TJDFT - 0703574-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 12:28
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL CUTRIM COSTA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703574-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RAFAEL CUTRIM COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA 0703574-55 Vistos etc., JOSÉ RAFAEL CUTRIM COSTA propôs ação indenizatória, em face de 123 Viagens e Turismo Ltda.
Noticiou que no dia 17/10/2022 comprou uma passagem saindo de Brasília para São Luiz (MA), no valor de R$ 556,77, para viagem a trabalho no dia 22/10/2022, realizando o pagamento via Pix.
Porém, em razão do adiamento da reunião de trabalho, solicitou o cancelamento do bilhete, no dia 21/10/2022, e a restituição do valor pago, nos termos do artigo 49 do CDC.
Porém, na mesma data, a empresa respondeu que não seria possível a restituição do valor pago porque ‘o valor da multa por trecho e por passageiro é superior ao valor da tarifa’.
Após reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, pelo protocolo 2022.10/*00.***.*29-05, a empresa propôs-se a fazer a restituição de apenas R$ 200,00, em voucher para compras no próprio site da empresa, o que não aceitou.
Requereu a restituição integral do valor da passagem, R$ 556,77, devidamente corrigido, bem como a indenização no valor de R$ 2000,00 a título de danos morais, considerando o período de mais de 4 meses sem solução do problema.
Citada, a requerida apresentou contestação.
Apontou que o fato narrado pelo autor configurou “no-show” e que a aprovação ou não da restituição dos valores ficaria a cargo da própria empresa aérea, pois se trata de bilhete promocional não reembolsável quando o próprio passageiro dá causa a sua não utilização.
Alega que é mera intermediadora e que a responsável por reparar o suposto dano é a empresa aérea, impondo-se a configuração do litisconsórcio; disse ser ilegítima, face a caracterização de culpa exclusiva da empresa aérea, a qual não aprovou o requerimento efetuado pelo autor e não o reembolsou.
No mérito, aduziu que o autor foi informado sobre a incidência de multa e que não houve o cancelamento do bilhete, não tendo sido possível encaminhar o pleito a apreciação a empresa aérea.
Alegou que a não efetua a remarcação de passagens promocionais, conforme os termos de uso, subscrito pelo adquirente, além do que, no caso da parte autora, a própria Gol, quando ocorre no-show se reserva no direito de não reembolsar os valores pagos.
Pelas mesmas razões, aduziu que não tem qualquer responsabilidade em promover o reembolso e, por fim, apontou a inexistência de caracterização dos danos morais.
O autor não se manifestou sobre a contestação. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória em que o autor postula a restituição do valor da passagem adquirida e não utilizada, tendo buscado o cancelamento 48h antes do vôo, e a indenização por danos morais em razão dos fatos.
As partes não postularam a produção de prova oral, estando o feito maduro para julgamento.
A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório.
Neste contexto, a requerida deve compor o polo passivo da demanda, na medida em que é a responsável pela venda e marcação das passagens aéreas, atraindo, por consequência, a necessidade de se analisar a responsabilidade da mesma sobre os danos noticiados, no âmbito do exame do mérito da pretensão deduzida.
Também não há lugar ao litisconsórcio necessário, pois, sendo a agência de viagens parceira comercial da empresa aérea, qualquer uma, a critério do consumidor, deve responder por eventuais danos decorrentes da contratação.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, em que todas as empresas participam da cadeia de consumo, eventual responsabilidade da demandada, neste caso, é solidária, conforme disposição contida no parágrafo único do Art. 7º e § 1ª do art. 25, ambos do CDC, podendo a demanda reparatória ser ajuizada em desfavor de qualquer ente que atua na cadeia do fornecimento do serviço.
Não existem outras preliminares, passo ao exame do mérito.
A questão cinge-se à existência ou não de responsabilidade da ré pelo reembolso da passagem aérea adquirida pelo requerente e a consequente indenização por danos morais.
