TJDFT - 0710080-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 13:45
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de ANESTHESIO BRASILIA MEDICINA INTRA-HOSPITALAR LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de EMANUELLA PERES VIEIRA ESPINHEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de UNIMED DE ITAJUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710080-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANESTHESIO BRASILIA MEDICINA INTRA-HOSPITALAR LTDA REU: EMANUELLA PERES VIEIRA ESPINHEIRA DENUNCIADO A LIDE: UNIMED DE ITAJUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, sob a égide do rito ordinário comum, ajuizada por ANESTHESIO BRASÍLIA MEDICINA INTRA HOSPITALAR LTDA, em desfavor de EMANUELLA PERES VIEIRA ESPINHEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
O autor alega, em suma, que, no dia 18/06/2019 prestou serviços de Anestesia em procedimento cirúrgico de parto, no qual a requerida foi a beneficiária.
Alega que não houve o pagamento do serviço de anestesia do parto.
O autor juntou guias do procedimento realizado, parto (ID.160175729) onde aponta autorização pelo plano de saúde Unimed.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.105,61 (dois mil cento e cinco reais e sessenta e um centavos).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo que todo o procedimento foi autorizado pelo plano de saúde e que não deve nada à parte autora.
Denunciou à lide o plano de saúde UNIMED.
Decisão (id. 174083811) deferiu a denunciação da lide.
Citado o Denunciado (UNIMED DE ITAJUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO), apresentou contestação com preliminar de prescrição e no mérito alega que todo o procedimento foi pago conforme documentos juntados aos autos. (id. 177240393). réplica (ID 180184324 e 185979510).
Não houve requerimento para produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Verifico a possibilidade do julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, porquanto nenhuma das partes pugnou pela dilação probatória e a causa está madura para julgamento.
Dívidas de contratos de serviços, como água, luz e telefone, planos de saúde e outros prescrevem em 5 anos.
O prazo começa a contar a partir da data de vencimento das contas.
Afasto a preliminar de prescrição.
No mérito, em que pese as alegações da parte requerente, tal fato não restou demonstrado em Juízo.
Com efeito, a parte autora traz aos autos guias do procedimento médico, contudo não restou claro com se dá a relação contratual entre a instituição hospitalar, o convênio e a parte autora.
Não há nos autos um demonstrativo sequer, onde a parte autora demonstra como recebe os repasses que são destinados aos anestesistas, ou seja, o plano de saúde faz o pagamento ao hospital, como foi demonstrado pela litisdenunciada, e em seguida como se dá a tratativa do hospital com a parte autora, não há informações.
Ora, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, contudo mesmo estando ao seu alcance, não o fez.
Bastaria de anexado um comprovante de um caso semelhante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 18:50:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
13/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:57
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710080-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANESTHESIO BRASILIA MEDICINA INTRA-HOSPITALAR LTDA REU: EMANUELLA PERES VIEIRA ESPINHEIRA DENUNCIADO A LIDE: UNIMED DE ITAJUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. À luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações apresentadas em sede de inicial, presumidamente verídicas, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ademais, a questão de prescrição e decadência atinente ao caso, suscitado pelas requeridas se confundem com o mérito, oportunidade que em será examinada.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 21:28:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/04/2024 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2024 20:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710080-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANESTHESIO BRASILIA MEDICINA INTRA-HOSPITALAR LTDA REU: EMANUELLA PERES VIEIRA ESPINHEIRA DENUNCIADO A LIDE: UNIMED DE ITAJUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o feito desde à origem, verifico que houve o deferimento da denunciação à lide no Id. 174083811, entretanto, a parte requerida (Sra.
EMANUELLA PERES VIEIRA ESPINHEIRA) não recolheu as custas judiciais referente a intervenção de terceiros (denunciação à lide).
Assim, com fulcro no art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e ofícios judiciais, o pedido de cumprimento de sentença, reconvenção e intervenção de terceiros estão sujeitos ao recolhimento de custas processuais.
Assim, deverá a parte requerida (Sra.
Emanuella) recolher as custas referentes ao pedido de intervenção de terceiros (denunciação à lide), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de tal pedido, bem como desentranhamento de todas as peças do denunciado à lide.
Transcorrido o prazo acima, sem cumprimento da determinação acima, façam-se os autos imediatamente conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 18:17:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 22:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 22:42
Outras decisões
-
23/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de UNIMED DE ITAJUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710080-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANESTHESIO BRASILIA MEDICINA INTRA-HOSPITALAR LTDA REU: EMANUELLA PERES VIEIRA ESPINHEIRA DENUNCIADO A LIDE: UNIMED DE ITAJUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas já deve ser apresentado.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:07:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 21:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 23:29
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:21
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:37
Outras decisões
-
02/10/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de EMANUELLA PERES VIEIRA ESPINHEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710080-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANESTHESIO BRASILIA MEDICINA INTRA-HOSPITALAR LTDA REU: EMANUELLA PERES VIEIRA ESPINHEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, pelo contrário, anexa documentos que comprova que possui condições financeiras de arcar com as custas referente a reconvenção.
Ademais, nota-se que a remuneração liquida da parte requerida é muito superior à média salarial dos brasileiros, conforme dados do IBGE, auferindo uma média de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE REQUERIDA, determinando que a parte requerida anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas judiciais referente a reconvenção em até 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Publique-se e intime-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023 13:35:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:09
Gratuidade da justiça não concedida a EMANUELLA PERES VIEIRA ESPINHEIRA - CPF: *14.***.*54-80 (REU).
-
05/09/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710080-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANESTHESIO BRASILIA MEDICINA INTRA-HOSPITALAR LTDA REU: EMANUELLA PERES VIEIRA ESPINHEIRA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Prazo de 15 (quinze) dias para a requerida.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais referente à reconvenção, sob pena de não recebimento da reconvenção.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, bem como do pedido de denunciação à lide.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2023 13:00:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 21:14
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:14
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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