
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23/06/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 06:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/06/2024 15:59
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGUES JUNIOR BONFIM DE QUEIROZ em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 10:03
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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21/02/2024 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 12:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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19/02/2024 17:28
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 17:28
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707171-38.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RODRIGUES JUNIOR BONFIM DE QUEIROZ Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte ré, Distrito Federal, interpôs recurso de apelação de ID 168434465.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 às 14:51:40.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707171-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGUES JUNIOR BONFIM DE QUEIROZ REU: DISTRITO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por RODRIGUES JUNIOR BONFIM DE QUEIROZ em face do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que foi eliminado do concurso público para provimento do cargo de Enfermeiro no âmbito do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva do Quadro de Pessoal do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, de acordo com as especificações, mediante as condições estabelecidas no Edital nº 14, de 25 de março de 2022, por meio de ato da comissão de heteroidentificação, que não teria confirmado sua autodeclaração como pardo.
Afirma que comissão teria adotado critério diverso do previsto no edital e distinto do utilizado para outros candidatos submetidos ao mesmo procedimento.
Em sede de liminar requer que seu nome seja inserido na lista final dos candidatos negros aprovados do referido concurso público assegurado o direito à nomeação e à posse.
No mérito, requer a procedência do pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que o eliminou no certame por o não considerar pessoa parda, de modo a permanecer no concurso público.
Custas recolhidas.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar foi deferido para o fim de determinar aos réus, no prazo de 48 horas a contar da ciência desta decisão, que o nome do autor seja incluído na lista final dos candidatos negros aprovados no concurso público para provimento de cargo de Enfermeiro da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, assegurando-lhe o direito à nomeação e posse, de acordo com a ordem de classificação final (ID 162755633).
O IBFC, citado, apresentou contestação (ID 164685404).
Comprovou o cumprimento da liminar em ID164685406.
Em preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que o candidato não foi considerado pessoa negra pela comissão avaliadora, motivo pelo qual teria prosseguido no certame somente nas vagas de ampla concorrência; que a análise foi baseada apenas no fenótipo do autor, não tendo sido levado em consideração nenhum outro documento; que o pardo, para fins da política de inclusão em foco, deve ser entendido como o preto de pele clara e deve apresentar, independentemente de ter a cor de pele mais clara, características fenotípicas de pessoas negras.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 167434382).
Preliminarmente, sustenta a necessidade de litisconsórcio passivo com os demais candidatos.
Afirma ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que o Poder Judiciário não pode promover a alteração de normas editalícias, muito menos que ingresse e reanalise o mérito da decisão administrativa, sob pena de violação do princípio da separação de poderes; que deferir a pretensão do candidato seria afronta ao principio da igualdade entre os demais concorrentes; que o critério de avaliação é o fenotípico, baseado nas características fenotípicas consideradas e utilizadas pelo IBGE; que apesar do autor apresentar cor de pele morena, não possui características de pessoa negra (preta ou parda); que o laudo particular não teria o condão de afastar a presunção de veracidade do laudo produzido pela junta médica da banca examinadora.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A controvérsia dos autos cinge-se a legalidade da avaliação realizada pela comissão avaliadora, que considerou o autor como pessoa não apta a concorrer a uma das vagas do concurso público como cotista.
Para tanto, desnecessária a produção de prova, pois o ponto controvertido pode ser resolvido com base em questões e direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Analiso as preliminares.
O IBFC e o DF afirmam ilegitimidade passiva.
Não assiste razão a ambos os réus.
Explico.
A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, associadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. É se dizer que, em juízo de cognição sumária, há pertinência subjetiva para a parte figurar no polo passivo da demanda.
De acordo com a lição da doutrina, in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.)” (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2012) O IBFC foi a banca organizadora do Concurso Público em questão e o DF o ente público que delegou poderes para tanto.
Assim, resta demonstrada a relação jurídica entre as partes .
Portanto, demonstrada a pertinência subjetiva do Ente Público e do IBFC para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus.
O CEBRASPE, em contestação, aduz improcedência liminar do pedido, ao fundamento de que a pretensão do autor esbarraria em entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “é vedado ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, para interpretar, modificar ou verificar os critérios de aplicação das provas, bem como, é vedado ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo para atribuir pontos a candidatos”.
Aduz que os pedidos iniciais devem ser julgados liminarmente improcedentes, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.
De fato, não cabe ao Poder Judiciário valorar e avaliar o mérito administrativo, juízo de conveniência e oportunidade, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Todavia, se o ato administrativo não ostentar razoabilidade, proporcionalidade e legitimidade, a questão é de legalidade e não de mérito, razão pela qual admite controle judicial.
No mérito propriamente dito será analisado se o ato administrativo impugnado é ou não ilegal, de modo que, a depender do caso, caberá a intervenção do poder judiciário.
Portanto, não há que se falar em improcedência liminar do pedido.
REJEITO, assim, a preliminar.
O CEBRASPE também sustenta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, pois eventual acolhimento dos pedidos poderia vir a prejudicar os demais candidatos do concurso.
Acerca do litisconsórcio necessário, disciplina o Código de Processo Civil, verbis: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
A existência de litisconsórcio necessário está adstrita a caso de imposição legal ou quando houver relação de dependência indissociável entre os envolvidos.
Na hipótese, não há prescrição normativa que estabeleça ou reconheça a existência de litisconsórcio necessário nem relação de dependência indissociável entre os envolvidos.
Além disso, não se mostra razoável a formação de número excessivo de litigantes, uma vez que dificultaria a prestação jurisdicional e poderia acarretar prejuízos para a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, em evidente descompasso com os princípios da celeridade e da economia processual, que norteiam a ação mandamental.
