TJDFT - 0709221-97.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709221-97.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARANNA MIRELLA LIMA DE CARVALHO REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica nomeado o Doutor THIAGO ALEX SANTANA RODRIGUES PORTO, OAB-DF 75649,, como advogado dativo da parte autora DARANNA MIRELLA LIMA DE CARVALHO - CPF: *61.***.*95-57 (REQUERENTE), nos termos da Decisão de ID nº 245911888.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA, intime-se o o advogado para se manifestar sobre a aceitação da nomeação em 24 horas, bem como a parte autora, informando-a acerca dos meios de contato de seu advogado. -
20/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:37
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:37
Nomeado defensor dativo
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08/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/08/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/08/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709221-97.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARANNA MIRELLA LIMA DE CARVALHO REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por DARANNA MIRELLA LIMA DE CARVALHO em desfavor de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que tem um convênio mantido pela ré, em razão do seu trabalho, no valor de R$ 91,50, além de eventual coparticipação por procedimento realizado.
Alega que, de agosto a novembro de 2024 sofreu desconto de R$ 711,26 a título de coparticipação de procedimentos que afirma não ter realizado.
Por isso, requer a restituição em dobro dos valores descontados e o recebimento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré defendeu a regularidade das cobranças, pois correspondem a diversos atendimentos e exames e que o valor da coparticipação segue o previsto na tabela de reembolso da DROGASIL (empregadora da autora).
Por isso, impugna os pedidos da autora.
A autora não se manifestou em réplica.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia recai sobre a regularidade da cobrança dos valores a título de coparticipação do convênio médico contratado pela autora.
O contrato de ID 237358185 prevê de forma clara e organizada as hipóteses e porcentagens da coparticipação, cumprindo a exigência do art. 16, VIII da Lei 9.656/98.
Em que pese afirmar não ter realizado os procedimentos que deram origem à cobrança, a ré, em contestação, apresentou extensa documentação em que comprova o uso regular do plano de saúde.
Entre o período de julho de 2023 a setembro de 2024 a autora se submeteu a três atendimentos ambulatoriais, um atendimento em pronto socorro e a 93 SADTs (ID 237358188), fatos não impugnados pela autora, apesar de validamente intimada em audiência.
Portanto, não merecem prosperar as alegações da autora de que as cobranças decorreram de procedimentos não realizados por ela, pois devidamente demonstrados nos autos pela ré, o que leva, portanto, à improcedência dos pedidos.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 4 de agosto de 2025, 15:30:12.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/08/2025 19:13
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DARANNA MIRELLA LIMA DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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29/05/2025 21:14
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/05/2025 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 02:24
Recebidos os autos
-
29/05/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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28/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DARANNA MIRELLA LIMA DE CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:00
Deferido o pedido de DARANNA MIRELLA LIMA DE CARVALHO - CPF: *61.***.*95-57 (REQUERENTE).
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06/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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05/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 23:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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04/02/2025 21:08
Recebidos os autos
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04/02/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/02/2025 13:44
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:49
Outras decisões
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11/11/2024 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/11/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/11/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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