TJDFT - 0705837-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0705837-66.2023.8.07.0018 APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: RLS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Por motivo de afastamento, os autos não foram distribuídos ao e.
Des.
James Eduardo Oliveira (id 51969246).
Considerando que o presente apelo está relacionado ao AGI n° 0725002-56.2023.8.07.0000 (id 51966704), cuja relatoria coube ao eminente Desembargador, que já retornou de seu afastamento, determino a redistribuição dos autos em observância à regra processual de prevenção.
Brasília/DF, 10/01/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
26/09/2023 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 03:33
Decorrido prazo de COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de RLS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:03
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 01:46
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705837-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RLS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por RLS HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de ato reputado coator atribuído ao Sr.
COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
A Impetrante alega que “(...) requereu, ao fisco distrital, o reconhecimento da imunidade tributária referente à integralização de capital efetuada pela sócia Cristiane Sadeck Soares Rodrigues Simões, que verteu à sociedade, a este título, a propriedade do imóvel designado pela casa de n. 16, do conjunto 1, da QI 11, do Lago Sul, em Brasília (DF).
Ao deliberar sobre o pleito da contribuinte, a autoridade fazendária emitiu o ATO DECLARATÓRIO Nº 141/2023 – NUDIM/GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEFAZ, de 12 de abril de 2023 (doravante ato coator), em que limitou a imunização ao valor do capital integralizado, mas tributou suposto excedente, com espeque em base de cálculo indicada em cadastro distrital, em clara afronta ao precedente firmado pelo E.
STJ , no julgamento do Tema 1.113, que afastou a legitimidade de se adotar valor venal previamente fixado pelo fisco nas operações sujeitas ao ITBI.
Deste modo, em apertada síntese, o ato coator violou direito líquido e certo da impetrante ao fazer incidir ITBI sobre operação integralmente sujeita à imunidade constitucional, porquanto o negócio jurídico subjacente à tributação tenha sido realizado por valor que não excede o capital integralizado, tendo a autoridade coatora se apoiado em valor venal previamente fixado para cobrar exação sobre suposto excedente”.
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão liminar de tutela provisória de urgência antecipada, “(...) no sentido de determinar a suspensão da exigibilidade do ITBI imposto à impetrante, sobre suposto excedente de integralização de capital com imóvel”.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida antecipatória, com a concessão da segurança para determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha “de cobrar ITBI por inexistente excedente de integralização, devendo reconhecer a imunidade tributária absoluta da operação”.
Documentos acompanham a inicial.
O pleito liminar foi indeferido no ID n. 159974295.
Na condição de pessoa jurídica interessada, o DISTRITO FEDERAL requereu seu ingresso no feito no ID n. 161322487.
Foram prestadas informações no ID n. 165413188 e seguintes.
A Autoridade Impetrada sustenta a legalidade do ato administrativo impugnado e sugere a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Recurso Especial representativo do Tema n. 1113 dos Recursos Repetitivos.
Foi oportunizada a manifestação ao Ministério Público, o qual se quedou silente, conforme certificado no ID n. 165558756.
Os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que o Tema n. 1113 dos Recursos Repetitivos já foi devidamente julgado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, com a publicação do respectivo Acórdão.
Assim, conquanto ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado do paradigma, não há que se falar em suspensão do presente feito, em conformidade com o art. 1.040 do CPC[1].
Outro não é o posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRAÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DEVER DE INFORMAÇÃO IMPUTADO AO ESTIPULANTE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.112/STJ.
ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
O art. 1.040, III, do CPC/2015, estabelece que os processos suspensos devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada a partir da publicação do acórdão paradigma e o mesmo prevê o art. 256-R, I, do RISTJ, para os recursos distribuídos no STJ e não devolvidos à origem. 2.
A Corte Especial orienta que "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018). 3.
Agravo interno nos embargos de divergência não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.842.390/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Ultrapassado tal ponto, verifica-se que o feito já se encontra apto para prolação de Sentença, porquanto já concluídos os trâmites necessários para tanto, à luz da Lei n. 12.016/2009.
A pessoa jurídica Impetrante afirma fazer jus à imunidade tributária relativa à cobrança de ITBI sobre a integralização de imóvel recentemente incorporado ao seu capital social.
