TJDFT - 0712246-44.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:26
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIO JOSE PINTO LIMA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0712246-44.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIO JOSE PINTO LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão proferida pelo i.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do Mandado de Segurança n. 0701186-20.2025.8.07.0018, que concedeu tutela de urgência determinando a imediata decisão em requerimento administrativo formulado pelo agravado.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (ID 70351256).
A d.
Procuradora de Justiça, no ID 72701448, manifesta-se pelo não conhecimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
Conforme salientado pela d.
Procuradora de Justiça, nos autos de origem foi proferida sentença, na qual foi concedida a segurança, o que enseja a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento (ID 233279354 dos autos originários).
Cumpre observar que o ora agravante, inclusive, já interpôs apelação.
Sabidamente, a prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, resultando prejudicado o recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Comunique-se ao d. juízo de origem.
Depois, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas legais.
Brasília, 13 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
16/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
-
10/06/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/06/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIO JOSE PINTO LIMA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
31/03/2025 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/03/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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