TJDFT - 0716725-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 19:49
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:49
Outras decisões
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30/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
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26/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de JEFFERSON DANILLO ARAUJO SALES em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716725-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA FLAVIA DE MACEDO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se, em favor da parte Jefferson Danillo Araújo Sales certidão de teor da sentença, a fim de que ele, por seus próprios meios e munido da documentação necessária, se dirija ao local competente para o fim de requerer o levantamento da anotação junto ao CCF.
Instrua-se o expediente com cópia a da sentença, bem como da respectiva certidão do trânsito em julgado.
Ultimada a diligência, retornem ao arquivo judiciário.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:06
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:06
Outras decisões
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04/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
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29/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 19:05
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 10:30
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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01/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716725-42.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA FLAVIA DE MACEDO RODRIGUES EXECUTADO: ROBSON ANTUNES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença honorários sucumbenciais.
Após celebração de acordo extrajudicial, as partes postulam pela homologação nos termos pactuados.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado de id 210378787 e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas pelas partes, nos termos do § 2º, do art. 90, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 12:47
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/09/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716725-42.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA FLAVIA DE MACEDO RODRIGUES EXECUTADO: ROBSON ANTUNES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre ROBSON ANTUNES DOS SANTOS (Executado) e ANA FLAVIA DE MACEDO RODRIGUES (Exequente), ID 207552451.
Ocorre que o referido termo foi assinado pela patrona do executado a Dra.
Ana Augusta Casseb Ramos Jensen, OAB/SP 247.562.
Compulsando os autos, vislumbra-se a ausência de instrumento de procuração no processo.
Assim, intimem-se a parte executada para, em 5 dias, regularizar sua representação processual e/ou traga termo de acordo assinado pelo próprio devedor.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:35
Outras decisões
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04/09/2024 15:35
em cooperação judiciária
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14/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716725-42.2023.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JEFFERSON DANILLO ARAUJO SALES EMBARGADO: ROBSON ANTUNES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 9.800,59.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela credora dos honorários de sucumbência.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados, com a devida retificação do polo ativo.
Intime-se o executado PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Quanto ao pedido de orientação para preenchimento da GRU, conforme informação disponível no site do TJDFT [Depósitos Judiciais — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (tjdft.jus.br)], "a guia para efetivação do depósito judicial deverá ser retirada na página do TJDFT, no menu SERVIÇOS, opção EMITIR DEPÓSITO JUDICIAL, ou na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais (COGEC), ou, ainda, na Serventia Judicial em que tramita o processo.
Com a evolução do sistema, é possível emitir guia de depósito integrada ao banco credenciado (boleto bancário), que possibilita realizar o pagamento em qualquer agência bancária, pelos canais de autoatendimento disponibilizados pelos bancos ou, ainda, nos correspondentes bancários, como lotéricas e Correios.
Dúvidas podem ser esclarecidas pelo E-mail [email protected] ou pelo telefone (61) 3103-7669 (whatsapp business)".
Registro que, se for do interesse do embargado, o pagamento poderá ser efetuado diretamente à advogada do embargante, mediante depósito na conta informada na petição de ID 203374244.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 15:17:49.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 160379414 Petição Inicial Petição Inicial 23053011162729700000147520697 160379415 2- Documento de Identificação Documento de Identificação 23053011162763700000147520698 160379416 3- Procuração Procuração/Substabelecimento 23053011162787300000147520699 160379417 4-Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23053011162807800000147520700 160379418 5- Certidão de Nascimento da filha Anexo 23053011162831900000147520701 160379419 6-comprovante de residencia Comprovante de Residência 23053011162855600000147520702 160379420 7-Cheques sustados Anexo 23053011162874400000147520703 160379421 8-Ocorrencia Anexo 23053011162895600000147520704 160379422 9-Ocorrencia 2 Anexo 23053011162914700000147520705 160379423 10-Extrato Danillo Anexo 23053011162933900000147520706 160379424 11-inicial processo de referencia Anexo 23053011163008400000147520707 160379425 12- cheques jefferson Anexo 23053011163028800000147520708 160379426 13- RENAJUD - processo referencia Anexo 23053011163068000000147520709 160379427 14-Decisão processo referencia Anexo 23053011163086800000147520710 160858143 Decisão Decisão 23060715510606200000147944662 160858143 Decisão Decisão 23060715510606200000147944662 161585525 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061000501890100000148589609 164120031 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23070322553526900000150833911 164120033 comprovante 1 Anexo 23070322553553100000150833912 164120034 Comprovante 2 Anexo 23070322553568600000150833913 164120037 comprovante 3 Anexo 23070322553583000000150833916 164371198 Decisão Decisão 23070516400141300000151028925 164371198 Decisão Decisão 23070516400141300000151028925 164584513 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070709310978100000151244654 165565912 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 23071715461052500000152107884 167685493 Certidão Certidão 23080417082547900000153985171 167685493 Certidão Certidão 23080417082547900000153985171 167926190 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080801495801000000154199131 170633911 Réplica Réplica 23083121545150100000156598056 170748598 Certidão Certidão 23090117073410800000156701651 172033717 Especificação de Provas Especificação de Provas 23091508501455500000157843158 173171059 Decisão Decisão 23092600065949200000158684461 173171059 Decisão Decisão 23092600065949200000158684461 173499555 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092802383064700000159146446 173564923 solicitaçao encaminahmento pelo correio Petição 23092814583570700000159204953 173564927 resposta perito Outros Documentos 23092814583666500000159204957 174455111 quesitos Petição 23100607464417700000159991702 174512795 Petição Petição 23100615021343800000160042295 174957671 Despacho Despacho 23101117292975400000160435950 175837979 Certidão Certidão 23102016524731300000161216735 175837979 Citação Citação 23102016524731300000161216735 175860980 Petição Petição 23102018340365100000161237309 177908014 Despacho Despacho 23111019255804400000163038875 177908014 Despacho Despacho 23111019255804400000163038875 176107632 Certidão Certidão 23111317234134300000161455434 176107632 Certidão Certidão 23111317234134300000161455434 178097485 Petição Petição 23111320401089000000163207733 178118721 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111403075847600000163230212 178161497 juntada comprovante encaminhamento correios Petição 23111413485185200000163266220 178161501 comprovante envio correios Documento de Comprovação 23111413485252800000163266223 178448464 Petição Petição 23111710111775100000163520016 179447052 Despacho Despacho 23112511071167300000164395434 179447052 Despacho Despacho 23112511071167300000164395434 179499143 Petição Petição 23112709322933900000164466725 179717622 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112803141204500000164667113 183269426 Laudo Laudo 24010921235048400000167864794 183390404 Certidão Certidão 24011109343425500000167965631 183390404 Certidão Certidão 24011109343425500000167965631 183390404 Certidão Certidão 24011109343425500000167965631 184329880 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012304592246200000168790221 184329176 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012304592295100000168789517 185271574 Petição Petição 24013114535241300000169629160 185271577 copia agenda encaminhada pelo advogado da Elizabeth Outros Documentos 24013114535321800000169629163 185844932 Petição Petição 24020610055932000000170134349 186717894 Despacho Despacho 24021612092850600000170867150 186717894 Despacho Despacho 24021612092850600000170867150 186759393 Petição Petição 24021614501415300000170950463 186717894 Despacho Despacho 24021612092850600000170867150 187027153 Petição Petição 24021917394825000000171183785 187073919 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022003045371100000171227310 187436252 Certidão Certidão 24022214174925600000171546290 187441009 Documentos recebidos na Secretaria Anexo 24022214174999500000171550888 188578563 suspensao ate audiencia conciliaçao Petição 24030408041512500000172556502 188578564 audiencia conciliaçao Comprovante 24030408041539300000172556503 189068422 Petição Petição 24030622550065200000172991793 196071178 Sentença Sentença 24050817374873600000179202767 196232822 Certidão Certidão 24050918022807300000179348185 196071178 Sentença Sentença 24050817374873600000179202767 196452677 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051303002975100000179545568 196623532 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24051409144021700000179697540 196634682 Certidão Certidão 24051410565734000000179707306 196634682 Certidão Certidão 24051410565734000000179707306 196932470 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051602485456600000179969011 198135745 Petição Petição 24052711035107600000181040233 199465717 Sentença Sentença 24060718265326600000182223786 199465717 Sentença Sentença 24060718265326600000182223786 199478513 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24060719283802200000182232898 199491612 Petição Petição 24060920075244600000182243853 200207994 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061408531405400000182892129 200213705 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061408531578500000182896278 203334833 Certidão Certidão 24070815414183900000185711616 203374244 Petição Petição 24070817561903500000185747090 203376107 PAGAMENTO GUIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANA FLAVIA Comprovante 24070817562025500000185747101 203376114 GUIA ANA FLAVIA X ROBSON Guia 24070817562144600000185747107 203376132 CálculoTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Anexo 24070817562260500000185747124 203573425 Certidão Certidão 24071012102148300000185921785 203573427 0716725-42.2023.8.07.0003 Planilha de Cálculo 24071012102222800000185922487 203638898 Certidão Certidão 24071014103489500000185980702 203886379 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071203360026400000186200820 204416090 juntada das custas finais Petição 24071712561755500000186673561 204416091 Guia Final - 1ª Instância0300195909 custas finais embargos a execuçao Guia 24071712561851400000186673562 204416092 comprovante pagamento custas finais embargos Comprovante de Pagamento de Custas 24071712561927600000186673563 -
