TJDFT - 0719281-91.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/03/2025 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 13:37
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:37
em cooperação judiciária
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03/12/2024 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/12/2024 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 20:14
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
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24/07/2024 20:03
Juntada de termo
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17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
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27/06/2024 22:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719281-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME EXECUTADO: IESA OLEO&GAS S/A Decisão A parte exequente requer que seja oficiada a empresa Trust DTVM para fins de identificar eventuais cotas do FIDC Taranis detidas pela executada.
Tal pesquisa é abarcada pelo sistema SISBAJUD, o que dispensa envio de ofício.
Foi realizada nova pesquisa ao aludido sistema, ID 199480172, na qual não foram localizados valores.
Posto isso, indefiro o pedido.
No mais, aguarde-se eventual crédito resultante do processo nº 1010111-27.2014.8.26.0037 em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP (ID 171639687).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 09:50
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/06/2024 09:50
Indeferido o pedido de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:44
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 08:26
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:45
Deferido em parte o pedido de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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14/05/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de IESA OLEO&GAS S/A em 24/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719281-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME EXECUTADO: IESA OLEO&GAS S/A Decisão A executada, ID 168841223, requereu a reconsideração da decisão de ID 158022397, bem como do indeferimento dos novos pedidos de penhora constantes da petição ID 165016121, "uma vez que não há como se determinar seja realizada qualquer penhora no rosto do recurso especial nº 1692985/SP, já que esse Juízo não tem competência para tal e o juízo da recuperação judicial já decidiu que os valores objeto da pretendida penhora já se encontram vinculados ao cumprimento do plano de recuperação judicial".
O exequente, por sua vez (ID 169951064), rechaça essa pretensão e reitera o pedido de penhora, bem como requer seja aplicada pena de litigância de má-fé à executada, por rediscutir matéria preclusão, além de distorcer os fatos e o teor do julgado no REsp nº 2.037.271, "claramente opondo resistência injustificada ao andamento do processo, bem como alterando a verdade dos fatos, tudo isso no intuito de auferir vantagem indevida e provocar confusão processual".
Sucintamente relatados, decido.
De proêmio, convém fazer uma sucinta digressão de fatos relevantes ocorridos no tramitar do processo.
Foi deferida a penhora no rosto do processo nº 1692985/SP e no rosto do processo nº 2017/0207044-3, que estão em grau de recurso no Superior Tribunal de Justiça, ID 132133074 Interposto Agravo de Instrumento nº 0727298-85.2022.8.07.0000, ID 155347117, contra a aludida decisão, houve parcial provimento apenas para modular a penhora determinada, restringindo-a ao montante de R$ 523.259,30.
Além de reduzir o valor da penhora, ficou assente no julgado: “É que, de conformidade com o que restara assinalado pelo Juízo, o crédito executado é extraconcursal, restando autorizada a penhora, devendo, contudo, o Juízo da recuperação judicial resolver sobre o destino do valor penhorado.
Dos argumentos alinhados deflui, então, a certeza de que a arguição formulada pelo agravante deve ser parcialmente acolhida”.
A decisão de ID 158022397, em atenção ao que ficou determinado no aludido agravo, determinou que fosse encaminhado ofício para o Superior Tribunal de Justiça: “oficie-se ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, informando-o da penhora de eventuais créditos que tocarem à IESA OLEO&GAS S/A (07.***.***/0001-11), nos autos do Recurso Especial nº 1692985/SP, conforme decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar o aludido agravo de instrumento”.
