TJDFT - 0704414-97.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:43
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:43
Outras decisões
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29/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/08/2025 15:59
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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27/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ARAGUAIA ATACADISTA DE LEITE E DERIVADOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 0704414-97.2025.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON BORGES DASILVA REU: ARAGUAIA ATACADISTA DE LEITE E DERIVADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por EDILSON BORGES DASILVA em desfavor de ARAGUAIA ATADISTA DE LEITE E DERIVADOS LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor, pequeno produtor rural, afirma que, entre novembro de 2024 a fevereiro de 2025, vendeu leite in natura para o réu, ao preço de R$ 1,90 o litro.
No entanto, não houve pagamento por parte do réu.
Por isso, requer o recebimento dos valores das vendas e de indenização por danos morais.
A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pelo valor da causa, que não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroverso o não pagamento dos litros de leite adquiridos do autor, cuja venda está comprovada pelos recibos anexados aos autos.
Assim, merece acolhimento o pedido de cobrança.
Por outro lado, em que pese a inconveniência da situação, é jurisprudência pacífica deste Tribunal que o simples inadimplemento, por si só, não gera danos morais.
Assim, considerando que os fatos se limitaram à esfera patrimonial, sem a concreta demonstração de repercussão em direitos da personalidade do autor, o pedido de indenização por danos morais merece rejeição.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 37.397,70 (trinta e sete mil, trezentos e noventa e sete reais e setenta centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal desde o vencimento de cada mês.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Sentença publicada para fins do artigo 346 do CPC.
I.
Recanto das Emas/DF, 4 de agosto de 2025, 14:37:53.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/08/2025 19:13
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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22/07/2025 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 22/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2025 02:15
Recebidos os autos
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21/07/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:23
Outras decisões
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29/05/2025 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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