29/07/2024 16:04
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:48
Outras decisões
-
17/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716725-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JEFFERSON DANILLO ARAUJO SALES EMBARGADO: ROBSON ANTUNES DOS SANTOS CERTIDÃO Diante do Demonstrativo de Cálculos das Custas Finais de ID 203573427, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 14:08:38. -
10/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 15:41
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ROBSON ANTUNES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:53
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
09/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ROBSON ANTUNES DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de JEFFERSON DANILLO ARAUJO SALES em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ROBSON ANTUNES DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716725-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JEFFERSON DANILLO ARAUJO SALES EMBARGADO: ROBSON ANTUNES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da juntada do Laudo Pericial de ID 183269426, nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, e da r.
Decisão de ID 172978334, ficam as partes intimadas a se manifestarem e a apresentarem parecer dos assistentes técnicos, se o caso, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024 09:31:50. -
11/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 21:23
Juntada de Petição de laudo
-
29/11/2023 07:55
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 11:07
Recebidos os autos
-
25/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:55
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 19:25
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716725-42.2023.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JEFFERSON DANILLO ARAUJO SALES EMBARGADO: ROBSON ANTUNES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de perícia grafotécnica requerido pelo autor, a fim de comprovar que a assinatura nos cheques não é sua.
O réu deverá entregar às cártulas originais ao perito.
Esse último deverá indicar, nos autos, data, horário e local para a entrega.
Nomeio como perito o Sr AURELUZ SÉTIMO SOCORRO DOS SANTOS (e-mail: [email protected]), cadastrado nesta Serventia.
Intimem-se as partes sobre o interesse na indicação de assistente técnico, bem como formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Senhor Perito para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo e contatos profissionais.
Considerando que a parte demandante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, esclareço que por força dos termos da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, editada pelo CNJ, regulamentada pela Portaria Conjunta 101 de 10 de novembro de 2016 do TJDFT, houve recomendação aos Tribunais de previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais à parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita.
Neste caso, o valor da verba é limitado conforme a tabela de honorários periciais prevista no anexo da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT e o pagamento se dará depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Caso os valores propostos pelo perito superem aqueles previstos na tabela, deverá apresentar justificativa, considerando o disposto no art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT.
Na hipótese, de majoração dos honorários, o valor a ser pago limita-se ao disposto no art. 7º da Portaria Conjunta 53/2011, que foi majorado pela Portaria GPR 69 de 13/01/2022 para R$ 1.798,15.
Esclareço, desde já, que o montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo poderá vir a ser cobrado pelo perito.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 20 (vinte) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo e apresentar parecer dos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 101/2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU, devendo ser oficiada a Fazenda Pública para que promova a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público.
Int.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 00:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 00:07
Deferido o pedido de JEFFERSON DANILLO ARAUJO SALES - CPF: *51.***.*18-00 (EMBARGANTE).
-
22/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/09/2023 08:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/08/2023 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716725-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JEFFERSON DANILLO ARAUJO SALES EMBARGADO: ROBSON ANTUNES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a RESPOSTA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO do ROBSON ANTUNES DOS SANTOS, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 17:07:46. -
04/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:40
Outras decisões
-
04/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2023 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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