TJDFT - 0705133-15.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:04
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 18:29
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:29
Extinto o processo por desistência
-
02/09/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
02/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 20:09
Recebidos os autos
-
27/08/2025 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705133-15.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 46.528.509 CARLOS ALBERTO DOS SANTOS DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Ao que se depreende dos autos, nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF, cabendo observar que a parte autora é domiciliada na Região Administrativa do Itapoã/DF (Fazendinha).
O princípio do juiz natural é de ordem pública e visa preservar o interesse público na prestação jurisdicional, a probidade judiciária e a transparência dos atos processuais.
A parte não pode, de forma aleatória, escolher juízo no qual pretende litigar, sem qualquer vínculo com a sua pessoa ou com a parte contrária.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do E.TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto aquele sodalício possui entendimento no sentido de ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes à do presente feito." Portanto, como preservação ao princípio do juiz natural, os autos devem ser remetidos ao Juízo Cível em que é domiciliada a parte autora.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Vara Cível e, em consequência, DECLINO da competência em favor da Vara Cível do Itapoã/DF, competente para o processamento e julgamento do feito.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens deste Magistrado.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2025 14:55:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/08/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:22
Declarada incompetência
-
07/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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