TJDFT - 0714067-23.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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03/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714067-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE MARIA GONCALVES REU: REAL TRADE LTDA, NUORO PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Não menos importante, insta esclarecer que o pedido de constrição de valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, bem como a produção de provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, como as devidas adequações, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Poderá, ainda, desistir da presente ação a ajuizá-la na vara cível competente.
Prazo: 05 (cinco) dias. À Secretaria para providências.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 17:28
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:28
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/07/2025 13:44
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/07/2025 13:37
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/07/2025 13:17
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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