TJDFT - 0752352-97.2025.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:14
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 21:13
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de PATRICIA BATISTA COLODETTI em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:00
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/08/2025 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:49
Outras decisões
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24/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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22/07/2025 15:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/07/2025 15:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/07/2025 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/07/2025 14:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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22/07/2025 09:34
Recebidos os autos
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22/07/2025 09:34
Deferido o pedido de PATRICIA BATISTA COLODETTI - CPF: *20.***.*09-05 (REQUERENTE).
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14/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752352-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA BATISTA COLODETTI REQUERIDO: SIMONE KATIA DE MORAIS MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A presente ação de cobrança possui identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao processo nº 0704664-48.2025.8.07.0014, anteriormente processado e julgado pelo Juizado Especial Cível do Guará/DF, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por desistência da parte autora, conforme sentença proferida em 05/06/2025.
A distribuição anterior, àquele juízo, ainda que tenha resultado em extinção sem resolução de mérito, acarreta a prevenção daquele Juizado, a teor do disposto no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, estabelece o art. 43 do CPC: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” O art. 59 do CPC reforça: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Por sua vez, o art. 286, II, do CPC, dispõe expressamente: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.” No caso em análise, embora a autora tenha apresentado emenda à inicial sustentando que o local da obrigação seria Brasília (ID nº 240434134), verifica-se que a pretensão deduzida é substancialmente a mesma, referente à cobrança de valor pela prestação de procedimentos estéticos supostamente realizados em 17/12/2024, envolvendo as mesmas partes e com a mesma causa de pedir.
A tentativa de alterar a competência com base em novos argumentos quanto ao local de cumprimento da obrigação não afasta a prevenção do Juizado do Guará, sob pena de afronta ao princípio do juízo natural (art. 5º, LIII, CF/1988), que veda a escolha do juízo pela parte para obtenção de decisão mais favorável.
Diante do exposto, reconheço a prevenção do Juizado Especial Cível do Guará/DF para processar e julgar a presente demanda, com fundamento nos arts. 43, 59 e 286, II, do CPC.
Determino a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível do Guará/DF, com as anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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01/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2025 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/06/2025 08:49
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:49
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2025 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2025 11:29
Recebidos os autos
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31/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2025 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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