TJDFT - 0727462-41.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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23/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/10/2024 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 07:19
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727462-41.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE STENIO DE SOUZA BOMFIM REU: FABRICIO RIGONATO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSE STENIO DE SOUZA BOMFIM em desfavor de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A. e FABRICIO RIGONATO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que em 28/08/2021, o autor José Stenio passou mal e, como já tinha breve noção do seu estado de saúde, que correspondia com as características de AVC, de imediato a família acionou o corpo de bombeiro para socorro e remoção para um hospital, o qual foi direcionado ao Hospital São Francisco por ser o mais próximo de sua residência e atendido pelo plano de saúde.
Afirma que foi atendido pela cardiologista de plantão Dra.
Alessandra Figueiredo que, de início, o diagnosticou identificando ser caso de câimbra, informando não ser algo para se preocupar.
Aduz que, ante a insistência da família, a médica retornou com a afirmação de que seria um AVC e que iria transferir imediatamente para UTI.
Narra que no leito da UTI foi consultado por um clínico geral, Dr.
Johnny Emanuel.
Narra que ao anoitecer, iniciou um processo que agravou as dores do requerente e, após muita queixa de dor, foi medicado às 20h, entretanto, ao longo da madrugada, a dor intensificou, neste ínterim, a esposa do autor que o acompanhava solicitou por diversas vezes à equipe de plantão para que o avaliasse e o ajudasse em suas queixas de dores, fato que foi completamente ignorado pela equipe, com total descaso.
Descreve sobre o dia seguinte, 29.09.2021, aduzindo que houve troca de plantão, com a presença de três médicos em seu leito, todos com o mesmo diagnóstico do médico Chefe do Plantão Dr.
Fabrico Rigonato da Silva, com as mesmas respostas sobre todos os questionamentos familiares; “que estava tudo bem e o único procedimento a ser feito era controle da pressão, com previsão de alta para os próximos dias”.
Narra a existência de um quadro visível de piora.
Narra sobre a negligência dos médicos da requerida.
Descreve diversos comportamentos ilícitos praticados pela parte ré, destacando, falha terapêutica para tratar a bactéria; falha nos cuidados em relação a hemodiálise - ausência de exames cruciais para iniciar este tratamento, baseado somente no “achismo” para seguir com o procedimento; descaso pela médica cardiologista de plantão da emergência; descaso com a distensão abdominal; falha nos cuidados durante e depois das sessões de hemodiálise; omissão da real situação; falta de profissionais diários para o quadro fonoaudiólogo, nefro e neuro; tentativa de sedação - rivotril - para evitar a reclamação de dor; relatórios que apresentam uma situação que não correspondeu em nenhum momento com a realizada.
Aduz que, por tais razões, houve a transferência do autor para o hospital Anchieta.
Afirma a ocorrência de erro terapêutico.
Destaca que as sequelas que o autor possui atualmente devido a tudo que sofreu no hospital São Francisco não justificam o quadro do AVC, que seria a perda da sensibilidade e dos movimentos do lado direito, sendo que na atual situação, o autor se encontra em um estado geral de limitação, dependente completamente de outros pessoas para a rotina diária, conforme laudo de alta do hospital Anchieta.
Tece arrazoado sobre a ocorrência de dano moral indenizável.
Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em decisão de id 138196124 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
O requerido SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A apresentou contestação (ID 141609752).
Sustentando, em apertada síntese, a inexistência de conduta culposa da parte ré.
O requerido FABRICIO RIGONATO DA SILVA apresentou contestação (ID 144512991).
Sustenta que desde o primeiro atendimento do Autor já havia suspeita diagnóstica de AVCH (acidente vascular cerebral hemorrágico), sendo dispensadas todas as condutas previstas na literatura para investigação e tratamento do quadro clínico.
Narra a diligência e presteza do corpo clínico hospitalar no atendimento do autor.
Descreveu a ocorrência de piora rápida da função renal, demandando início de hemodiálise em 01/09/2021, descrevendo nova piora clínica.