Argumenta que a Autoridade Impetrada teria se equivocado ao limitar o benefício exclusivamente ao valor do capital social efetivamente integralizado, tributando o suposto excedente com base no valor venal do bem (ID n. 159711951).
Sustenta, em síntese, que o negócio jurídico subjacente à tributação foi realizado por valor que não excede o capital integralizado, motivo pelo qual não haveria que se falar em excedente tributável, sob pena de ofensa à tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n. 1113 dos Recursos Repetitivos.
Para melhor compreensão da questão submetida ao crivo do Juízo, cumpre registrar o teor do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem. (Negritei) Parece ser amplamente aceito que o Autor busca o reconhecimento de uma imunidade tributária em relação ao ITBI incidente sobre a integralização de imóveis incorporados ao capital social.
Em diversos casos anteriores, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal negou a proteção judicial, argumentando que a imunidade do ITBI não se aplica ao valor dos bens que ultrapassam o limite do capital social integralizado, em conformidade com a tese firmada pelo Pretório Excelso por ocasião do julgamento do Tema n. 796 da Repercussão Geral[2].
Contudo, no presente caso, a Impetrante sustenta que não há valor excedente à integralização e que a ilegalidade do ato do Fisco reside na utilização do valor venal do imóvel, em vez do valor declarado na escritura.
Ao que parece, a questão controversa centra-se na definição adequada da base de cálculo correta para o ITBI.
A confusão nessa questão é compreensível, pois ao examinar o Código Tributário Nacional (CTN), verifica-se que o "valor venal" é usado como base de cálculo tanto para o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) - Art. 38[3], quanto para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) - Art. 33[4].
Diante dessa situação, optarei por uma solução simples e prática, considerando o "valor venal" como o valor pelo qual o imóvel normalmente é comercializado em uma transação à vista.
No caso do ITBI, que é devido na transmissão do imóvel, ou seja, na transferência da propriedade registrada no cartório, o imposto é devido somente a partir do momento em que o Cartório Imobiliário registra a integralização do bem pela (nova) pessoa jurídica.
Nesse momento, é emitida uma guia de ITBI para pagamento.
No entanto, surge a pergunta sobre qual valor deve ser considerado para o cálculo do imposto. É importante lembrar que o ITBI está sujeito à homologação, o que significa que a base de cálculo é geralmente o valor declarado pelo contribuinte.
Caso o valor declarado pelo contribuinte seja questionado pelo Fisco, este pode determinar um valor arbitrado através de procedimento administrativo regular, de acordo com o art. 148 do CTN[5].
Da mesma forma, o contribuinte pode impugnar, seja administrativa ou judicialmente, o valor estipulado pelo Fisco e apresentar provas de que o valor monetário do imóvel é inferior ao lançado pelo Fisco.
De acordo com essa análise, para fins de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o "valor venal" não é necessariamente a declaração do contribuinte, pois qualquer das partes envolvidas (contribuinte ou Fisco) tem o direito de questionar a base de cálculo e comprovar que o valor de mercado, ou seja, o valor venal, é diferente.
Em geral, a regra é que o ITBI seja calculado com base no valor do negócio jurídico, levando em consideração as declarações prestadas pelo próprio contribuinte, que, em princípio, refletiriam o "valor de mercado real do imóvel".
Daí que não se mostraria apropriado impor ao sujeito passivo do imposto a adoção imediata da tabela realizada pelo Distrito Federal.
A imposição do valor tabelado ao imóvel só poderia ocorrer em um segundo momento, como uma exceção.
Em outras palavras, o arbitramento administrativo pode acontecer apenas quando for comprovada a incorreção na documentação do negócio jurídico tributável.
Essa abordagem garante que o valor venal seja determinado de forma justa e precisa, sem prejudicar indevidamente o contribuinte ou o Fisco.
Baseado na fundamentação apresentada, duas consequências são evidentes: a) A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor do negócio jurídico em condições normais de mercado, e isso não tem relação com a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que também utiliza a expressão "valor venal". b) O Distrito Federal não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência estabelecido unilateralmente, pois isso implicaria em forçar o recolhimento antecipado do tributo, antes do registro imobiliário, que é o fato gerador do ITBI.
