TJDFT - 0705230-77.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 13:59
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
16/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANEDY ALVES RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO MOREIRA DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ARNALDO LUIZ DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
30/07/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 12:57
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:13
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
22/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para determinar a expedição de alvará em favor de José Reginaldo Moreira de Sousa para levantamento do saldo em conta existente em nome de Regina Ribeiro da Silva, CPF nº *34.***.*36-04, perante a Nu Pagamento S.A.
Promova-se via Sisbajud a transferência da quantia para conta judicial e, em seguida, expeça-se o alvará.
Custas pelos autores.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
21/07/2024 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 08:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:24
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/04/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a ANEDY ALVES RIBEIRO - CPF: *91.***.*90-06 (REQUERENTE), ARNALDO LUIZ DA SILVA - CPF: *16.***.*76-49 (REQUERENTE) e JOSE REGINALDO MOREIRA DE SOUSA - CPF: *37.***.*33-34 (INVENTARIANTE).
-
15/04/2024 17:52
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 15:16
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
15/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:07
Outras decisões
-
12/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/03/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/02/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Concedo a derradeira oportunidade para atendimento integral da determinação de ID. 180068725, especificamente quanto ao segundo parágrafo da decisão.
Assim, deverá ser apresentada a certidão indicando os dependentes habilitados perante a Previdência Social em nome da falecida (Art. 1º da Lei 6858/80), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
26/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/01/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 13:00
Juntada de comunicações
-
04/12/2023 08:44
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:12
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/11/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/11/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:40
Juntada de Ofício
-
03/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:40
Juntada de comunicações
-
27/09/2023 15:05
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:32
Juntada de comunicações
-
17/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705230-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSE REGINALDO MOREIRA DE SOUSA, ARNALDO LUIZ DA SILVA, ANEDY ALVES RIBEIRO INVENTARIADO(A): REGINA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Recebo a emenda.
Anote-se a representante legal do herdeiro incapaz indicada no ID 169370141, pág. 36.
Declaro aberto o inventario dos bens deixados por REGINA RIBEIRO DA SILVA e nomeio inventariante JOSE REGINALDO MOREIRA DE SOUSA, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso, devendo, no prazo de 20 dias (após compromissar-se) prestar as declarações legais (art. 620 do CPC), juntando a respectiva documentação, bem como certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares (Art. 1º da Lei 6.858/80).
Determino pesquisa SISBAJUD, inclusive para localização de valores a título de FGTS e PIS.
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo o inventariante encerrar a conta.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
JOSE REGINALDO MOREIRA DE SOUSA - CPF/CNPJ: *37.***.*33-34, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de REGINA RIBEIRO DA SILVA (CPF: *43.***.*36-04).
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
CUMPRIDAS TODAS as determinações, retornem os autos ao MPDFT para manifestação acerca da renúncia requerida por ARNALDO no ID 160960919.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
12/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:13
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/09/2023 07:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705230-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSE REGINALDO MOREIRA DE SOUSA, ARNALDO LUIZ DA SILVA, ANEDY ALVES RIBEIRO INVENTARIADO(A): REGINA RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se e junte a parte autora a documentação requerida pelo MP, no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Maria/DF, 3 de agosto de 2023 12:46:15. (Datada e assinada eletronicamente) -
03/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANEDY ALVES RIBEIRO - CPF: *91.***.*90-06 (REQUERENTE), ARNALDO LUIZ DA SILVA - CPF: *16.***.*76-49 (REQUERENTE) e JOSE REGINALDO MOREIRA DE SOUSA - CPF: *37.***.*33-34 (REQUERENTE).
-
03/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/07/2023 01:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:07
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/06/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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