TJDFT - 0705146-14.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705146-14.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: Nome: IRENUZA BARBOSA DA PAZ Endereço: Quadra 6, Conjunto D, Lote 02, Apto 101, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-604 VEÍCULO: Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: Gol 1.0 Flex 12V 5p, Ano: 2022/2023, Cor: BRANCA, Placa: EKU3F96, Renavam: *13.***.*98-11, Chassi: 9BWAG45U8PT068855 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: VALTER RODRIGUES MARTINS – CPF *46.***.*07-53 / Tel.: 61-982450776; ADRIANO CORDEIRO MENDES – CPF *12.***.*83-73 / Tel.: 61-995951716.
ROGÉRIO DO NASCIMENTO AZEVEDO – CPF *92.***.*56-00 / Tel.: 61- 985605709.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2025 15:29:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245693438 Petição Inicial Petição Inicial 25080811554933600000223220923 245693440 ATA Documento de Comprovação 25080811555019700000223220925 245693441 CNPJ Documento de Comprovação 25080811555071900000223220926 245693442 CONTRATO Contrato 25080811555122100000223220927 245693443 NOT NEGATIVA (ENDEREÇO INSUFICIENTE) Documento de Comprovação 25080811555183100000223220928 245693444 R.
REPETITIVO - NOTIFICAÇÃO - MORA 2 Documento de Comprovação 25080811555242200000223220929 245695745 R.
REPETITIVO - NOTIFICAÇÃO - MORA Documento de Comprovação 25080811555305800000223220930 245695746 ESTATUTO Documento de Comprovação 25080811555367100000223220931 245695747 FIEL - DF Documento de Comprovação 25080811555424700000223220932 245695749 GRAVAME Documento de Comprovação 25080811555479600000223220934 245695750 GUARDA_BEM Documento de Comprovação 25080811555538800000223220935 245695751 PLANILHA DE DÉBITOS Documento de Comprovação 25080811555588600000223222586 245695752 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25080811555639800000223222587 245695904 Despacho Despacho 25080812104150000000223220072 245740797 Certidão Certidão 25080815264773100000223258883 245740808 Decisão Decisão 25080819223456200000223262493 245740808 Decisão Decisão 25080819223456200000223262493 245839277 Comprovante Certidão 25081113441282900000223348918 246037345 Pedido de habilitação nos autos Pedido de habilitação nos autos 25081219093161200000223522627 246037346 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento 25081219093327600000223522628 246062006 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25081303195218800000223548547 246086683 Petição Petição 25081312143023200000223571591 246086690 GUIA Guia 25081312143116800000223571597 246086691 COMPROVANTE Comprovante 25081312143175500000223571598 246164909 Despacho Despacho 25081319294040600000223637819 246164909 Despacho Despacho 25081319294040600000223637819 246507692 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25081603155652100000223941826 248683503 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25090316252215200000225877192 248683504 247243813 - PLANILHA DE DEBITO Outros Documentos 25090316252449200000225877193 -
04/09/2025 17:46
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:46
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/09/2025 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 19:29
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 19:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705146-14.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: IRENUZA BARBOSA DA PAZ DECISÃO Emende-se a inicial para: - recolhimento das custas iniciais devidas. - adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, ou seja, deduzir das parcelas vincendas os juros fixados em contrato, apresentando nova planilha de débitos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, depreende-se que restou anotado o sigilo na tramitação processual. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, quando muito, o sigilo almejado tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial da autora, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo na tramitação processual.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2025 15:27:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/08/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 19:22
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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08/08/2025 12:10
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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08/08/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/08/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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