Afirma que a família decidiu pela transferência imediata do Autor para outra UTI em 08/09/2021, chegando-se inclusive a interromper sessão de hemodiálise iniciada há apenas 50 minutos para realizar o translado.
Narrou que ao chegar no hospital de destino foi entubado por encontrar-se em insuficiência respiratória que, neste contexto, provavelmente se deveu à associação de congestão (pela hemodiálise incompleta) e broncoaspiração (pelo transporte na vigência da distensão abdominal e vômitos).
Reitera que o prontuário acostado evidencia que o Autor recebeu diagnóstico correto e tratamento adequado ao seu quadro clínico, sendo certo que não houve desídia ou negligência dos profissionais atuantes no Hospital São Francisco durante o tempo em que permaneceu sob seus cuidados.
Destaca que o paciente foi avaliado e prescrito na maior parte do tempo pelo requerido, que é chefe do serviço, portador de 3 títulos de especialista pela Associação Médica Brasileira, com mais de 20 anos de trabalho contínuo em Medicina Intensiva.
Afirma que as sequelas que acometem o Autor hodiernamente são decorrentes, tão somente, da sua própria patologia e não consequência do tratamento dispensado pelos Réus.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A autora se manifestou em réplica (ID 146879165).
Deferida a prova pericial em id 147799035.
Em petição de id 149918539 foi noticiado que as partes SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A. e JOSE STENIO DE SOUZA BOMFIM chegaram livremente a um acordo, devidamente homologado em id 150788460.
Na oportunidade, restou consignado o prosseguimento do feito em relação ao réu FABRICIO RIGONATO DA SILVA.
Laudo pericial anexado em id 173647156 e 177377582.
As partes se manifestaram em id 178297994 e 179878944.
Deferida a prova oral em id 185694034.
Audiência realizada em id 194314118.
As partes apresentaram alegações finais em id 195713169 e 199309661.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Ab initio, verifico que o feito se encontra apto ao julgamento.
Inexistem preliminares pendentes de apreciação ou nulidades, tendo o feito transcorrido com amplo respeito às garantias do devido processo legal.
Dessa forma, passo à análise do mérito.
A título de introdução, impende destacar que a relação jurídica entre as partes reflete inegável relação de consumo, sendo certo que a parte autora, na condição de consumidora dos serviços fornecidos pela parte ré, faz jus às normas protetivas previstas na Lei n. 8.078/90.
Nada obstante o reconhecimento da relação consumerista, tem-se que, em relação ao requerido FABRÍCIO RIGONATO DA SILVA, sua responsabilidade é subjetiva, nos exatos termos do art. 14, §4º, do CDC: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Logo, imprescindível, na espécie, a comprovação da culpa do requerido e do nexo causal de seu comportamento para o dano.
Dito isto, tem-se que a questão se cinge sobre a existência de responsabilidade civil do médico requerido.
Na espécie, ante uma análise do caderno processual, não há nos autos elementos concretos a comprovar a culpa do profissional médico réu responsável pelo atendimento hospitalar do autor e, consequentemente, a responsabilidade do requerido pelo dano causado, não tendo a parte autora se desincumbido, então, do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.
Os documentos juntados pela parte autora de id 137873788 e seguintes não comprovam satisfatoriamente a conduta culposa praticada pelo requerido, seja por imprudência, imperícia ou negligência, imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade médica pelos danos à saúde sofridos pelo paciente.
Já a parte ré logrou demonstrar, conforme determinação do art. 373, II, do CPC, a inexistência de ação ou omissão ilícita no atendimento do autor, demonstrando o atendimento ao paciente conforme orientação da ciência médica aplicável.
A propósito, a prova pericial anexada aos autos de id 173647156 e 177377582 corrobora a inexistência de ato ilícito praticado pelos profissionais de saúde.
