TJDFT - 0731349-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:20
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de GLADISTON LUCAS ANDRE DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
18/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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17/07/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731349-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADISTON LUCAS ANDRE DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Exclua-se o sigilo do processo, pois o feito não se enquadra nas hipóteses legais do artigo 189 do CPC.
Se for o caso, compete ao autor individualizar o documento que pretende conceder o sigilo, justificando o pedido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Observando que a parte autora pretende a repactuação das dívidas, observando as modificações disciplinadas pela Lei n. 14.181/2021, emende-se a inicial para: a) informar se possui imóvel(éis) em seu nome ou de seu cônjuge.
Em caso positivo, apresente prova documental do alegado; b) informar se o cônjuge aufere rendimentos, apresentando prova documental do alegado.
Em caso positivo deverá anexar o contracheque; c) esclarecer se existem outros credores, observadas as limitações previstas na Lei nº 14.181/2021.
Em caso positivo, deverão ser incluídos no polo passivo, adequando a causa de pedir e pedidos; d) indicar o número dos contratos que pretende alcançar com o julgamento da presente ação; e) apresentar prova documental que solicitou cópia dos contratos e extrato de evolução das dívidas e que não foram entregues à parte autora; f) esclarecer qual é o valor do mínimo existencial, apresentando planilha detalhada dos débitos mensalmente devidos; g) apresentar planilha de todos os credores não incluídos no mínimo existencial, que deve conter: credor, natureza da dívida, valor principal sem encargos, total vencido, total a vencer; h) apresentar o plano de pagamento de todos os credores, observando os requisitos do artigo 104-A do CDC; e i) apresentar extrato bancários do últimos 3 (três) meses e declaração de imposto de renda.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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