TJDFT - 0733580-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/09/2025 13:29
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/09/2025 04:03
Decorrido prazo de FS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/08/2025 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 03:50
Decorrido prazo de FS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela postulada pela Requerente, tendo em vista que não comprovou adimplência das faturas de energia, a fim de possibilitar o restabelecimento do serviço. É o relato.
Decido.
A Requerente comprova nos documentos de ID n.º 241370527 a 241370531 o pagamento de todas as faturas do ano de 2025, bem como quitação do ano de 2024, que já tinha juntado aos autos.
Logo, reavaliando os requisitos da tutela provisória verifico que se encontram presentes tanto a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
As contas estão em dia e não há nos autos elementos que demonstrem irregularidade em seu medidor.
Portanto, denota-se aparente irregularidade da ré ao realizar o corte sem comunicação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Réu restabeleça em DOIS DIAS a energia situada no endereço Núcleo Rural Ponte ALTA NORTE, Rua RODOBELO I, Chácara 53, Gama-DF, suspenso em 25 de junho de 2025, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento.
I -
04/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:54
Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/07/2025 10:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:47
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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