TJDFT - 0713721-14.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713721-14.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por VERA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é professora aposentada da rede pública de ensino e que possui diversos contratos de crédito com o réu, os quais vêm comprometendo integralmente sua remuneração mensal.
Sustenta que os descontos realizados em sua conta corrente e contracheque ultrapassam o limite legal de 30% da remuneração líquida, deixando-a sem recursos para sua subsistência.
Argumenta que houve concessão irresponsável de crédito por parte do banco, inclusive com liberação de cheque especial sem solicitação, e que não teve acesso aos contratos solicitados administrativamente.
Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial, e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: 1.
Concessão da justiça gratuita; 2.
Citação do réu para apresentar contestação; 3.
Deferimento da tutela de urgência para devolução de 70% dos valores retidos entre 2023 e maio de 2025, totalizando R$ 134.143,23, com correção monetária e juros de 1% ao mês; 4.
Limitação dos descontos futuros a 30% da remuneração líquida; 5.
Declaração de ilegalidade da retenção integral dos salários; 6.
Condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; 7.
Inversão do ônus da prova para apresentação dos contratos; 8.
Condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios; 9.
Manifestação de desinteresse na audiência de conciliação (art. 334, §5º do CPC).
Decisão de tutela antecipada no ID 238357025, indeferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC dispensada, ID 239043995.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 240751437, alegando preliminarmente: a) Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; b) Ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
No mérito, aduz que: a) Os contratos foram regularmente pactuados, com autorização expressa para débito em conta; b) Não há comprovação de retenção integral do salário ou violação ao mínimo existencial; c) A autora tinha ciência das condições contratuais e dos valores devidos; d) Não há dano moral indenizável, pois não houve repercussão negativa relevante à esfera pessoal da autora; e) Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 243790736, reiterando os argumentos da inicial.
Juntados contracheques e extratos bancários atualizados.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o processo.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença. - Datado e assinado digitalmente - * -
11/09/2025 14:10
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:30
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713721-14.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a REQUERIDA para que se manifeste sobre a petição e documentos apresentados pela parte autora, ID 247794123.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 09:12
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/07/2025 16:33
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713721-14.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 13:18
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:18
Outras decisões
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13/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/06/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA - CPF: *98.***.*36-68 (AUTOR).
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04/06/2025 17:34
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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