Acostado o acórdão em Recurso Especial ao ID 160429110, no qual ficou decidido: “Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para fixar a competência do Juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa recuperanda”. (...) “Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.” O executado, ID 159665559, requereu a reconsideração da decisão de ID 158022397, (...) na parte em que determinou seja oficiado o 'Colendo Superior Tribunal de Justiça, informando-o da penhora de eventuais créditos que tocarem à IESA OLEO&GAS S/A (07.***.***/0001-11), nos autos do Recurso Especial nº 1692985/SP', já que, repita-se, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial determinar a penhora ou arresto sobre os bens da EXECUTADA.” Foi acostada decisão em Agravo de Instrumento, no qual ficou decidido, ID 162277951: “O recurso em análise busca unicamente reformar a decisão agravada na parte em que determinou seja oficiado o 'Colendo Superior Tribunal de Justiça, informando-o da penhora de eventuais créditos que tocarem à IESA OLEO&GAS S/A (07.***.***/0001-11), nos autos do Recurso Especial nº 1692985/SP”.
Ocorre que, em uma análise sumária, verifica-se que esta decisão meramente se limitou a determinar a penhora conforme o já decidido por esta 1ª Turma Cível nos autos do Agravo de Instrumento n. 0727298-85.2022.8.07.0000 em decisão que precluiu diante da não interposição de recurso pelas partes (certidão em ID n. 45661802 nos autos do Agravo de Instrumento n. 0727298-85.2022.8.07.0000).
Assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso.'.
Por fim, indeferiu tutela de urgência.
O exequente.
ID 165016121, informa que o plano de recuperação foi encerrado.
Disse que foi exarada a seguinte decisão “(...) afirmação de que as discussões relativas a créditos extraconcursais deverão ser conduzidas nos juízos das respectivas execuções, sem qualquer interferência do juízo da RJ2; Conclui-se com ainda maior convicção, aquilo que já se sabia, isto é, que não há óbices à efetivação das constrições sobre eventuais bens e direitos da Executada, agora, não mais em Processo de Recuperação Judicial.
Ademais, com o encerramento da RJ, e como claramente informou o M.
Juízo da RJ, perde-se o objeto da discussão acerca da competência universal para deferimento de atos constritivos pelo Juízo da Recuperação Judicial”.
Na mesma petição, requereu que fosse determinada a penhora sobre a conta de depósito judicial nº 200106093441, vinculada ao processo nº 1010111-27.2014.8.26.0037, em trâmite na 1ª Vara de Falências do TJSP, no limite do valor da presente execução, de R$ 2.427.719,90.
Na sequência, ID 167773721, determinou-se ao exequente aclarar eventual trânsito em julgado da sentença da recuperação judicial, bem como foi intimado para falar acerca da petição de ID 165016121, cujo pedido está detalhado acima.
O executado manifestou-se, ID 168841223, repisando o pedido de reconsideração da decisão de ID 158022397, já que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que cabe ao juízo da recuperação judicial determinar penhora ou arresto sobre os bens da executada.
Disse ainda que o juízo de recuperação judicial permanece competente para dirimir questões atinentes ao patrimônio da executada até o trânsito em julgado da sentença de encerramento.
Afirmou que mesmo que prevaleça a interpretação de que somente cabe o controle da decisão de constrição, já houve análise desse pedido pelo juízo recuperacional, o qual foi indeferido.
Disse, ainda, que está superada a discursão quanto às competência para decisão de atos de constrição.
Por fim, requereu o indeferimento de novos pedidos de penhora.
O exequente por sua vez, ID 169951064, aduz que não houve trânsito em julgado da sentença que decretou o encerramento da Recuperação Judicial da Executada.
Aponta que nos quatro Agravos de Instrumento interpostos pela executada, todos confirmaram que os atos constritivos podem ser praticados pelo Juízo executivo, devendo apenas haver posterior controle do juízo recuperacional.
Assevera que o 4º agravo aviado pela executada ainda não foi julgado o mérito, mas lhe foi negado efeito suspensivo, no qual objetiva forçar o entendimento de que não seria possível o juízo das execuções deferir atos constritivos.
Afirma que a tese da executada foi rechaçada pelo STJ, na forma do REsp 2.037.271, que foi parcialmente provido: “mantendo o arresto deferido pelo juízo do TJDFT, apenas consignando que, tal ato constritivo deve ser comunicado ao juízo Universal (Recuperacional) para posterior chancela ou validação”.
