TJDFT - 0707079-62.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0707079-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CLAUDIA DE FREITAS MORGADO HERDEIRO: ANA LUISA DE FREITAS MORGADO, LUDMILLA SEDLMAIER MORGADO, MOEMA GUIMARAES DE AZEREDO MORGADO, EMANUEL GUIMARAES DE AZEREDO MORGADO, FRANCISCO GUIMARAES DE AZEREDO MORGADO INVENTARIADO(A): OSVALDO VAZ MORGADO DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de OSVALDO VAZ MORGADO (RG ID 197114812), ocorrido em 10.9.2023 (ID 197114811).
Viúva: Cláudia de Freitas Morgado, RG ID 197114815, certidão de casamento ID 197114813, procuração ID 197114817 Herdeiros: - Ludmilla Sedlmaier Morgado, citada ID 210526693 - Moema Guimarães de Azeredo Morgado, citada ID 207944519 - Emanuel Guimarães de Azeredo Morgado, não citado ID 209552485 - Francisco Guimarães de Azeredo Morgado, citado ID 208043697 - Ana Luísa de Freitas Morgado, CNH ID 197114818, certidão de nascimento ID 197114822, procuração ID 197114823, citada ID 208192895 Certidão CENSEC: ID 197114831 Certidão PGFN: ID 205630132 Primeiras declarações - Acervo hereditário: - Saldo Consórcio por Adesão, Referenciado em Bens Imóveis – Grupo 1.640 – foram pagas de 1 parcela no valor de R$ 1.030,80 (um mil e trinta reais e oitenta centavos), conforme cópia do contrato anexo (11 – Bens – Contrato Consórcio Grupo 1.640); - Saldo Consórcio por Adesão, Referenciado em Bens Imóveis – Grupo 1.581 – foram pagas de 1 parcela no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), conforme cópia do contrato anexo (12 – Bens – Contrato Consórcio Grupo 1.581); - Veículo - marca FIAT, modelo Palio Fire, ano de fabricação 2014, modelo 2014, Álcool/Gasolina, cor Vermelha, Placa OVT 2512, Chassi 9BD17122LE5929041, Renavam *10.***.*98-12, com valor de R$ 29.361,00 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e um reais), conforme Tabela FIPE em anexo (10.
Bens – Documento do Automóvel; 10.1.
Tabela FIPE); - Nota Promissória (a receber) - R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo o devedor Adércio Soares Ferreira Filho, CPF n. *85.***.*80-44, conforme cópia anexa do documento; - Matrícula do Imóvel n° 10.480: lote n° 53 do Conjunto F da Quadra 06, Sobradinho-DF, medindo 15,00m de frente e fundos e 35,00m, pelas laterais, totalizando 525,00m², limitando-se com ao norte com o lote n° 51, ao sul com o lote n° 55, ao leste com área pública e ao oeste com via pública, havido por compra e venda em 17/10/2008, tem o valor médio de mercado de R$ 1.391.812,23 (um milhão trezentos e noventa e um mil, oitocentos e doze reais e vinte e três centavos) - Matrícula do Imóvel n° 82.984: lote n° 14, do Conjunto 3, da Quadra 02, do Trecho 01, do Setor Habitacional Taquari (SHTQ), Brasília/DF - Gleba Rural – POSSE (não tem escritura pública) – Imóvel localizado na Chácara Boa Aventura, medindo 4,8400 hectares, localizado no município de Paranã – TO havida em 26/09/2020, com avaliação média de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) - Bem Particular – Gleba Rural- De acordo com a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel cadastrado sob a matrícula n. 11469, Código Nacional de Matrícula 024836.2.0011469-56, coube ao autor da herança, à época, herdeiro, parte ideal correspondente a 9,09% que equivale a R$ 4.999,50 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) Dívidas: - Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP – Assunção de dívida atinente ao bem contido no subitem 5.2.2, matrícula do Imóvel n° 82.984: atualmente no valor de R$ 494.318,30 (quatrocentos e noventa e quatro mil trezentos e dezoito reais e trinta centavos) - BANCO DO BRASIL S.A, empréstimo financeiro, BB Crédito Consignado – no valor de R$ 280.615,60 (duzentos e oitenta mil seiscentos e quinze reais e sessenta centavos) (ação judicial em trâmite para reconhecimento de seguro prestamista) - BANCO DO BRASIL - Cartões de Crédito – Ourocard - no valor total de R$ 60.636,29 (sessenta mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos). (Doc. 6.3.
