TJDFT - 0711496-21.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711496-21.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A REU: ALZERINA PAIVA MONTEIRO DE PINHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por BRADESCO SAUDE S/A em face de ALZERINA PAIVA MONTEIRO DE PINHO, partes qualificadas nos autos.
O banco autor narra, em suma, que a ré mantinha de plano de saúde coletivo empresarial oferecido pela operadora, vinculado à empregadora de seu marido, titular do contrato.
Relata que, em 29/08/2023, foi internada no Hospital Anchieta, sendo transferida à UTI com autorização prévia da operadora.
Aduz que, durante a internação, a ré foi surpreendida com a informação de que o plano teria sido cancelado em razão da rescisão do contrato de trabalho do titular.
Afirma que a ré ajuizou ação sob o n. 0736884-12.2023.8.07.0001, que tramitou perante a 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, a qual foi julgada improcedente.
Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 7.210,54.
Custas iniciais recolhidas, ao ID 235748051/236681698.
Recebimento da inicial, ao ID 235773814.
Devidamente citada (ID 238419461), a requerida apresentou contestação ao ID 240787364, na qual reconhece o direito do autor, requer o parcelamento do débito, mediante depósito de 30%, sob a justificativa de não ter recursos para o pagamento à vista de todo o montante sentenciado.
Pugna pelo deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Em réplica, ID 243469767, o autor impugna o pedido de gratuidade de justiça da ré.
Alega que o comprovante de pagamento juntado pela ré não guarda qualquer relação com a pretensão reparatória aqui perseguida, tendo em vista que o objeto da presente demanda se trata de crédito cuja constituição deu-se apenas com o trânsito em julgado da demanda originária, o que ocorreu apenas em 03/06/2024.
Devidamente intimada para comprovar a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira, bem como esclarecer sobre o comprovante de pagamento juntado no ID 240787374 (com data de vencimento em 07/10/2023), a parte ré peticionou ao ID 247962805.
O autor manifestou-se ao ID 249314876.
A seguir vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a presença de dados pessoais/sensíveis, determino o sigilo no documento juntado nos ID 247962810.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tais documentos somente ao(s) advogado(s) da(s) parte(s).
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Defiro a gratuidade de justiça à requerida.
Anote-se.
No mais, a hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Não há preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito.
A documentação comprobatória da existência do débito juntada pelo requerente (ID 235593392), aliada à concordância expressa da requerida com a pretensão inicial (ID 240787364 - Pág. 3), leva à inevitável homologação do reconhecimento da procedência do pedido, conforme o art. 487, III, a, CPC.
O valor é incontroverso, pois não impugnado.
E a suposta ausência de condições financeiras da parte ré, para quitar o débito, não elide o direito do autor e nem obriga o credor a receber de forma parcelada o seu crédito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do reconhecimento do pedido inicial, condeno a requerida ALZERINA PAIVA MONTEIRO DE PINHO ao pagamento das despesas médicas no valor de R$ 7.210,54 (ID 235593392), a ser atualizado pelo índice legal e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, estes últimos, em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - ; -
16/09/2025 17:08
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:08
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/09/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:06
Outras decisões
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22/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/07/2025 16:17
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711496-21.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A REU: ALZERINA PAIVA MONTEIRO DE PINHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 16:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/06/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:09
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AUTOR).
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14/05/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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