Confira-se a conclusão do perito: “a) Dos medicamentos usados: A analgesia utilizada para tratamento dos espasmos dolorosos do lado afetado pelo AVC-h (dipirona, escopolamina e opioides), inicialmente foi usado analgésicos menos potentes como melhor prática, posto que o paciente estava ainda em evolução do quadro neurológico e neste momento inicial se faz importante avaliar o nível de consciência, que e um dos fatores de avaliação de deterioração do quadro, não seria conveniente o uso de analgésicos opioides pois este rebaixa o nível de consciência, provoca náuseas e vômitos, altera o padrão respiratório e reduzem a motilidade gástrica, levando a constipação intestinal associado ao quadro de distúrbio metabólico e o paciente acamado contribuem para o quadro de constipação intestinal. b) Quando da Constipação intestinal: Observa-se no prontuário o alerta da nutricionista sobre o quadro de constipação intestinal relatando quadros de constipação, vômitos intermitente com alguns episódios de diarreia, assim que percebiam o quadro de constipação intestinal era realizado tratamentos com laxantes e feelt enema que são os mais indicados para o momento, por algumas vezes o paciente respondeu bem ao tratamento, mas no ultimo episodio do dia 08/09/2022 e apresentou um quadro de vômitos fecaloide de grande volume. c) Da terapia: A terapia empírica adotada para a infecção presumida das partes moles com o uso de (ciprofloxacino associado a clindamicina) e após 5 dias foi escalonado com uso de meropenem.
O uso de um antibiótico de primeira escolha que senguem os protocolos clínicos na maioria das vezes e o suficiente para tratamento, mas como existem cepas resistentes deve ser realizado a substituição caso não haja melhora clínica e laboratorial, ou a cultura cresça germe que o antibiótico em uso não e o mais adequado.
Esta escolha inicial também e indicado para infeções do trato respiratório.
Segue em anexo estudo descritivo. d) Da Hemodiálise: indicado e iniciado as sessões, conforme prescrição médica com evoluções periódicas da equipe técnica e assistencial (Nefrologia). e) Da Broncoaspiração: após evolução dos profissionais da nutrição e médico nota-se que houve episódios de vômitos em grandes quantidades e abdome distendido somados a diarreia.
Ao avaliar a evolução da Fisioterapia, nota-se uma piora gradual do padrão respiratório e desconforto, com aumento de consumo de oxigênio e queda importante da saturação- SPO2 (83% -88%) e hipersecretivo, necessitando aspirações frequentes.
Sugere-se a piora na evolução clinica e broncoaspiração. (...) 2 - Houve alguma intercorrência médica ou qualquer complicação durante o período que esteve internado no Hospital São Francisco? Resposta do Perito: Em analise ao prontuário não observei nenhum ação médica que resultou em Incidente com dano = EVENTO ADVERSO : incidente que resulta em dano para um paciente. 3 - O Doutor Perito pode afirmar que os serviços hospitalares prestados pelo HOSPITAL SÃO FRANCISCO foram corretos e usuais? Resposta do Perito: Sim foram corretos e usuais. 4 - Da análise do prontuário, a paciente foi devidamente assistida pela equipe de enfermagem do HOSPITAL? Resposta do Perito: Sim.” Outrossim, tem-se que a parte autora não logrou infirmar a conclusão adotada pela perícia técnica.
Em tempo, a prova oral colhida, mesmo prescindível à elucidação da lide, igualmente não confirma a ocorrência de conduta culposa ilícita do médico requerido no tratamento do autor, mais atestando negligência do hospital, o qual, ressalta-se, não integra o polo passivo do feito, pois já celebrara acordo com o requerente para resolução do litígio.
Confira-se: A parte JOSÉ STENIO DE SOUZA BOMFIM, em depoimento pessoal, afirmou de relevante sobre os fatos, em síntese, que antes da internação tinha gota e pressão alta, comparecendo regularmente ao cardiologista; que teve um AVC e o hospital mais próximo era o São Francisco; que o atendimento da equipe médica foi péssimo; que o depoente reclamava de dor e não ligavam; que ninguém fazia nada; que não se recorda de ter conversado com médico no local; que não se recorda do motivo de ter trocado o hospital; que tal decisão foi da família; que o atendimento era ruim porque não havia resposta da enfermagem sobre as dores do depoente; que acredita que tenha tomado medicamentos no hospital.
