TJDFT - 0710849-90.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710849-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: VAGNER DA SILVA SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 245967251, eu deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissão na decisão, pois, não foi apreciado o pedido de que a decisão liminar fosse cumprida em 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que todos os argumentos foram apreciados, não estando o julgador obrigado a se manifestar especificamente quanto a pontos incapazes de modificar a conclusão adotada.
Além disso, considerando que a multa é medida utilizada nos casos de descumprimento de decisão judicial, e tendo em vista que o réu sequer foi citado e intimado para o cumprimento da decisão, não há utilidade ou necessidade de fixação de multa neste momento.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Cite-se e intime-se o réu, conforme determinado na decisão de ID 245967251.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/08/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:07
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:07
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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14/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 16:18
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:18
Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a VAGNER DA SILVA SANTOS - CPF: *73.***.*85-00 (AUTOR).
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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12/08/2025 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710849-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: VAGNER DA SILVA SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O documento de ID245688295 demonstra que o autor obtém rendimentos líquidos mensais suficientes para pagar as despesas processuais do feito, portanto indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Retire-se a anotação.
Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:19
Gratuidade da justiça não concedida a VAGNER DA SILVA SANTOS - CPF: *73.***.*85-00 (AUTOR).
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08/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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