TJDFT - 0714593-72.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 18:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 03:07 Publicado Decisão em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            15/08/2025 09:10 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2025 09:10 Recebida a emenda à inicial 
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                                            05/08/2025 14:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER 
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                                            29/07/2025 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 12:34 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/07/2025 23:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 03:00 Publicado Decisão em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0714593-72.2024.8.07.0004 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: NILSON ALVES DE SOUSA INVENTARIADO: ANTONIO ALVES DE SOUSA INVENTARIADO(A): GERALDA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante consta das certidões de óbito (ID 216964110 e ID 216964102) os falecidos deixaram outros herdeiros além do requerente, qualificados ao ID 227687314.
 
 Verifico, ainda, que o requerente apresentou diversos documentos referente aos supostos bens do espólio.
 
 Contudo, não apresentou o esboço de partilha nem relacionou os bens dos espólios, o que inviabiliza a análise inicial da regularidade da respectiva documentação.
 
 Quanto à impossibilidade alegada no ID 236200678, não foi comprovada.
 
 Emende-se a petição inicial para: 1) retificar o valor da causa para que corresponda ao valor do patrimônio a ser transmitido, comprovando o recolhimento das custas iniciais complementares; 2) apresentar as certidões de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares (Art. 1º da Lei 6.858/80); 3) incluir no polo ativo da demanda todos os herdeiros dos falecidos; 4) informar o(s) ID(s) das certidões negativas de tributos e contribuições federais em nome dos falecidos.
 
 Para imprimir maior celeridade processual, a emenda deverá vir na forma de primeiras declarações com o esboço de partilha, nos termos do artigo 653, do CPC.
 
 A emenda deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, completa.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            30/06/2025 13:58 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 13:58 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/06/2025 17:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER 
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                                            19/05/2025 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 02:41 Publicado Decisão em 22/04/2025. 
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                                            16/04/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            14/04/2025 14:38 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2025 14:38 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/03/2025 14:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER 
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                                            28/02/2025 10:27 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            31/01/2025 02:53 Publicado Decisão em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            28/01/2025 17:54 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 17:54 Deferido o pedido de NILSON ALVES DE SOUSA - CPF: *45.***.*71-34 (HERDEIRO). 
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                                            21/01/2025 17:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
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                                            20/01/2025 20:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 02:33 Publicado Decisão em 29/11/2024. 
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                                            28/11/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            26/11/2024 16:41 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2024 16:41 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/11/2024 14:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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