A testemunha AURENI, esposa do autor, em juízo, afirmou de relevante sobre os fatos, em síntese, que o autor teve um AVC; que de uma hora para outra o autor deu uma caída, sentindo que ele não estava bem; que o chefe da uti, dr.
Fabricio, apenas respondia: “paciência”; que indagava o médico, mas o autor não melhorava; que em determinada ocasião, o autor vomitou muito; que indagou o réu; que a sonda estava enrolada na boca do autor; que decidiram fazer a transferência; que o autor estava todo sujo de vômito; que respondiam que não poderiam fazer nada; que depois de muito tempo, entrou a técnica; que o réu saiu de manhã e não apareceu mais; que arrumaram uma uti móvel; que a médica comentou que não sabia como o hospital deixava o paciente chegar no nível que o autor estava; que no outro hospital começou o tratamento correto; que o réu era quem acompanhou o autor no hospital São Francisco; que a pessoa da limpeza que alertou a depoente sobre o tratamento; que a depoente quem cuida do autor, sendo uma luta diária; que o autor está assim por negligência; que o réu só ia de manhã; que a família pedia socorro, mas ninguém ia atender o autor; que viam que o autor não melhorava, sendo que se estivesse com o correto tratamento ele melhoraria.
A testemunha ALINNE, em juízo, afirmou de relevante sobre os fatos, em síntese, que o autor gritava de dor; que ao chegar na emergência, a médica cardiologista parou a depoente, dizendo que não precisava de tudo aquilo; que o médico réu começou o atendimento na uti; que não havia comunicação adequada; que o autor, em vez de melhorar, piorava; que o réu era chefe da uti; que sempre aplicavam o que estava prescrito.
A testemunha STENIO VICTOR, em juízo, afirmou de relevante sobre os fatos, em síntese, que tentou acordar o autor, mas ele não acordava; que a enfermeira tentou acordar, mas ele não respondia; que indagou, tendo a enfermeira afirmado que era a medicação; que o médico não estava no momento.
Aliás, ressalta-se, trata-se de depoimentos sem o conhecimento técnico necessário para aferição da culpa do réu no exercício da medicina.
Nesse contexto, não se nega o sofrimento do autor decorrente da lesão à sua saúde sofrida, contudo, ante uma análise do caderno processual, não há como ser imputado o dano sofrido à conduta imprudente ou negligente do profissional médico réu, mas decorrente de fatalidade.
No mais, há que se recordar que o serviço médico se trata de obrigação de meio, não de resultado, não havendo, ainda, que se falar, no caso, em ausência absoluta de prestação do serviço médico.
A propósito, confira-se o seguinte julgado deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
VÍNCULO ENTRE AMBAS.
PERÍCIA JUDICIAL.
CULPA NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
APLICAÇÃO DA EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Aplica-se ao caso as normas protetivas do direito do consumidor, uma vez que o Autor e o Réu se adequam, respectivamente, aos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC. 2.
O hospital particular responde objetivamente pelos danos praticados pelos profissionais de saúde no exercício da função para a qual foram contratados, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A responsabilização do hospital, ainda que apurada objetivamente, está vinculada à comprovação da culpa do médico que realizou o procedimento, uma vez que, em relação a esse, a responsabilidade é subjetiva. 4.
Para fins de indenização decorrente de erro médico, não basta que o consumidor demonstre apenas a piora da condição geral de saúde após o tratamento hospitalar. É essencial que o conjunto probatório indique o nexo causal entre o resultado danoso alegado e a culpa do profissional de saúde, sob consequência de não afigurar devida a indenização pleiteada pelo paciente. 5.
Inexiste dever de indenizar quando não foram encontradas evidências da culpa dos médicos encarregados das cirurgias, tampouco nexo causal entre as técnicas adotadas e o resultado alegado pelo paciente. 6.