Dívidas - Cartão de Crédito Ourocard) Ofício CEF - extrato bancário: ID 247136290 (aguardando resposta) Ofício Banco Votorantim - extrato bancário: ID 247139397 (aguardando resposta) Ofício Cartão de Crédito - extrato de débitos: ID 247139414 (aguardando resposta) Ofício Ministério da Fazenda - saldos e movimentações: ID 247143780 (aguardando resposta) Imposto de renda do falecido (última declaração): ID 247136353 Ofício Banco B3 SA: ID 247768745 Ofício Bradesco - extrato bancário: ID 248299963 Ofício Banco BV - extrato bancário: ID 248470021 e ID 249280818 Ofício Tesouro Nacional: ID 248830404 Ofício Banco do Brasil - extrato bancário: ID 249280823 A inventariante postulou o levantamento mensal da quantia de R$ 5.573,76, para fins de boleto de cobrança de dívida do falecido perante a TERRACAP (ID 246919443).
Em manifestação de ID 248517226, a herdeira Moema postulou pelo indeferimento do pedido de levantamento de valores, até a prestação de contas.
Os herdeiros Emanuel, Ludmilla e Francisco manifestaram concordância com a liberação dos valores (ID 249344313). É o breve relato.
DECIDO.
A massa patrimonial do espólio deve permanecer coesa até a atribuição dos quinhões hereditários e, enquanto não houver a partilha de bens, os levantamentos a serem realizados no curso do procedimento de inventário devem ser destinados ao custeio de despesas e dívidas do espólio.
No caso, o pedido de levantamento de valores formulado pela inventariante, com a concordância dos herdeiros Emanuel, Ludmilla e Francisco, merece deferimento.
Não obstante os argumentos da herdeira Moema, na hipótese de contrato de compra e venda de bem imóvel assumido pelo inventariado e pelo cônjuge sobrevivente, transmite-se aos herdeiros, com a abertura da sucessão (art. 1784 do Código Civil), a obrigação de pagar as prestações restantes para quitar a dívida.
A inadimplência do débito poderá acarretar acréscimos legais, incidência de juros, multas, além da possibilidade de perda patrimonial e prejuízo ao espólio.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela inventariante e autorizo o levantamento mensal de valores para fins de quitação dos débito perante a TERRACAP.
Intime-se a inventariante para apresentar o boleto das parcelas dos meses de julho, agosto e setembro.
Prazo: 15 dias.
Após, expeça-se o alvará de levantamento, no exato valor comprovado.
Caberá a inventariante comprovar o pagamento dos boletos em até cinco dias, após o levantamento dos valores.
Intimem-se.
Prossiga-se conforme determinado em ID 246108480.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/09/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2025 19:01
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:01
Outras decisões
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10/09/2025 20:07
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA LUISA DE FREITAS MORGADO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
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04/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:03
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:03
Outras decisões
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01/09/2025 13:22
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:36
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 08:35
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 19:06
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 19:05
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 19:05
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 19:04
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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18/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 17:10
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:10
Outras decisões
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13/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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12/08/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA LUISA DE FREITAS MORGADO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FREITAS MORGADO em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2025 10:16
Juntada de Petição de comunicação
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18/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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18/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2025 17:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0707079-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CLAUDIA DE FREITAS MORGADO HERDEIRO: ANA LUISA DE FREITAS MORGADO, LUDMILLA SEDLMAIER MORGADO, MOEMA GUIMARAES DE AZEREDO MORGADO, EMANUEL GUIMARAES DE AZEREDO MORGADO, FRANCISCO GUIMARAES DE AZEREDO MORGADO INVENTARIADO(A): OSVALDO VAZ MORGADO DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de OSVALDO VAZ MORGADO (RG ID 197114812), ocorrido em 10.9.2023 (ID 197114811).