Diz que a executada tenta, pela quarta vez, rediscutir a mesma matéria, opondo-se a ato deste juízo que restringiu-se a cumprir o que ficou determinado em sede recursal, qual seja: "oficiar o juízo Universal do ato constritivo praticado.
Lembra que o Juízo Universal pode analisar a constrição informada, respondendo sobre sua manutenção ou não, não causando danos à Executada".
Acrescenta, ser “evidente que o que deseja a Executada é, na marra, fazer valer sua tese derrotada (múltiplas vezes) e, por consequência, aniquilar no nascedouro, ou seja, junto ao juízo da execução, todo e qualquer ato constritivo que possa recair sobre o patrimônio da Executada.” Enumerou na petição, diversos acórdãos nos quais a executada fora vencida, com a mesma tese.
Concluiu que pode ser determinada a prática de constrições pelo juízo da Execução. "Tal questão, como bem registrado no acórdão de lavra do Exmo.
Des.
Teófilo Caetano (Anexo 3 – AI de nº 0727298-85.2022.8.07.0000), está acobertada pela preclusão.
Entretanto, a Executada utiliza de pretextos e sofismas para tentar rediscutir a matéria, inclusive, ao custo de deturpar o resultado do REsp nº 2.037.271, que manteve o arresto deferido pela 1ª VETE do TJDFT (e confirmado pelo 2ª Turma do E.
TJDFT). É evidente que a conduta da Executada ultrapassa os limites da litigância justificada, incorrendo em verdadeira litigância de má-fé, ao se utilizar de tais recursos com o objetivo de “alterar a verdade dos fatos” e opor “resistência injustificada ao andamento do processo”.
Por fim, reiterou o pedido da petição de ID 165016121, qual seja, penhora sobre a conta de depósito judicial nº 200106093441, vinculada ao processo nº 1010111- 27.2014.8.26.0037, em trâmite na 1ª Vara de Falências do TJSP, no limite do valor da presente execução, de R$ 2.427.719,90.
Postulou que fosse oficiado o juízo recuperacional, processo nº 1010111-27.2014.8.26.0037, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do TJSP, para que realize o controle dos atos constritivos.
Requereu, ademais, que a executada seja condenada ao pagamento de multa, em benefício da exequente, por litigância de má-fé, “(...) caracterizada pela reiterada manifestação nos autos em contradição com o determinado nos tribunais superiores, visando rediscutir matéria já julgada e abarcada pela preclusão, além de distorcer os fatos e o teor do julgado no REsp nº 2.037.271; claramente opondo resistência injustificada ao andamento do processo, bem como alterando a verdade dos fatos, tudo isso no intuito de auferir vantagem indevida e provocar confusão processual”.
Feita essa digressão inicial tem-se que, a despeito da insurgência da executada, não há previsão processual para análise de pedido de reconsideração de decisões judiciais e, com mais razão no presente caso, no qual já houve ampla deliberação da tese perfilhada, inclusive em grau de recurso.
Com efeito, ficou cristalizado ser possível, no caso de créditos extraconcursais, a penhora de bens pelo juízo em que se processa a execução, cabendo ao da recuperação judicial resolver sobre o destino do patrimônio constrito, conforme reiteradas decisões em sede de Agravo de Instrumento e Recurso Especial.
Assim, conforme decidido no REsp nº 2.037.271, ID 160429110, é factível a penhora de bens determinada por este Juízo, sendo o juízo em que se processa a recuperação judicial o competente para posterior controle do ato, resguardando o plano de recuperação aprovado, não havendo nenhum prejuízo à devedora.