Impende registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado “quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público” (EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019).
Nesse mesmo sentido tem decidido este Tribunal em casos assemelhados, confira-se: AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - FORMAÇÃO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. É desnecessária a citação de candidatos aprovados no concurso público por inexistir entre os participantes do certame qualquer relação jurídica de direito material a ensejar a formação de litisconsórcio passivo necessário; situação contrária engendraria até a inexequibilidade do direito, sem dizer no tumulto processual que seria criado.
Preliminar rejeitada. 2.
O alegado surgimento de novas vagas em razão de aposentadorias de professores não enseja, por si só, a obrigação da Administração em prover os cargos vagos, quando o candidato que busca a nomeação foi aprovado fora do número de vagas previstas no Edital do certame, bem como não comprovou possível preterição em sua nomeação por não observância da ordem de classificação.
Entendimento firmado no RE 837311/PI, em regime de repercussão geral, Rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 09/12/2015, Tribunal Pleno, Dje 18/4/2016. 3.
A contratação de servidores temporários não significa, necessariamente, que existam vagas permanentes disponíveis, porquanto a contratação de temporários destina-se a suprir carências transitórias, diferentemente do que ocorre com servidores efetivos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1156957, 07050259720188070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
REVISÃO DA CORREÇÃO.
INCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL NO PÓLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
DEMAIS CANDIDATOS.
DESNECESSIDADE.
CONTROLE JURISDICIONAL.
RESTRITO AO EXAME DE ERRO GROSSEIRO, LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato comissivo atribuído ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e ao Instituto Brasil de Educação (IBRAE), consubstanciado no indeferimento de recurso administrativo interposto em face da avaliação discursiva da impetrante. 2.
Considerando que o ato impugnado foi atribuído, dentre outros impetrados, à autoridade cujo órgão compõe a estrutura administrativa do Distrito Federal, forçoso concluir pela legitimidade do ente distrital para compor o polo passivo, porquanto inequívoco o seu interesse no deslinde da causa. 3. É dispensável a citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários, pois, antes de homologado o resultado final do certame público, mesmo os candidatos aprovados gozam de mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (Acórdão 1220604, 07187057220198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
REJEITO, assim, a supracitada preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
Ausentes outras questões preliminares pendentes de julgamento, passo ao mérito da demanda.
A controvérsia cinge-se a legalidade da avaliação realizada pela comissão avaliadora, que considerou o autor como pessoa não apta a concorrer a uma das vagas do concurso público como cotista.
No caso, os elementos e as provas acostadas aos autos com a inicial são suficientes para evidenciar que o autor tem todas as características para ser admitido no concurso público como candidato cotista, para concorrer a uma das vagas destinadas a negros ou pardos.
As provas e documentos acostados aos autos dão conta de que o fototipo do autor é cientificamente classificado como pardo (fototipo IV - pele morena modelada).
O autor apresentou laudo médico que atesta que seu fototipo é classificado como grau IV (ID162685597).
Ademais, o autor já foi admitido como candidato pardo em outro concurso (ID162685600, p.8).
Tal incoerência e ausência de razoabilidade na análise dos responsáveis pela apuração da condição pessoal dos candidatos apenas reforça os motivos que vinculam a administração não correspondem à realidade dos fatos.
Trata-se de questão relativa à legalidade, passível de controle judicial.
Ainda que não fosse o laudo médico, as fotografias acostadas aos autos são mais que suficientes para atestar a compatibilidade do autor com a sua declaração como pardo, para concorrer como cotista.
Tais fatos reforçam a convicção deste juízo no sentido de que a decisão administrativa é ilegal, pois a motivação não corresponde à realidade.
A banca organizadora, a partir de uma parecer / justificativa geral, sem qualquer conexão com a situação específica do candidato, determina a exclusão do candidato do certame.
Não há qualquer preocupação da banca organizadora em se ater às individualidades de cada um dos candidatos.
A motivação genérica ostenta vício, porque não se conecta com os fatos e as características de cada candidato.
O vício na motivação se relaciona à não correspondência com a realidade.
Os motivos apresentados não são reais e, neste caso, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, há vício, que torna o ato ilegal.
De acordo com a teoria dos motivos determinantes, se os motivos são viciados, o ato é ilegal.
O vício nos motivos foi provocado pela própria comissão de concurso quando, sem qualquer critério, resolveu proferir pareceres e conclusões genéricas, capazes de violar o direito subjetivo dos candidatos e a própria dignidade existencial destes.
Em casos desta natureza, a avaliação deve ser individual de cada candidato, para que se considere as características e o fenótipo de cada ser humano submetido à avaliação.
O edital é claro no sentido de que a comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, o que não foi observado no caso concreto.
Os elementos do autos evidenciam que houve ilegalidade, pois o autor foi submetido a avaliação por comissão que não se ateu as individualidades do candidato, para avaliação de critério fenotípico, e proferiu parecer com conclusão genérica.
Posto nestes motivos, o pedido deve ser acolhido para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o candidato inapto a concorrer as vagas para Enfermeiro dos quadros da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, na condição de cotista, diante da ilegalidade praticada pela banca organizadora.
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o candidato inapto a concorrer as vagas para de Enfermeiro dos quadros da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, na condição de cotista, de modo assegurar a participação no concurso, com nomeação e posse, caso aprovado, e de acordo com a ordem de classificação final.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, na proporção de 50% para cada um dos réus.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor e CEBRASPE; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro.
Sentença sujeita à remessa necessária.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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