TJDFT - 0708881-58.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 22:02
Recebidos os autos
-
29/04/2025 22:02
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2025 11:03
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 07:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 07:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 07:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 07:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:55
Determinado o arquivamento
-
20/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:07
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:59
Determinado o arquivamento
-
28/02/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 12:06
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 12:21
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/01/2025 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 19:41
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
31/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 17:37
Juntada de consulta renajud
-
26/01/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 21:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 21:05
Homologada a Transação
-
07/01/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/12/2024 10:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2024 20:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:49
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:20
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:19
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 06:39
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 06:56
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:01
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 21:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:41
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 03:56
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 22:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:37
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:37
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 20:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:57
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:18
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708881-58.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REVEL: REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Friso, por oportuno, que este Juízo, com fulcro no princípio da cooperação (Art. 6° do CPC), sempre autoriza as pesquisas aos sistemas informatizados dos quais tem acesso.
Entretanto, verifico que foram realizadas todas as pesquisas de constrição de bens disponíveis no juízo, sendo que esta unidade judiciária não possui acesso aos Sistemas CNIB formulado na petição retro.
Razão pela qual indefiro tal pedido.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
No mais, retornem os autos à suspensão determinada.
Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024 16:21:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/05/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:22
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708881-58.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REVEL: REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofícios à várias instituições bancárias/Fintechs (Paypal, Pag Seguri, Mercado Pago, Bcash, Moip, Payu, Paybras, Gerencia Net Pagarme Picpay, Nubank, entre outras) visando penhorar eventuais ativos da parte executada.
No entanto, não apresenta qualquer fundamento para a medida, de probabilidade de existência, mas apenas faz requerimento aleatório em busca de bens da executada.
Deferir pretensões dessa natureza é abrir precedente para se oficiar aleatoriamente qualquer potencial credor, inclusive em outros países.
Assim, além de não existir garantia de efetividade da medida, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido causa prejuízo aos demais feitos que tramitam neste juízo, que possui um enorme acervo processual e uma das maiores distribuições do TJDFT.
De mais a mais, considerando a ausência de garantia de efetividade da medida indefiro tal pedido ante a abrangência da pesquisa via sistema SISBAJUD.
No mais, retornem os autos à suspensão determinada.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 09:09:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2024 04:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 04:15
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:01
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 20:54
Recebidos os autos
-
05/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 20:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708881-58.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REVEL: REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY DESPACHO A experiência deste Juízo revela pouca efetividade na penhora de quotas sociais, porque as sociedades por responsabilidade limitada em nenhum dos casos concretos vistos neste Juízo responderam às intimações feitas com base no art. 861 do CPC, o que remete para o leilão judicial.
Assim, correto facultar à parte credora a possibilidade de efetuar uma análise de custo-benefício, especialmente porque em caso de leilão os honorários do perito que avaliará as quotas deverão ser adiantados pela parte credora, ainda que esse adiantamento possa compor o saldo devedor para ser quitado com os valores penhorados.
Além disso, é preciso avaliar, se possível, a situação da sociedade, se está ativa ou encerrada irregularmente, se é atrativa ou não, para avaliar eventual interesse de algum arrematante em integrar o quadro societário.
Diante do exposto, em atenção ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo (artigo 139, II, do CPC), e considerando ainda o princípio da celeridade, intimo a parte credora a informar se persiste o interesse na penhora das quotas sociais.
Ademais, para análise deste juízo, deverá a parte credora anexar documentos afim de instruir tal pedido.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de abril de 2024 14:03:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 21:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 21:45
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:45
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 08:47
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:27
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708881-58.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REVEL: REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico no Id. 188988487 que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim, cumpra-se a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Noutro giro, trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 16:13:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 20:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708881-58.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REVEL: REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do valor bloqueado via Sisbajud, visto que tal valor corresponde a verba salarial (Decisão de ID 181017175).
Em suma, a parte exequente alega ausência de comprovação que a valor bloqueado seria impenhorável, bem como alega que ocorreu o desbloqueio prematuro de tal quantia, visto que a decisão, ora embargada, não tinha precluído.
Intimada a executada para se manifestar quedou-se inerte.
Eis o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 833, Inciso IV do CPC/2015, são impenhoráveis os [vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do mesmo artigo.
Como se denota, a quantia penhora corresponde aos valores recebidos a título de salário (ids. 174515885, 174515886 e 174515887), ou seja, impenhorável.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Assim, sem razão o pleito da parte exequente.
Em relação ao desbloqueio prematuro dos valores, verifico que tal questão foi devidamente apreciada no ID. 182533500.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
No mais, intime-se a parte exequente para apresentar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 10:19:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 23:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 09:08
Recebidos os autos
-
21/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 09:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/12/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:18
Deferido o pedido de REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY - CPF: *81.***.*25-20 (REVEL).
-
01/12/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2023 21:20
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 22:12
Recebidos os autos
-
08/10/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 22:12
Indeferido o pedido de REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY - CPF: *81.***.*25-20 (REVEL)
-
06/10/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708881-58.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REVEL: REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”), conforme requerida na petição de Id. 169681842.
Caso infrutífera a medida anterior, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023 15:41:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/08/2023 22:41
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:41
Outras decisões
-
24/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708881-58.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REVEL: REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY DESPACHO Mantenho a decisão de id. 165120208 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se o exequente para informar se o agravo de instrumento (Id. 167635820) foi concedido efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2023 14:58:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:40
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:40
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
05/07/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 20:08
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:08
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
17/02/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:56
Juntada de comunicações
-
02/02/2023 15:34
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:15
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2022 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:44
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY em 30/05/2022 23:59:59.
-
08/05/2022 13:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 19:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2022 19:46
Recebidos os autos
-
17/04/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 19:46
Deferido o pedido de
-
06/04/2022 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:07
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2022 14:17
Processo Desarquivado
-
22/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 11:37
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2021 11:37
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/10/2021 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2021 13:47
Transitado em Julgado em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY em 25/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 21/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:27
Publicado Sentença em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 17:11
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 17:11
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2021 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 12:30
Recebidos os autos
-
22/09/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:30
Outras decisões
-
02/09/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 21:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 21:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 00:00
Recebidos os autos
-
13/08/2021 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 00:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/08/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 11:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 21:46
Recebidos os autos
-
20/07/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 21:46
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2021 20:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 13:05
Recebidos os autos
-
23/06/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/06/2021 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2021 20:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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