Aliás, esse entendimento já estava externado nos autos, ID 132133074: "Saliento que, conforme explicado na decisão de ID 124652773, embora o crédito do exequente seja extraconcursal ao processo de recuperação judicial da executada, toda e qualquer constrição de patrimônio da executada será submetida ao crivo do juízo recuperacional antes de que aconteça qualquer liberação nestes auto" Nesse panorama, comporta deferimento o pedido de penhora de valores existentes na conta de depósito judicial nº 200106093441, vinculada ao processo nº 1010111- 27.2014.8.26.0037, em trâmite na 1ª Vara de Falências do de São Paulo, no limite do valor da presente execução (R$ 2.427.719,90), sendo competente aquele Juízo deliberar sobre a possibilidade da permanência dessa constrição.
Quanto à litigância de má-fé, o princípio da probidade exige das partes e seus procuradores que exponham os fatos em juízo de acordo com a verdade e que procedam com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões e alegando defesa cientes de que são destituídas de fundamento, nem tampouco produzindo provas ou praticando atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito, sendo certo que opor resistência injustificada ao andamento do processo caracteriza litigância de má-fé, nos termos nos termos do art. 80, IV, do CPC.
No caso, o executado ficou exposto à reprimenda, porque tenta reinaugurar a discussão de decisões preclusas, a turvar o andamento do processo de execução, pois seu intento é, por via oblíqua, desafiar o julgado das instâncias superiores, o que é inaceitável.
Posto isso, indefiro os pedidos formulados pelo executado, a quem aplico multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, no percentual de 1% do valor atualizado da execução.
Defiro o pedido do exequente para penhorar os créditos na conta de depósito judicial nº 200106093441, vinculada ao processo nº 1010111-27.2014.8.26.0037, em trâmite na 1ª Vara de Falências de São Paulo/SP, no limite do valor da presente execução, de R$ 2.427.719,90, desconstituindo-se, se anotadas, as penhoras antecedentes emanadas de ordem deste Juízo e processo, para fins de evitar excesso de penhora.
Fica ressalvada, todavia, ser do aludido Juízo Recuperacional (no qual trafega o processo nº 1010111-27.2014.8.26.0037, 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP) a competência acerca do controle da viabilidade da penhora (ora deferida) e demais atos constritivos, conforme decido pelo colendo STJ (REsp nº 2.037.271).
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Ao CJU para fins de expedição, facultando-se ao exequente, antes, a juntada de memória atualizada do débito, com a inclusão da multa ora cominada à executada.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 12:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:41
Deferido o pedido de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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28/08/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719281-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME EXECUTADO: IESA OLEO&GAS S/A Decisão Ao exequente para esclarecer se houve o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, digam os executados sobre a petição de ID Num. 165016121.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação dos pedidos pendentes.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 08:18
Recebidos os autos
-
07/08/2023 08:18
Outras decisões
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12/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/06/2023 21:52
Recebidos os autos
-
15/06/2023 21:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 21:20
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:20
Deferido o pedido de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
12/04/2023 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2023 22:14
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/03/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 19:13
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
02/09/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 09:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2022 18:29
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 26/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 23:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 17:36
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/06/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de IESA OLEO&GAS S/A em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 08/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
14/05/2022 09:07
Recebidos os autos
-
14/05/2022 09:07
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/04/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 19:33
Recebidos os autos
-
06/04/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de IESA OLEO&GAS S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 15:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de IESA OLEO&GAS S/A em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 06:13
Recebidos os autos
-
22/11/2021 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/11/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de IESA OLEO&GAS S/A em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 17/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2021 10:28
Recebidos os autos
-
22/10/2021 10:27
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 17:16
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/10/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 13:36
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/09/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/09/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 03:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 14:40
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/07/2021 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/07/2021 10:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 21/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
27/06/2021 20:17
Recebidos os autos
-
27/06/2021 20:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2021 13:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2021 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/06/2021 19:26
Recebidos os autos
-
13/06/2021 19:26
Declarada incompetência
-
10/06/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/06/2021 14:08
Recebidos os autos
-
08/06/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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