Viúva: Cláudia de Freitas Morgado, RG ID 197114815, certidão de casamento ID 197114813, procuração ID 197114817 Herdeiros: - Ludmilla Sedlmaier Morgado, citada ID 210526693 - Moema Guimarães de Azeredo Morgado, citada ID 207944519 - Emanuel Guimarães de Azeredo Morgado, não citado ID 209552485 - Francisco Guimarães de Azeredo Morgado, citado ID 208043697 - Ana Luísa de Freitas Morgado, CNH ID 197114818, certidão de nascimento ID 197114822, procuração ID 197114823, citada ID 208192895 Certidão CENSEC: ID 197114831 Certidão PGFN: ID 205630132 Primeiras declarações - Acervo hereditário: - Saldo Consórcio por Adesão, Referenciado em Bens Imóveis – Grupo 1.640 – foram pagas de 1 parcela no valor de R$ 1.030,80 (um mil e trinta reais e oitenta centavos), conforme cópia do contrato anexo (11 – Bens – Contrato Consórcio Grupo 1.640); - Saldo Consórcio por Adesão, Referenciado em Bens Imóveis – Grupo 1.581 – foram pagas de 1 parcela no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), conforme cópia do contrato anexo (12 – Bens – Contrato Consórcio Grupo 1.581); - Veículo - marca FIAT, modelo Palio Fire, ano de fabricação 2014, modelo 2014, Álcool/Gasolina, cor Vermelha, Placa OVT 2512, Chassi 9BD17122LE5929041, Renavam *10.***.*98-12, com valor de R$ 29.361,00 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e um reais), conforme Tabela FIPE em anexo (10.
Bens – Documento do Automóvel; 10.1.
Tabela FIPE); - Nota Promissória (a receber) - R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo o devedor Adércio Soares Ferreira Filho, CPF n. *85.***.*80-44, conforme cópia anexa do documento; - Matrícula do Imóvel n° 10.480: lote n° 53 do Conjunto F da Quadra 06, Sobradinho-DF, medindo 15,00m de frente e fundos e 35,00m, pelas laterais, totalizando 525,00m², limitando-se com ao norte com o lote n° 51, ao sul com o lote n° 55, ao leste com área pública e ao oeste com via pública, havido por compra e venda em 17/10/2008, tem o valor médio de mercado de R$ 1.391.812,23 (um milhão trezentos e noventa e um mil, oitocentos e doze reais e vinte e três centavos) - Matrícula do Imóvel n° 82.984: lote n° 14, do Conjunto 3, da Quadra 02, do Trecho 01, do Setor Habitacional Taquari (SHTQ), Brasília/DF - Gleba Rural – POSSE (não tem escritura pública) – Imóvel localizado na Chácara Boa Aventura, medindo 4,8400 hectares, localizado no município de Paranã – TO havida em 26/09/2020, com avaliação média de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) - Bem Particular – Gleba Rural- De acordo com a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel cadastrado sob a matrícula n. 11469, Código Nacional de Matrícula 024836.2.0011469-56, coube ao autor da herança, à época, herdeiro, parte ideal correspondente a 9,09% que equivale a R$ 4.999,50 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) Dívidas: - Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP – Assunção de dívida atinente ao bem contido no subitem 5.2.2, matrícula do Imóvel n° 82.984: atualmente no valor de R$ 494.318,30 (quatrocentos e noventa e quatro mil trezentos e dezoito reais e trinta centavos) - BANCO DO BRASIL S.A, empréstimo financeiro, BB Crédito Consignado – no valor de R$ 280.615,60 (duzentos e oitenta mil seiscentos e quinze reais e sessenta centavos) (ação judicial em trâmite para reconhecimento de seguro prestamista) - BANCO DO BRASIL - Cartões de Crédito – Ourocard - no valor total de R$ 60.636,29 (sessenta mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos). (Doc. 6.3.
Dívidas - Cartão de Crédito Ourocard) A inventariante postulou o levantamento de valores depositados em Juízo para amortização de dívida junto à TERRACAP; alvará judicial para venda do imóvel localizado no lote n. 53, do Conjunto F, da Quadra 06, Sobradinho-DF, matricula n. 10.480; e mandado de reintegração de posse/imissão na posse do imóvel do imóvel localizado no lote n. 53, do Conjunto F, da Quadra 06, Sobradinho-DF, matricula n. 10.480, em favor do espólio (ID 208872768).
A herdeira MOEMA apresentou impugnação em ID 210474652.
Os herdeiros EMANUEL, LUDMILLA e FRANCISCO apresentaram impugnação em ID 213224991.
Manifestação quanto à impugnação: ID 218869022 Decisão: ID 222733639 Resposta SISBAJUD: ID 222733639 Em manifestação de ID 229751356, a inventariante solicita liberação de valores para amortização / quitação de débitos do espólio junto à TERRACAP.
Os herdeiros Emanuel, Ludmilla e Francisco postularam o indeferimento do pedido e a apresentação da prestação de contas detalhadas (ID 238601814).
