TJDFT - 0718168-05.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 09:10
Recebidos os autos
-
10/09/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 02:34
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SOARES CAVALCANTE em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES LIMA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:20
Recebidos os autos
-
12/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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21/06/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/06/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/06/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/06/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:13
Deferido o pedido de DIONISIO FERREIRA LIMA NETO - CPF: *96.***.*69-20 (INTERESSADO).
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12/05/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 12:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:10
Indeferido o pedido de TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI - CNPJ: 20.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
29/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718168-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI EXECUTADO: JOAO LUIZ SOARES CAVALCANTE DESPACHO 1.
Ficam as partes intimadas acerca do documento acostado no ID 226619487. 2.
Concedo ao exequente o prazo de 20 dias para que providencie o quanto indicado no aludido documento, sob pena de desconstituição da penhora. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
02/03/2025 11:24
Recebidos os autos
-
02/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718168-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI EXECUTADO: JOAO LUIZ SOARES CAVALCANTE DECISÃO 1.
O pedido formulado na petição ID 224099748 já foi deferido no ID 220479043. 2.
Expeça a Secretaria o ofício e prossiga-se conforme lá determinado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:33
Deferido o pedido de TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI - CNPJ: 20.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:08
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:08
Indeferido o pedido de TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI - CNPJ: 20.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SOARES CAVALCANTE em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:05
Juntada de Certidão
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24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:15
Expedição de Carta.
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10/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718168-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI EXECUTADO: JOAO LUIZ SOARES CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o imóvel situa-se em comarca não contígua.
Assim, será necessária expedição de carta precatória de avaliação e intimação.
Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 12:37:36.
RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:15
Deferido o pedido de TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI - CNPJ: 20.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SOARES CAVALCANTE em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:45
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718168-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI EXECUTADO: JOAO LUIZ SOARES CAVALCANTE DESPACHO 1.
Ciente da decisão acostada no ID 187167074. 2.
Face o primado do contraditório, faculto ao executado manifestar-se acerca da alegação de erro material deduzida na petição ID 186544790, bem como documentos que a instruem.
Prazo: 5 dias. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 21:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718168-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI EXECUTADO: JOAO LUIZ SOARES CAVALCANTE DECISÃO O exequente pleiteia a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel indicado no ID 177524654, em razão do instrumento particular de cessão de direitos realizado entre o executado e o Sr.
Dionísio Ferreira.
Nota-se das P. 186 a 189 que, de fato, o contrato de cessão de direitos foi realizado entre as partes em 2015.
Sabe-se que a penhora dos direitos decorrentes do contrato de cessão são válidos, vez que possuem valoração econômica.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL.
CESSÃO DE DIREITOS. É possível a penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel objeto de cessão de direitos.
Entretanto, observa-se que há divergência entre o nº da matrícula do bem, constante na certidão de ID 178765951, que aponta o nº R-3=162.260, Código Nacional de Matrícula nº 028282.2.0162260-17, e aquele previsto no instrumento particular, que prevê o nº R-2=162.259. À Secretaria: Diante disso, antes de decidir sobre a penhora dos direitos sobre o bem, intime-se o exequente para esclarecer a divergência apontada e para juntar aos autos a matrícula de nº R-2=162.259.
Prazo: 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:30
Outras decisões
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30/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:07
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2023 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:16
Indeferido o pedido de TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI - CNPJ: 20.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 21:34
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/10/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:13
Recebidos os autos
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19/10/2023 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718168-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI EXECUTADO: JOAO LUIZ SOARES CAVALCANTE DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 20/10/2023 15:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_15h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
05/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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04/09/2023 16:42
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718168-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI EXECUTADO: JOAO LUIZ SOARES CAVALCANTE DESPACHO 1.
Nos termos do item 2 do despacho ID 169588997, aguarde-se a manifestação da executado ou decurso do respectivo prazo. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:25
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718168-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI EXECUTADO: JOAO LUIZ SOARES CAVALCANTE DESPACHO 1.
Nos termos do item 1 da decisão ID 167503231, expeça-se ordem de transferência bancária em favor do exequente (R$ 1.041,60), observando os dados bancários declinados no ID 168583854. 2.
Informe a executada se anui ao pedido de designação de audiência de conciliação (ID 168583854).
Prazo: 5 dias. 3.
Independentemente do comando retro e no mesmo prazo, junte o exequente planilha de atualização da dívida, decotando o valor pago, que deve ser objeto de atualização, conforme determinado no ID 167503231. 4.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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14/08/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718168-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI EXECUTADO: JOAO LUIZ SOARES CAVALCANTE DECISÃO 1.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 164003020, no valor de R$ 1.041,60, converto-a em pagamento. 2.
Expeça-se alvará em favor do exequente e intime-se o credor. 2.1.
Fica intimada a parte autora a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2.
Vindo aos autos, fica, desde já, deferida a substituição do alvará supra por ofício de transferência bancária. 2.3.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de expresso desinteresse da autora quanto à transferência, expeça-se o alvará de levantamento. 2.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 3.
Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
07/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SOARES CAVALCANTE em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:25
Decorrido prazo de TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:34
Expedição de Carta.
-
24/08/2022 15:41
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 15:34
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 03:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SOARES CAVALCANTE em 10/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 19:40
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2021 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 14:49
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2021 20:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/05/2021 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2021 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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