TJDFT - 0722898-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova consulta ao sistema INFOJUD para obtenção da declaração de imposto de renda da parte executada, no âmbito de execução de título extrajudicial ajuizada em 2017. 2.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de demonstração de alteração patrimonial da devedora e na existência de consulta anterior ao INFOJUD, realizada em 2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização do sistema INFOJUD para fins de localização de bens do devedor, mesmo sem o exaurimento prévio de diligências extrajudiciais pelo credor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O sistema INFOJUD é ferramenta disponibilizada ao Poder Judiciário para acesso direto a dados da Receita Federal, incluindo declarações de imposto de renda, com o objetivo de conferir celeridade e efetividade à execução. 5.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT firmou entendimento de que não é exigido o esgotamento de diligências extrajudiciais para a utilização do INFOJUD, bastando o decurso de tempo razoável desde a última consulta. 6.
No caso concreto, a última consulta ao INFOJUD ocorreu em 2018, havendo lapso temporal superior a 7 anos, o que justifica a renovação da diligência, especialmente diante da ausência de bens localizados por outros meios e da inadimplência da parte executada. 7.
O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) impõe a atuação conjunta dos sujeitos processuais para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, legitimando o uso de ferramentas disponíveis ao Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento provido. -
27/08/2025 17:10
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/06/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0722898-23.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC AGRAVADO: ANA MARIA LEITE ESTEVES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ABEC contra a decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos do processo n.º 0707094-90.2017.8.07.0001, que indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD visando à obtenção da declaração de imposto de renda da executada, ANA MARIA LEITE ESTEVES, referente ao ano de 2025.
Eis a r. decisão agravada (ID 235327603 da origem): “As informações acerca de restituição de imposto de renda podem ser obtidas por meio do INFOJUD, sistema esse já consultado sem resultado positivo para a satisfação do crédito.
Assim, indefiro nova consulta, conforme decisão de id. 61460524.
Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens.
Intimem-se.” Inconformada, a exequente recorre.
A agravante sustenta que a execução foi ajuizada em razão de serviços educacionais prestados ao filho da executada, sem que até o momento tenha havido satisfação do crédito.
Informa que foram esgotadas diversas diligências por meio de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e consultas extrajudiciais, todas infrutíferas.
Aduz que a última consulta INFOJUD realizada nos autos data do ano de 2017.
A decisão agravada foi proferida sob o fundamento de que a parte exequente não teria demonstrado alteração na situação patrimonial da devedora que justificasse a nova quebra do sigilo fiscal.
A agravante, por sua vez, argumenta que “as inúmeras buscas já realizadas nos autos desde 2017, seja judicial ou extrajudicialmente, devem ser tomadas como sinônimo da excepcionalidade já reconhecida neste processo, em especial considerando a atuação diligente da exequente em confronto com a omissão em colaborar com qualquer solução por parte da executada” e que “a declaração de um ano certamente diferirá do outro, o que torna a diligência pleiteada nova medida, e não repetição de medida anterior”.
O fundamento jurídico central do recurso é a excepcionalidade da medida postulada e o lapso temporal decorrido desde a última consulta à declaração de imposto de renda da executada, com base no princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC).
Sustenta, ainda, que o entendimento consolidado pelo TJDFT e STJ autoriza a renovação de diligências após o decurso de tempo razoável, mesmo na ausência de demonstração expressa de modificação patrimonial do executado.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar nova consulta ao sistema INFOJUD para acesso à declaração de imposto de renda da executada apresentada no ano de 2025.
Preparo no ID 72696938.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 16 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
16/06/2025 10:29
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/06/2025 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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