TJDFT - 0724984-64.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE PENHORA.
BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTEXTO NEGOCIAL.
CONHECIMENTO PRÉVIO DE MÚLTIPLAS AÇÕES CONTRA O ALIENANTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência formulado pelos embargantes para suspensão da penhora que recaiu sobre imóvel.
Os embargantes, ora agravantes, alegam ter adquirido o bem imóvel de boa-fé, sem averbação de execução na matrícula à época da aquisição e após realizarem todas as diligências necessárias, incluindo obtenção de certidões negativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito dos embargantes em obter a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel adquirido, considerando o conhecimento prévio da existência de múltiplas ações contra o alienante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela provisória de urgência antecipada exige a demonstração cumulativa da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fundada em juízo de probabilidade positivo. 4.
A análise da boa-fé do terceiro adquirente não pode se limitar exclusivamente à verificação da existência de averbação na matrícula do imóvel, devendo abranger uma análise contextual do negócio, especialmente quando há sinais evidentes de comprometimento patrimonial do alienante. 5.
O conhecimento prévio de múltiplas ações judiciais contra o vendedor, embora não configure automaticamente má-fé, é suficiente para gerar dúvidas razoáveis quanto à manutenção da presunção absoluta de boa-fé dos adquirentes. 6.
A obtenção de certidão que revelava múltiplas ações em curso, seguida da deliberada decisão de prosseguir com o negócio, caracteriza assunção consciente de risco incompatível com a alegada boa-fé, não configurando probabilidade suficiente do direito invocado. 7.
O perigo da demora não se sobrepõe à necessidade de preservar a efetividade da execução, sendo imperioso oportunizar o contraditório regular para aprofundamento da controvérsia no mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A análise da boa-fé do terceiro adquirente em embargos de terceiro não se limita à verificação de averbação na matrícula, exigindo análise contextual do negócio quando há sinais de comprometimento patrimonial do alienante. 2.
O conhecimento prévio de múltiplas ações contra o alienante, seguido da decisão de prosseguir com a aquisição, caracteriza assunção consciente de risco incompatível com a alegada boa-fé. 3.
A concessão de tutela antecipada em embargos de terceiro exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano, não configurada quando há dúvidas razoáveis sobre a boa-fé do adquirente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, IV, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; TJDFT, acórdão 1270582, 07026995320208070000, Rel.
Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJe 13/8/2020. -
08/09/2025 14:47
Conhecido o recurso de FERNANDA VIEIRA DE MORAIS - CPF: *00.***.*88-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 19:22
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/07/2025 13:54
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA DE MORAIS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724984-64.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE SILVA, FERNANDA VIEIRA DE MORAIS AGRAVADO: LEUSA DE FREITAS SILVA Origem: 0702927-98.2025.8.07.0017 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVADO: LEUSA DE FREITAS SILVA para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 27 de junho de 2025.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
01/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 19:23
Juntada de Petição de agravo interno
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24/06/2025 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 20:58
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/06/2025 20:22
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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