A herdeira Moema requereu o indeferimento do pedido de reconhecimento do direito real de habitação (ID 238786832) e a fixação de aluguel, pois o imóvel permanece sob a posse exclusiva da inventariante e de sua filha Ana Luíza (ID 238786832).
A herdeira Ana Luíza oficiou pelo deferimento do pedido formulado pela inventariante em ID 229751356.
O Banco do Brasil apresentou resposta ao ofício (ID 239133078). É o relatório.
DECIDO.
Considerando a discordância dos herdeiros acerca do pedido de liberação de valores para amortização/quitação de débitos junto à TERRACAP, indefiro o pedido de ID 229751356.
Quanto ao requerimento de fixação de aluguéis, a discussão sobre pagamento mensal de aluguel do imóvel que é atualmente ocupado pela inventariante e pela herdeira Ana Luíza deverá ser remetida às vias ordinárias, por ser incompatível com o rito do inventário, conforme norma insculpida no art. 612 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
POSSE EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR HERDEIRO.
QUESTÃO DE ORDEM PATRIMONIAL E LITIGIOSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS COERDEIROS PARA DEMANDAR OS BENS DA HERANÇA, ENQUANTO NÃO HOUVER PARTILHA DO IMÓVEL.
QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE ALUGUEL.
INDICAÇÃO PELOS AUTORES COM BASE EM SITE DE INTERNET.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA EM CONTESTAÇÃO.
FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DO RÉU.
MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
ABATIMENTO DE VALORES GASTOS COM IPTU, TLP E OUTROS.
NÃO CABIMENTO.
HERDEIRO QUE USUFRUI EXCLUSIVAMENTE DO IMÓVEL NO QUAL FIXOU RESIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 28 da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), compete à Vara de Órfãos e Sucessões a análise das questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, quando as alegações se acharem provadas por documento, sendo vedada a jurisdição litigiosa. 1.1.
O pagamento de frutos pela fruição exclusiva de um dos bens do acervo do inventário, por se tratar de questão litigiosa e puramente patrimonial, afasta a competência do juízo da sucessão e impõe que as partes recorram às vias ordinárias na seara cível.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo cível rejeitada. 2.
Enquanto não houver a partilha, todos os coerdeiros, legítimos e testamentários, têm a propriedade e posse dos bens herdados de forma indivisível, regulada pelas normas relativas ao condomínio, conforme art. 1.791, parágrafo único, do CC.
Possível o ajuizamento de ação pelos herdeiros para cobrança de aluguéis referentes ao imóvel que se encontra na posse exclusiva de um dos herdeiros.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Irretocável a sentença quanto ao reconhecimento de que, não estando os coerdeiros na posse do bem, têm eles o direito de requerer aluguel, em percentual correspondente à sua cota-parte no condomínio, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do herdeiro que mantém a posse exclusiva do imóvel. 4.
Valor do aluguel fixado pelo juízo de origem que comporta reanálise nesta instância recursal, diante da inexistência de impugnação específica pelo réu/apelante em contestação ou quando instado a especificação de eventuais provas que pretendia produzir. 5.
Embora as despesas de conservação do condomínio sejam de responsabilidade de todos os condôminos, conforme previsto no art. 1.315, caso a posse do bem seja exercida de forma exclusiva por um dos condôminos, no caso o herdeiro apelante, sem a devida contraprestação para os demais, incumbe a este o pagamento das obrigações, além dos tributos devidos no período do uso exclusivo. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1752783, 07228154320218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, indefiro o pedido de arbitramento de aluguel.
Intimem-se os herdeiros para manifestação quanto ao ofício de ID 239133078.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a inventariante para apresentar e comprovar as dívidas e despesas do espólio.
Prazo: 30 dias.
Desde já, cientifico os demais herdeiros que as dívidas do espólio precisam ser quitadas e que a partilha somente recairá no patrimônio remanescente, se houver.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
30/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:53
Outras decisões
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24/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA LUISA DE FREITAS MORGADO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:19
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 12:19
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
19/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:36
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
05/02/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
20/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:12
Outras decisões
-
27/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
27/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA LUISA DE FREITAS MORGADO em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
27/10/2024 18:35
Outras decisões
-
03/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 21:53
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUDMILLA SEDLMAIER MORGADO em 01/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA LUISA DE FREITAS MORGADO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 19:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 19:25
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO GUIMARAES DE AZEREDO MORGADO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
30/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
05/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de CLAUDIA DE FREITAS MORGADO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:03
Expedição de Termo.
-
21/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:53
Outras decisões
-
17/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
17/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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