TJDFT - 0010408-50.2015.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0010408-50.2015.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECI ANTONIO DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de retomada da execução.
A sentença de ID 167582797, que extinguiu o processo, sem a resolução do mérito, por abandono de causa, com apoio no artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, transitou em julgado em 31 de agosto de 2023.
Isso posto, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:02
Determinado o arquivamento
-
11/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de VALDECI ANTONIO DUARTE em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/09/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 08:25
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARINA DE JESUS MOREIRA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de VALDECI ANTONIO DUARTE em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0010408-50.2015.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECI ANTONIO DUARTE EXECUTADO: MARINA DE JESUS MOREIRA SENTENÇA VALDECI ANTONIO DUARTE ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor de MARINA DE JESUS MOREIRA.
Apesar de regularmente intimada, primeiro, por meio de seu advogado, via publicação no Diário da Justiça, via AR e, após, por mandado cumprido por oficial de justiça, para dar andamento ao feito, a parte exequente não se manifestou, fato certificado.
Ressalte-se que os mandados foram encaminhados para o endereço do exequente informado nos autos.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação de sentença. É o relatório do que entendo ser necessário.
Passo à fundamentação.
Conforme relatório, a parte exequente manteve-se inerte quanto aos atos e diligências que lhe competem, configurando verdadeiro abandono da causa.
A disposição processual civil determina, para fins de extinção do processo, a intimação pessoal da parte exequente para que promova os atos necessários ao deslinde da causa, conforme § 1º do artigo 485.
No caso dos autos, a parte exequente foi regularmente intimada, primeiro, por meio de seu advogado, via publicação no Diário da Justiça, e, após, via AR, para dar andamento ao feito, porém, manteve-se inerte.
Registro, ainda, que, de acordo com os arts. 795 e 797, "caput", do CPC, a execução tramita no interesse da parte exequente.
Vale dizer, havendo abandono ou desistência pelo exequente, inexiste interesse do executado no prosseguimento do processo de execução contra este, sobretudo porque inexiste atividade cognitiva.
Por conseguinte, para a extinção da execução, é dispensada a intimação ou a concordância do réu.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, com apoio no artigo 485, III, § 1º, do CPC.
Considerando o contraditório exercido pela parte executada e em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no parágrafo 2º, do artigo 85, do CPC.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, se houver.
Intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/07/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/07/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2023 03:22
Decorrido prazo de VALDECI ANTONIO DUARTE em 12/05/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 23:51
Recebidos os autos
-
20/03/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de VALDECI ANTONIO DUARTE em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2023 14:56
Processo Desarquivado
-
06/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 17:42
Arquivado Provisoramente
-
06/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
05/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:23
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2022 20:46
Recebidos os autos
-
07/04/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/04/2022 15:36
Processo Desarquivado
-
05/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 21:45
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de VALDECI ANTONIO DUARTE em 12/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 11:01
Recebidos os autos
-
09/02/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/02/2021 04:15
Processo Desarquivado
-
02/02/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 18:36
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2020 10:59
Recebidos os autos
-
15/12/2020 10:59
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2020 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de VALDECI ANTONIO DUARTE em 09/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Despacho em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 14:19
Recebidos os autos
-
26/11/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2020 18:21
Processo Desarquivado
-
23/11/2020 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2020 16:29
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de VALDECI ANTONIO DUARTE em 12/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Despacho em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 15:27
Recebidos os autos
-
01/06/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2020 17:30
Processo Desarquivado
-
28/05/2020 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2020 07:38
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2020 04:33
Processo Desarquivado
-
28/04/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 17:13
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 16:07
Expedição de Ofício.
-
22/04/2020 09:18
Desentranhamento de documento (ID: 61561157 - Ofício)
-
22/04/2020 09:18
Movimentação excluída
-
17/04/2020 20:38
Recebidos os autos
-
17/04/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/04/2020 19:02
Processo Desarquivado
-
16/04/2020 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2019 13:45
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 10:18
Recebidos os autos
-
02/12/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2019 17:28
Decorrido prazo de VALDECI ANTONIO DUARTE em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/11/2019 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2019 07:07
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 22:20
Recebidos os autos
-
25/11/2019 22:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/11/2019 05:32
Publicado Despacho em 22/11/2019.
-
21/11/2019 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 14:03
Recebidos os autos
-
20/11/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/11/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 19:38
Decorrido prazo de MARINA DE JESUS MOREIRA em 17/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 18:38
Decorrido prazo de VALDECI ANTONIO DUARTE em 15/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 04:54
Decorrido prazo de VALDECI ANTONIO DUARTE em 09/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 04:54
Decorrido prazo de MARINA DE JESUS MOREIRA em 09/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 08:36
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 11:36
Recebidos os autos
-
04/10/2019 11:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/09/2019 17:02
Decorrido prazo de MARINA DE JESUS MOREIRA em 26/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 17:09
Decorrido prazo de VALDECI ANTONIO DUARTE em 06/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 08:25
Publicado Certidão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2019 19:50
Decorrido prazo de VALDECI ANTONIO DUARTE em 22/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 18:22
Decorrido prazo de VALDECI ANTONIO DUARTE em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 03:39
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 17:51
Recebidos os autos
-
19/08/2019 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/08/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 07:49
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
15/08/2019 03:34
Publicado Certidão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 11:20
Recebidos os autos
-
13/08/2019 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2019 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/08/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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