TJDFT - 0708238-61.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708238-61.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSAFA SEBASTIAO DE CARVALHO, JSC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REVEL: IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO, SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo credor.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 165.941,23 (cento e sessenta e cinco mil novecentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 248717363).
RETIFIQUE-SE a autuação, PROCEDA-SE com as anotações pertinentes e INVERTA-SE os polos, se for o caso.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2025 16:00:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 21:25
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:25
Outras decisões
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04/09/2025 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:32
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/09/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 14:28
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708238-61.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSAFA SEBASTIAO DE CARVALHO, JSC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REVEL: IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO, SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA SENTENÇA JOSAFA SEBASTIÃO DE CARVALHO e JSC ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA ajuizaram ação de cobrança em desfavor de SELECT CARS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS e IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO, todos qualificados nos autos.
Relatam que: a) celebraram com os réus, em 10 de maio de 2024, dois contratos de consignação de veículos automotores, com o objetivo de intermediação de venda de dois automóveis; b) o valor total pactuado para as vendas foi de R$ 240.800,00, sendo R$ 110.900,00 para o Fiat Toro e R$ 129.900,00 para o Jeep Compass, com comissão de 5% para a empresa consignatária; c) apesar da entrega dos veículos e do cumprimento das obrigações iniciais por parte dos autores, os réus inadimpliram com o repasse integral dos valores, realizando apenas pagamentos parciais; d) em 27/08/2024 os réus assinaram termo de confissão de dívida, no qual reconhecem a obrigação de pagar R$ 130.000,00, valor este ainda pendente de pagamento; e) nenhuma parcela do cronograma confessado foi adimplida; f) o veículo Fiat Toro já foi transferido irregularmente, mediante uso de procuração firmada em confiança, sem quitação total; g) o Jeep Compass permanece em circulação, sem autorização dos autores, e foi indevidamente repassado a terceiro não identificado em contrato, alegadamente como forma de pagamento de dívida particular de IGOR, caracterizando possível apropriação indébita; h) há débitos de IPVA em aberto e multa de trânsito recente registrada no Compass, evidenciando risco de apreensão administrativa, alienação a terceiro de boa-fé e depreciação do bem.
Requerem assim a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), atualizado monetariamente desde o vencimento de cada parcela, com incidência de juros legais de 1% ao mês, bem como ao pagamento dos encargos acessórios e danos materiais complementares, consistentes em: Multas de trânsito lançadas em nome da autora em decorrência da posse indevida do Jeep Compass até a efetiva posse do veículo pela autora; IPVA vencido (exercício 2025) e vincendo enquanto o veículo permanecer registrado em nome da autora até a efetiva posse do veículo pela autora; demais despesas administrativas, tributárias, legais ou de regularização que recaírem sobre os autores durante o trâmite da demanda, vinculadas ao veículo retido indevidamente, bem como que os réus sejam compelidos a indenizar eventuais prejuízos futuros, devidamente comprovados em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a título de danos emergentes.
Citados, os réus não apresentaram resposta no prazo legal, motivo pelo qual tiveram decretada revelia (ID 243153085). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do CPC.
Não obstante a ré seja revel, a presunção de veracidade a que alude o art. 344 do CPC, é relativa e pode ser excepcionada em razão das circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
A jurisprudência é pacífica a respeito da matéria no sentido de que o efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame das circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados.
Como destinatário da prova, vislumbro, com base no arcabouço probatório dos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O ponto controvertido da presente demanda, portanto é saber se os autores têm direito aos danos materiais referentes ao inadimplemento absoluto do contrato pelos requeridos.
Mantida a distribuição do ônus da prova, nos termos da legislação processual, incumbe à parte demandante provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o demandado deve provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Sob esse panorama, o sistema contratual erigido pelo atual Código Civil – calcado, entre outros, no princípio da obrigatoriedade –, faculta ao contratante, no caso de inadimplência imputável à outra parte, a exigência do cumprimento forçado da avença ou o pedido de resolução do negócio, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
A prova documental acostada com a inicial, dá suporte a pretensão autoral, especialmente, o instrumento particular de confissão de dívida, firmado entre as partes, em 27/08/2024 (id 233033171), no qual o requerido IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO reconheceu expressamente a dívida decorrente da aquisição dos veículos Fiat Toro PBK0E81 e Jeep Compass PBX3966, e se comprometeu a pagar o débito aos autores, em 4 (quatro) parcelas sendo a última com vencimento em 05/10/2024.
Nesse contexto, estando demonstrada a existência da dívida e não tendo sido apresentada contestação comprovando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo civil, merece acolhida o pleito inicial.
Assim, restou incontroverso nos autos, mormente diante da presunção relativa dos fatos narrados pelo autor, que houve descumprimento da obrigação reservada à ré.
Nessa toada, também cabe ao corréu a assunção dos encargos acessórios e obrigações legais vinculadas ao veículo Jeep Compass (PBX3966), que permanece irregularmente na posse de terceiros e ainda registrado em nome da autora JSC ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA.
Já no que tange ao pedido de indenização por eventuais prejuízos futuros, sem razão a parte autora.
Nos artigos 402 e 403, do Código Civil, encontra-se o critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustação da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial.
Os danos emergentes exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhe competia, demonstrando de forma suficiente tanto a extensão do dano material, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a fim de justificar indenização por danos emergentes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela (art. 397, CC). b) Condenar os réus, solidariamente, na obrigação de realizar o pagamento das multas de trânsito, IPVA vencido e vincendo, bem como demais despesas administrativas, tributárias, legais ou regularização a serem analisadas em cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
07/08/2025 17:33
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2025 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:24
Decretada a revelia
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17/07/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:48
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/05/2025 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:03
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:03
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 19:18
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2025 19:18
Desentranhado o documento
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23/04/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2025 20:23
Recebidos os autos
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16/04/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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