TJDFT - 0736195-49.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 16:11
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MIGUEL DA SILVA COUTO em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736195-49.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIGUEL DA SILVA COUTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta em desfavor do IPREV e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação por Atividade de Risco, relativamente ao período de 12/2019 a 05/2024, consoante planilha de ID 232980421, uma vez que o parecer n. 327/2023 da PGDF concluiu pelo caráter propter laborem, impossibilitando a incorporação da referida gratificação nos contracheques da parte autora.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Da suspensão do processo por prejudicialidade externa O magistrado sentenciante entendia que, como a questão está sob análise do TCDF, autos n. 502/2023, a fim de verificar se a Gratificação por Atividade de Risco deve ou não ser incorporada nos proventos de aposentadorias e pensões, era de bom alvitre que a Corte de Contas se manifestasse, em caráter definitivo, pois se entendesse pela incorporação, a incidência da contribuição previdenciária seria devida.
Se entendesse que não, aí sim seria devida a devolução.
Todavia, não é esse o posicionamento das Turmas Recursais, que têm entendido diferentemente.
As Turmas Recursais têm reformado essas sentenças, inclusive, já julgando o mérito, afirmando que a existência de processo no âmbito do Tribunal de Contas do DF não obsta ou condiciona o exercício do direito de ação.
Mais adiante serão colacionados julgados das 3 (três) Turmas, para ilustrar o que aqui foi mencionado.
Dessa forma, revejo meu posicionamento, por entender pelo acerto das decisões superiores, e indefiro o pedido de suspensão do curso do processo, devendo o feito prosseguir para análise das demais questões.
Da prescrição Os réus sustentam ter se consumado a prescrição.
Ocorre que houve o ajuizamento de ação (0721101-89.2024.8.07.0018) movida pelo sindicado (SINDSSE/DF) representante da categoria que a parte autora pertence (Carreira socioeducativa), com propósito único de interromper o prazo prescricional, tendo sido distribuída em 28/11/2024, com decisão proferida em 17/12/2024, determinando a expedição de mandado de notificação ao Distrito Federal, de modo que a pretensão da parte autora não foi alcançada pela prescrição.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelos réus.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Do mérito A questão posta em juízo consiste em determinar se os descontos previdenciários podem incidir sobre a Gratificação por Atividade de Risco - GAR.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 163 em sede de repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário n. 593.068, para determinar a restituição das parcelas não prescritas, fixando a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.
A lógica adotada pela Corte Constitucional é a de que não pode haver desconto previdenciário sobre as verbas que não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria do servidor.
No caso em exame, todavia, a gratificação indicada na peça de ingresso está sendo paga mesmo após a aposentadoria da parte autora, conforme consta das fichas financeiras apresentadas no feito, de modo que a situação posta se diferencia do tema definido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo devido o desconto previdenciário.
A respeito do tema, o e.
TJDFT já se manifestou no seguinte sentido: Ementa.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO – GAR.
SERVIDOR APOSENTADO.
RECEBIMENTO NA INATIVIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões, a recorrente sustenta que não incide contribuição previdenciária sobre vantagens pecuniárias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Colaciona jurisprudência. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar se é devida a restituição da contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Atividade de Risco.
III.
Razões de decidir 4.
A parte recorrente impugnou de forma suficiente as razões de decidir da sentença, postulando a reforma desta.
Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade postulado pela recorrida em contrarrazões.
Preliminar rejeitada. 5.
A parte autora está inserida na carreira pública de Assistência Social do Distrito Federal e recebe mensalmente a “Gratificação de Atividade de Risco” – GAR.
Ainda, é possível verificar, pelas fichas financeiras de ID 69399259, que a autora é servidora aposentada e já estava aposentada no período (2019 a 2023) que pleiteia o ressarcimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a GAR.
Ademais, as fichas financeiras comprovam que a autora mesmo aposentada recebeu a GAR-INATIVO no referido período. 6.
Nos termos do art. 6º, inciso V da Lei n. 2.743/2001, será devida “Gratificação por Atividade de Risco” – GAR, no percentual de cento e vinte por cento, exclusiva para os servidores designados para executar as medidas socioeducativas de internação ou semiliberdade”.
Portanto, a GAR é devida aos servidores que exercem determinadas atividades de risco descritas em lei, possuindo, assim, natureza propter laborem. 7.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 593.068/SC (Tema 163) fixou a tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. 8.
No entanto a referida tese difere do caso concreto, porquanto a autora percebe a referida gratificação nos proventos de aposentadoria, de modo que o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação deve continuar, sob pena de enriquecimento ilícito pelo servidor público.
IV.
Dispositivo e tese 8.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Contudo, suspendo a exigibilidade diante da gratuidade de justiça concedida. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1990278, 0813962-03.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.) Destaquei.
Ainda, deve-se destacar que a jurisprudência colacionada pela parte autora diverge do caso dos autos, considerando que os casos lá apresentados são de servidores que percebem a gratificação tão somente quando exercem a atividade de risco, sendo que, ao passar para a inatividade, tal rubrica será excluída de seus rendimentos.
Nota-se, inclusive, da ementa do acórdão 1946058 que há referência à GAR como parcela não incorporável à aposentadoria, situação diferente da experimentada pela parte requerente.
Desse modo, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação percebida quando da inatividade é devido, não havendo qualquer ilegalidade por parte do ente público capaz de ensejar a intervenção judicial na questão.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
18/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:59
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/07/2025 20:39
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:23
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:31
Outras decisões
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23/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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