TJDFT - 0707152-59.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:31
Arquivado Provisoramente
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19/08/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707152-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYSSON ANDRE DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: FELIPE & FILIPE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO No que tange à prescrição intercorrente, convém destacar que esse instituto tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do demandante em impulsionar a demanda, em razão da ausência de providências concretas para o implemento da marcha processual, por longo lapso temporal.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estatui que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Na hipótese, o prazo de prescrição do cumprimento da sentença, cujo objeto era o pedido de obrigação de fazer, é de 10 anos.
Compulsando os autos, observa-se que o cumprimento de sentença do presente feito foi deflagrado em 12/12/2023.
O feito foi arquivado em 11/03/2024, face à ausência de bens penhoráveis.
No presente caso, em 11/03/2025, começou a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Logo, o prazo não precluiu.
Assim, retornem-se os autos ao arquivo provisório com as cautelas de praxe de acordo com a decisão de arquivamento anterior. -
08/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2025 16:31
Determinado o arquivamento definitivo
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06/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ALYSSON ANDRE DA SILVA OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:14
Processo Desarquivado
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15/03/2024 16:15
Arquivado Provisoramente
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15/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707152-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYSSON ANDRE DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: FELIPE & FILIPE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
11/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ALYSSON ANDRE DA SILVA OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707152-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYSSON ANDRE DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: FELIPE & FILIPE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no Cnpj do executado.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 17:51:16. -
27/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/02/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de FELIPE & FILIPE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 16:00
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:00
Deferido o pedido de ALYSSON ANDRE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *71.***.*68-10 (AUTOR).
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11/12/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:38
Processo Desarquivado
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11/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 14:18
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de FELIPE & FILIPE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de ALYSSON ANDRE DA SILVA OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 07:49
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707152-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALYSSON ANDRE DA SILVA OLIVEIRA REU: FELIPE & FILIPE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 29/04/2022, firmou contrato para compra e venda do veiculo prisma preto e após essa compra conjunta, o veiculo seria vendido a terceiros e o lucro repartido em partes iguais.
Detalha que a negociação de compra conjunta de veículo ocorreu da seguinte forma: o valor do veiculo seria de R$ 18.000,00(dezoito mil), sendo que a loja pagaria R$ 9.000,00 e o requerente pagaria R$ 9.000,00.
Diz que pagou sua pare e na transação comercial, as partes teriam um lucro, na venda a terceiros, no valor de R$ 4.000,00, sendo R$ 2.000,00 para a empresa e 2.000,00 para o requerente.
Assevera que a transação não ocorreu por culpa exclusiva do réu, uma vez que o prisma nunca apareceu na loja.
Esclarece que desembolsou R$ 9.000,00 e ainda deixou de lucrar com a venda o valor de R$ 2.000,00, perfazendo o prejuízo de R$ 11.000,00, valores que devem ser atualizados e corrigidos com juros desde a data do desembolso.
Informa que recebeu parte do valor, o que corresponde a R$ 5.000,00.
Pretende a condenação do réu no pagamento de R$ 6.000,00 (referentes à diferença do valor transferido à loja e o lucro que teria com a venda do veículo Prisma que não ocorreu por culpa exclusiva do réu) com juros e atualização monetária, perfazendo o valor de R$ 7.013,05; a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.800,00 referentes ao contrato de honorários, uma vez que deu causa exclusiva ao litígio; indenização por danos morais.
A parte requerida, citada e intimada para a audiência, compareceu ao ato, entretanto apesar ter sido devidamente intimada a apresentar resposta, não apresentou no prazo legal.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
MÉRITO De início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso.
Além disso, certo é que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos dela decorrente é relativa, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas em confronto com as provas carreadas aos autos para a formação do seu convencimento.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito ao contrato realizado entre as partes para auferir lucro com a revenda de veículo.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Cumpre ressaltar que, não obstante o contrato tenha sido realizado verbalmente, este possui validade conforme o art. 107 do Código Civil que estabelece: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” Por conseguinte, é livre a forma que se faz um negócio jurídico, entre os quais o contrato verbal em sua essência, que poderá ser demonstrado pelo simples aceite ou manifestação da vontade das partes.
E este é o caso dos autos.
Da análise do documental anexado à inicial, especificamente as conversas de WhatsApp (ids. 158145261 e 158145262), tem-se que o autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de que comprava que fez o pix no valor de R$ 9.000,00, a título de sua parte para a compra do veículo a ser vendido.
Outrossim, o autor assevera que recebeu R$ 5.000,00, restando a devolução de R$ 4.000,00.
A parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial quanto a não devolução do valor transferido pelo Autor de modo que deve ressarci-lo no importe de R$ 4.000,00, pois incontroversa a transferência.
Quanto ao valor do lucro que deixou de auferir com a venda do veículo, registre-se que salvo as exceções previstas em lei, é devido ressarcimento ao credor não só pelo que perdeu (dano emergente - decréscimo patrimonial), mas também pelo que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes ) (CC, art. 402).
Em relação aos lucros cessantes, o autor não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório, porquanto, além de não ter comprovado que o veículo foi vendido e o valor do lucro não foi repassado pela Ré, sequer demonstrou que ficou pactuado a quantia de R$ 2.000,00, independente da venda do bem.
O lucro cessante não pode ser fixado com base na suposição do autor de que com a suposta venda lucraria R$ 2.000,00.
Assim, não merece guarida o pedido de condenação do réu ao pagamento de R$ 2.000.00.
Despesas com honorário de advogado O valor dos honorários advocatícios contratuais (extrajudiciais) é de responsabilidade de quem contratou tais serviços.
No caso sob exame, é do autor o ônus da escolha e contratação de profissional habilitado para defesa de seus interesses, sendo que o ato não vincula a parte contrária que não participou do ajuste.
Improcedente, portanto, o pedido de condenação do réu no pagamento de R$ 1.800,00 referente ao contrato de honorários.
DANO MORAL O dano moral não restou configurado.
Em que pese o inadimplemento contratual, o autor não demonstrou desdobramentos capazes de ferir seus direitos da personalidade.
Os esforços empreendidos pela parte autora no intuito de solucionar a questão narrada na exordial, ainda que adversos, não foram capazes de configurar dano moral, sendo inviável o pleito para condenação da requerida ao pagamento de indenização, porquanto os percalços experimentados não extrapolaram meros dissabores que podem ocorrer na vida cotidiana em razão do mero inadimplemento contratual.
Conclui-se, portanto, pela improcedência do pedido de dano moral.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial paraCONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
03/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de FELIPE & FILIPE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/07/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 00:15
Recebidos os autos
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12/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 21:17
Juntada de Certidão
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15/06/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2023 00:59
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 12:32
Recebidos os autos
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12/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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