TJDFT - 0723621-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:11
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:11
Outras decisões
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04/09/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 20:33
Recebidos os autos
-
17/07/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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17/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723621-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PHELIPE MARLON LIMA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que NÃO foi cumprido o mandado de busca e apreensão e citação: CRS 505 BLOCO A 5, na cidade de BRASILIA-DF, CEP n° 70350-510, ASA SUL, não cumprido por oficial de justiça ("...NÃO PROCEDI À BUSCA E APREENSÃO da moto Honnda Biz, 125, placa TUY0D48, pertencente a PHELIPE MARLON LIMA MARQUES, *57.***.*85-14, TELEFONE NÃO INFORMADO, visto que (A MOTO NÃO FOI LOCALIZADA, O REQUERIDO NÃO É CONHECIDO NO LOCAL, OCUPADO PELA ESCOLA CETEB, E O LOCALIZADOR DO AUTOR, SR.
HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA, DISSE QUE O MANDADO PODERIA SER DEVOLVIDO..
FORAM REALIZADAS 3 DILIGÊNCIAS, EM DIAS E HORÁRIOS DIVERSOS...") conforme ID 241692961 Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente para indicar novo endereço a ser diligenciado no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, proceda-se à consulta de endereços consoante decisão de ID 240421861.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 15:59:51.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
04/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723621-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PHELIPE MARLON LIMA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As partes celebraram contrato de alienação fiduciária (ID 235017592) e a parte devedora foi regularmente constituído em mora (ID 235017594). 2.
Assim DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na petição inicial (HONDA, MODELO BIZ 125 EX, CHASSI: 9C2JC9610SR041708, PLACA TUY0D48, RENAVAM 001423214835, COR AZUL, ANO 25/25), depositando-se o bem com a parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , na pessoa de seu representante legal: GUSTAVO VINÍCIUS DO CARMO VIDAL CPF Nº *35.***.*00-51 E TEL 61 99995-4002; HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA CPF: *80.***.*06-34 E TEL 61 99854-8175; JACKSON DE JESUS SILVA CPF: *06.***.*83-70 E TEL 61 99440-0567; MARLITO BRAZ DE SOUZA, CPF *62.***.*51-91 E TEL 61 99191-6295; MAK DELYS ALVES DE SOUZA CPF *19.***.*21-34 E TEL 61 98545-8155; VALTER RODRIGUES MARTINS CPF: *46.***.*07-53 E TEL 61 98532-5504; SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA CPF *34.***.*88-61 E TEL 61 98616-0530; ERLEM ANTUNES CAMARGO CPF *99.***.*61-34 E TEL 61 98411-6500; EUMAR DE JESUS SOUSA CPF *31.***.*92-72 E TEL 61 98200-0250. 2.1.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. 2.2.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969). 3.
Executada a liminar, cite-se a parte ré PHELIPE MARLON LIMA MARQUES para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. 3.1.
Devolvidos os mandados sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 3.2.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 3.3.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 3.2, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.1.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 3.4.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 3.5.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 3.6.
O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. 3.7.
Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. 4.
Conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 5.
De conformidade com o disposto no § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, será inserida a restrição judicial na base de dados do RENAVAM. 5.1.
Efetivada a apreensão do bem, a restrição judicial será retirada da base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. 6.
Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação, a ser cumprido no endereço: CRS 505 BLOCO A 5, na cidade de BRASILIA-DF, CEP n° 70350-510, ASA SUL. 7.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
24/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:47
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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