TJDFT - 0723072-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723072-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: JAIRO DA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
André Silva Ribeiro, faço estes autos com vista à Defesa para fins de indicação do endereço completo e telefone da testemunha SÔNIA BELARMINO, mãe e tia dos envolvidos.
Alternativamente, poderá a defesa informar que a testemunha comparecerá, independentemente de expedições deste juizo. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025, às 16:35:42.
ROSIELE CLARICE RIBEIRO DE ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIO -
19/08/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723072-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: JAIRO DA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
André Silva Ribeiro, faço estes autos com vista à defesa para informar os dados da testemunha.
Alternativamente, poderá a defesa informar que a testemunha comparecerá, independentemente de expedições deste juizo. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025, às 16:26:31.
ROSIELE CLARICE RIBEIRO DE ARAUJO -
09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 10:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 16:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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07/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0723072-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: JAIRO DA SILVA Inquérito Policial nº: 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação penal instaurada em desfavor de JAIRO DA SILVA, dando-o como incurso nas penas do artigo 147, caput e art. 129, §9º c/c art. 14, II, todos do Código Penal e no art. 2-A da Lei 7.716/89 c/c ADO 26/DF STF, todos na forma do art. 69, caput, CP (ID 217876283).
A denúncia foi recebida em 02/08/2023 (ID 217876283).
Na ocasião, também foi indeferido o pedido formulado pelo MP consistente na prisão preventiva do denunciado.
Citado (ID 239353541), o réu apresentou resposta à acusação (ID 240296475), ocasião em que requereu: 1.
O recebimento da presente resposta à acusação; 2.
A rejeição da denúncia, com base no art. 395, III, do CPP, por ausência de justa causa; 3.
Subsidiariamente, a absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do CPP; 4.
A produção de prova testemunhal e documental; 5.
A juntada do manuscrito de Jairo aos autos.
Instado, o Ministério Público (ID 240472045), teceu considerações asseverando que a negativa da prática do crime e do elemento subjetivo são questões atinentes ao mérito, devendo essas não serem apreciadas nesse momento processual, eis que demandam a instrução processual. É o relato do necessário.
DECIDO.
Recebo a resposta à acusação, eis que em conformidade com o regramento legal.
Pois bem.
Os requisitos do art. 41 do CPP encontram-se presentes, bem como não vislumbro quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do referido diploma legal.
Ademais, registro que o art. 397 do estatuto processual aduz que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato evidentemente não constitui crime e IV - extinta a punibilidade do agente”, o que, no caso em tela, devido às peculiaridades do fato narrado na exordial acusatória, demandará instrução probatória.
E certo que a afirmação de ausência de dolo, assim como os outros argumentos apresentados, carece de provas concretas e documentadas que comprovem a inocência do acusado.
Ressalte-se que no recebimento da denúncia foram evidenciados indícios de autoria e materialidade, de modo que, este não é o momento processual adequado para a análise das teses aventadas pela defesa.
Por oportuno, não há falar na existência de laudo de lesão corporal, considerando que a imputação em desfavor do acusado se deu na modalidade de tentativa.
Diante disso, não vislumbro razões para que o réu seja absolvido sumariamente.
Assim, considerando que, quando do recebimento da denúncia foi observado o preenchimento dos requisitos legais, não tendo sido constatada hipótese de rejeição, arquivamento ou absolvição sumária, ratifico o recebimento da inicial acusatória e determino o regular prosseguimento do feito.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, providenciando, a Secretaria, os expedientes necessários à concretização do ato, inclusive por carta precatória, se for o caso.
Defiro a produção de prova requerida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
30/06/2025 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/06/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:58
Determinado o Arquivamento
-
28/11/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 18:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:33
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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19/11/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/11/2024 18:23
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
18/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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17/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:02
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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29/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:48
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
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29/10/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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