TJDFT - 0709301-75.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 20:39
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENEZES DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 22:42
Recebidos os autos
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21/07/2025 22:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2025 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENEZES DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 18:56
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENEZES DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709301-75.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE MENEZES DOS SANTOS REQUERIDO: KAPO VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pela parte ré, no importe de R$ 2513,75.
Pleiteia também a condenação desta ao pagamento de R$ 1920,00, a título de lucros cessantes e de R$ 15000,00 pelos danos morais experimentados.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
A parte autora aduz que firmou contrato de locação de veículo automotor (Peugeot/208, placa SGQ1B88) com a parte ré em 5/9/2024, para fins de trabalho como motorista de aplicativo, com caução de R$ 1700,00 e parcelas semanais de R$ 680,00.
Narra que desde que obteve a posse do bem experimentou diversos problemas como: arranhões na lataria já existentes no momento da retirada, os quais foram desconsiderados pela locadora; defeitos mecânicos recorrentes, que foram inicialmente reparados, mas retornaram em poucos dias; cobrança indevida pela troca de faróis; avarias preexistentes no para-lama esquerdo, decorrente de sinistro anterior; bloqueio remoto do veículo em 14/11/2024, resultando em impossibilidade de desenvolvimento de atividade laboral entre os dias 15 e 18/11/2024.
Salienta que posteriormente, o automóvel foi substituído por outro (Citroen/C3), que também apresentou problemas, como falta de licenciamento e falhas no sistema de freios.
Acrescenta que recebeu cobranças indevidas das seguintes despesas: R$ 420,00 por suposto excesso de quilometragem; R$ 2343,75 por danos no primeiro veículo, os quais nega ter causado.
A parte ré se contrapõe aos fatos e sustenta a regularidade das cobranças, na medida em que a parte autora entregou o veículo alugado em estado de conservação inferior quando comparado ao momento em que foi retirado (problemas no para-lama esquerdo e no retrovisor).
Salienta que os lucros cessantes não foram comprovados e não há dano materiais ou moral a ser indenizado, pois não foram praticados atos ilícitos por seus colaboradores.
No tocante à pretensão declaratória, nota-se de acordo com a leitura do documento de id. 236839656, páginas 1-10, o qual mostra o estado de conservação do automóvel Peugeot/208, placa SGQ1B88 no momento da retirada do pátio da locadora (em 5/9/2024), que as avarias posteriormente constatadas (na lateral esquerda e no retrovisor) não existiam (haviam registros de pequenos arranhões no para-choque dianteiro do lado direito, na porta traseira esquerda, na tampa do porta-malas e no para-choque traseiro, lado esquerdo – id. 236839656, páginas 3-4).
Desta feita, o orçamento acostado ao id. 236839653 que descreve os custos relativos aos reparos diz respeito a avarias causadas pela própria parte autora, os quais deverão ser integralmente suportados por esta.
Em relação à cobrança quanto ao montante pleiteado pelo excesso de quilometragem desenvolvido pelo motorista, o documento de id. 236839655, página 1 informa que o total cobrado sob esta rubrica perfaz R$ 140,11 em relação a dois meses.
Quanto a este ponto, compete à parte ré demonstrar, de forma efetiva, o total excedente de rodagem (com base na cláusula 3.9 do contrato – id. 230135006, página 3), mediante a juntada de provas especificas com esta finalidade (imagens do hodômetro, por exemplo), o que não ocorreu no caso concreto (o único documento anexado ao processo pela locadora, que mostra a quilometragem do automóvel locado se refere ao momento da retirada – id. 236839656, página 1).
Assim, devida a declaração de inexistência do débito de R$ 140,11.
Quanto aos lucros cessantes, estes correspondem aos valores que a parte prejudicada deixou de ganhar, consoante o disposto no artigo 403 do Código Civil.
A parte autora alega que deixou de trabalhar por culpa exclusiva da parte ré, na medida em que os prepostos desta desligaram remotamente o acesso ao carro no dia 14/11/2024 sem motivo aparente e que o acesso somente foi recuperado em 18/11/2024.
O extrato de conversa de WhatsApp acostado ao ids. 230135026 e 230135027 e o registro de viagens realizadas (id. 230834911) mostram o ocorrido (durante os dias 15 a 17/11/2024, não foram obtidos ganhos).
Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o bloqueio do carro ocorreu por motivo de inadimplência ou por conta da violação de algum preceito do contrato (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Desta feita, é inegável que a parte autora experimentou prejuízo material pela impossibilidade de fruição do automóvel utilizado em seu labor; não obstante, também é evidente que o desenvolvimento de atividades por meio de veiculo automotor possui diversos custos (reparos periódicos e eventuais, combustível, higienização do automóvel), sendo certo que a parte autora certamente não foi onerada a pagá-los durante o período em que não desenvolveu a sua atividade laboral, por conta do ato ilícito praticado pelas partes adversárias.
Com efeito, valho-me das regras de experiência comum e do disposto nos artigos 5.º e 6.º da Lei 9099/95 para promover a redução no patamar de 30% do valor fixado, como forma de compensar os gastos mencionados anteriormente.
Assim, obtém-se um prejuízo total em relação ao período (3 dias) no total de R$ 225,92 (R$ 753,06 de média semanal de lucros obtida com base no documento de id. 230834911, página 1, o que resulta em diária de R$ 107,58).
Os demais documentos anexados ao processo pela parte autora (ids. 230834912 e 230834916) não permitem ao juízo aferir a habitualidade na utilização da plataforma indicada “99”; logo, não podem ser utilizados no cálculo do montante a ser indenizado.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, tenho que os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, entendo que o pleito de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistente o débito de R$ 140,11 cobrado pela parte ré e condená-la a pagar à parte autora a quantia de R$ 225,92 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (15/11/2024) e acrescido de juros de mora calculados com base no artigo 406, § 1.º do Código Civil a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 6 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/06/2025 21:23
Recebidos os autos
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06/06/2025 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENEZES DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/05/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/05/2025 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:21
Recebidos os autos
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13/05/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 09:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2025 03:09
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENEZES DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 14:03
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:03
Recebida a emenda à inicial
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31/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/03/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/03/2025 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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