Inicialmente vale registrar que a Constituição Federal de 1988 consagra no §6º do art. 37 que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por conseguinte, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, ‘in verbis’: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Afirma e comprova o requerente que no dia 17/10/2022 adquiriu passagem aéreas para si, com destino a São Luiz/MA, com vôo para o dia 22/10/2022, às 08:40h, tendo efetuado o pagamento via pix, na mesma data, no importe de R$ 556,77 (quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Junta aos autos ainda o pedido de cancelamento da passagem e de restituição de seu valor, realizado no dia 20 de outubro, às 8:53, cuja negativa sobreveio em 21 de outubro, às 8:38 (ID 151010851 e ss.).
Informa a requerida que consta de seu site que não realiza remarcações e que os pedidos de cancelamento e reembolso se sujeitam a multa (ID 159896239, p. 09/10), observando-se da resposta enviada pela requerida ao autor que “na política de cancelamento publicada no site e em e-mails anteriores, não está previsto o reembolso, isso porque o valor da multa por trecho e por passageiro é superior ao valor da tarifa”.
Ressalte-se que não foram acostados aos autos os termos e condições do contrato de modo a se informar o valor da multa, embora a requerida tenha alegado que seja em valor superior ao da tarifa paga.
Nesse contexto, não havendo impugnação da parte autora, tem-se que foi informado das regras referidas, mas não dos valores respectivos.
Tratando-se de relação de consumo, entende-se por lícita a cobrança de multa pelo fornecedor, até porque possui despesas para a manutenção de sua empresa.
Porém, a multa para o caso de desistência não pode ser maior do que o valor principal do produto, sob pena de violar o artigo 51, IV, do CDC.
O autor pediu o cancelamento da passagem 48h antes do vôo e, portanto, haveria tempo hábil para a disponibilização de venda da referida passagem, embora bastante exíguo.
Não há que se falar no prazo de desistência previsto no art. 49 da legislação consumerista, pois a compra foi feita em prazo inferior aos 7 dias ali referidos, ou seja, o autor comprou a passagem no dia 17 para ser utilizada no dia 22 e solicitou o cancelamento no dia 20.
A regra geral prevista no art. 740 do CC, é da de que deve incidir a multa de 5% (cinco por cento) para os cancelamentos realizados antes de iniciada a viagem.
Porém, diante do pouco tempo que teve a requerida para disponibilizar a passagem à venda a terceiro, tendo dificultada a revenda do bilhete aéreo, impõe-se a retenção de um valor maior, até mesmo como medida de equação da justiça.
Nesse contexto, tenho que a fixação da multa contratual em 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem aérea atende ao critério equitativo previsto nos artigos 5º e 6º da Lei n. 9.099/95.
Quanto aos danos morais alegados, não vislumbro a sua ocorrência, até porque foi o próprio autor que deu causa ao evento.
A demora em resolver o impasse decorre da mera discordância da requerida com a exigência feita pelo autor, o que ensejou a presente demanda judicial.
Nada há nos autos que indique ter a parte autora sofrido violação a nenhum dos direitos de sua personalidade em virtude dos fatos alinhavados na inicial.
Outrossim, eventuais aborrecimentos experimentados pelo demandante não passariam de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação da autora, para DETERMINAR que a empresa ré realize de imediato o reembolso de 50% do valor efetivamente pago pela parte autora, totalizando o importe de R$ 278,39 (duzentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC/IBGE) a contar do efetivo desembolso.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
03/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/08/2023 13:30
Recebidos os autos
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03/08/2023 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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18/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/06/2023 13:11
Recebidos os autos
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31/05/2023 04:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/05/2023 04:27
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL CUTRIM COSTA em 30/05/2023 23:59.
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28/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/05/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 00:19
Recebidos os autos
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25/05/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:40
Recebidos os autos
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10/03/2023 13:40
Outras decisões
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08/03/2023 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/03/2023 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 18:43
Recebidos os autos
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03/03/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/03/2023 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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