Tal procedimento aparentaria um regime de substituição tributária "pra frente", não aplicável nessa situação.
Assim, a aplicação do Tema 1113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso parece viável, mesmo que ainda não tenha transitado em julgado, pois nada impede o seu acatamento.
Transcrevo, por oportuno, a tese firmada pela Corte Superior: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Consequentemente, de acordo com a fundamentação apresentada, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, a ser declarado pelo contribuinte, sempre cabendo à Fazenda Pública, se for o caso, impugnar o valor declarado, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, caso seja omisso ou não mereça fé.
No entanto, é vedado o arbitramento prévio pelo Distrito Federal.
Respeitando esse raciocínio, se o valor declarado pelo contribuinte estiver dentro dos limites da integralização, ocorre a imunidade tributária em relação ao ITBI.
Em situação semelhante, outro não foi o posicionamento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BENS IMÓVEIS DADOS EM INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART.156, §2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 796 DO STF.
NÃO APLICAÇÃO.
ATIVIDADE PREPONDERANTE DA ADQUIRENTE.
COMPRA E VENDA DE BENS OU DIREITOS E LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA IMUNIDADE.
RECOLHIMENTO DE ITBI.
TEMA 1.113 DO STJ.
ART. 148 DO CTN.
NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO FISCO.
VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 156, §2°, inciso I, estabelece que não incidirá ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para fins de integralização de seu capital social, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 2.
No presente caso, a própria apelante, em suas razões recursais, não deixa dúvidas de que é pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividade imobiliária de administração, compra, venda e incorporação de bens imóveis e prestação de serviços de engenharia.
Portanto, não há falar em irregularidade na cobrança do ITBI, haja vista a atividade preponderante desenvolvida pela apelante é no ramo imobiliário. 3.
Não merece guarida a pretensão da apelante de aplicar ao presente caso o que foi decidido pelo STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 796.376/SC (Tema 796 de Repercussão Geral), eis que o que se discutiu no referido Recurso Especial foi o alcance da imunidade tributária do ITBI (art. 156, inciso II, §2º, inciso I, da Constituição Federal), no que se refere à incorporação de imóveis ao patrimônio de empresa, nos casos em que o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado. 4.
O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113) firmou as seguintes teses: "a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional - CTN); c) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral". 5.
Para que haja a aplicação da base de cálculo fixada pela Administração Pública, desconsiderando-se o valor pactuado, declarado pelo contribuinte adquirente, o Fisco deve instaurar o procedimento administrativo próprio previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional, procedendo à avaliação de mercado do bem por meio de regular procedimento.
Entender de modo diverso é negar vigência ao art. 148 do Código Tributário Nacional - CTN. 6.
No presente caso, não se tem notícia da instauração de procedimento administrativo fiscal para arbitrar o valor do tributo, não havendo, também, qualquer elemento de convicção a indicar que o preço constante do documento de transmissão não corresponda à realidade da transação. 7.
Assim, considerando que o valor do ITBI foi atribuído unilateralmente pelo Fisco, sem prévio processo administrativo que permita afastar a veracidade do valor contido na declaração, deve-se aplicar ao presente caso a tese firmada no Tema 1.113, segundo a qual deve prevalecer o valor da transação declarado pelo contribuinte, já que goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1659024, 07041309720228070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO a segurança para determinar, à Autoridade Impetrada, que se abstenha de cobrar ITBI da Impetrante sobre a integralização de imóvel incorporado ao seu capital social por meio do negócio de ID n. 159711950, dada a ausência de excedente passível de tributação.
Declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, haja vista a isenção legal da qual goza o Distrito Federal, consoante art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969[6].
Não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 25 da Lei 12.016/09[7].
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09[8]).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. [2] “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.” [3] Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. [4] Art. 33.
A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único.
Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. [5] Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. [6] Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. [7] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. [8] Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. -
04/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/07/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:00
Concedida a Segurança a RLS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-85 (IMPETRANTE)
-
17/07/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de RLS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/05/2023 23:27
Recebidos os autos
-
23/05/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
23/05/2023 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/05/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 28/05/2023 00:19