O entendimento acerca da necessária observância, pelo julgador, da ordem dos parâmetros legais para a fixação dos honorários sucumbenciais - condenação, proveito econômico, valor da causa e, subsidiariamente, equidade - foi consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1850512/SP, nº 1877883/SP, nº 1906623/SP e nº 1906618/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076). 7.
Referida Corte Superior, na oportunidade, entendeu que o elevado valor da causa não atrai a aplicação do art. 85, §8º, do CPC/15. 8.
No presente caso, haja vista a improcedência dos pedidos iniciais, a fixação da verba honorária deve seguir os termos do precedente citado do c.
Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual as balizas do § 2º do art. 85 do CPC/15 devem ser aplicadas. 9.
Apelação dos Autores conhecida e não provida.
Apelações das Rés conhecidas e providas. (07178459720218070001; Acórdão n. 1664270; Relator: Robson Teixeira de Freitas; OJ: 8ª Turma Cível; DJ: 16/02/2023) Sendo assim, não comprovada conduta culposa do profissional médico réu, não há falar em responsabilidade civil do requerido, razão pela qual a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da obrigação processual da parte autora pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade de justiça outrora lhe deferida (id 138196124), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília – DF.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 10:25
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/06/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 19:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727462-41.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE STENIO DE SOUZA BOMFIM REU: FABRICIO RIGONATO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prova oral pleiteada pelas partes (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas).
Designe-se data para realização da audiência de instrução e julgamento de forma presencial diante das constantes falhas da rede interna do Fórum de Ceilândia que têm impedido a realização por meio virtual.
Intime-se pessoalmente o autor para prestar depoimento pessoal, com a advertência do art. 385, § 1º do CPC.
Intime-se o réu pelo DJE, por meio de sua advogada constituída nos autos, assim como a advogada da parte autora.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo réu na petição de ID 147300200, pág. 2, por carta com aviso de recebimento.
As testemunhas/informantes arrolados pelo autor comparecerão espontaneamente, conforme petição de ID 146879165, pág. 9.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 12:44
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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14/12/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 23:12
Recebidos os autos
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11/12/2023 23:12
Outras decisões
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29/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/11/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:54
Outras decisões
-
18/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/10/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 00:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727462-41.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE STENIO DE SOUZA BOMFIM REU: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, FABRICIO RIGONATO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das dificuldade apontadas pelo perito, defiro a dilação do prazo por 05 dias úteis para conclusão dos trabalhos e entrega do laudo.
Dê-se ciência ao perito.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2023 00:51
Recebidos os autos
-
23/09/2023 00:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727462-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE STENIO DE SOUZA BOMFIM REU: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, FABRICIO RIGONATO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, inseri resposta ao Ofício retro.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, ficam as partes e o perito intimados para ciência.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 18:30:46. -
05/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/08/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 10:28
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
20/08/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727462-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE STENIO DE SOUZA BOMFIM REU: FABRICIO RIGONATO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas a comparecerem em data, horário e local (munidas da documentação necessária, se o caso) designados pelo(a) perito(a) na Petição retro , acompanhadas de seus assistentes técnicos, se for o caso.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 17:51:34. -
16/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727462-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE STENIO DE SOUZA BOMFIM REU: FABRICIO RIGONATO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, promovi a intimação do perito por telefone para dar inicio aos trabalhos. prazo 05 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023 18:38:05. -
03/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:04
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/05/2023 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 20:13
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/04/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 16:47
Expedição de Alvará.
-
28/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 10:20
Recebidos os autos
-
26/03/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/03/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 10:42
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/03/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 02:35
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 00:46
Recebidos os autos
-
07/03/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 00:46
Decisão ou Despacho de Homologação
-
01/03/2023 04:18
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/02/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 23:07
Recebidos os autos
-
24/02/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
28/01/2023 00:37
Recebidos os autos
-
28/01/2023 00:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/01/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/01/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
23/01/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 02:39
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 04:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 16:07
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/09/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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