TJDFT - 0706647-64.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706647-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYRANE DA SILVA APOSTOLO EVANGELISTA REQUERIDO: SUETONIO AIRES DA SILVA, LOCALTO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, PABLO MESQUITA GOMES, IVAN SOARES DE SOUSA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: THAYRANE DA SILVA APOSTOLO EVANGELISTA em face de REQUERIDO: SUETONIO AIRES DA SILVA, LOCALTO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, PABLO MESQUITA GOMES, IVAN SOARES DE SOUSA JUNIOR.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento e regular do processo, e as condições da ação.
Depreende-se do documento juntado no ID 209228571 que o requerido PABLO MESQUITA GOMES não exercia mais a posse sobre o veículo RENAULT LOGAN AUTHENT HI-FLEX 1.0 16V, placa QNW2F33/DF, na data da ocorrência do acidente narrado na inicial (13/11/2024), tendo o automóvel sido alienado ao réu IVAN SOARES DE SOUSA JUNIOR em 16/01/2023.
Embora a parte autora alegue que o requerido Pablo Mesquita ajuizou ação buscando a rescisão do contrato de compra e venda e a busca e apreensão do veículo, não há nos autos comprovação de que a posse do automóvel tenha sido recuperada por ele antes da data do sinistro aqui discutido, conforme narrado na inicial pela própria parte autora. É cediço que a propriedade de bens móveis se opera pela mera tradição, conforme estabelece o art. 1.267 do Código Civil, razão pela qual não se vislumbra qualquer ato ilícito promovido pelo alienante do veículo em relação à autora, já que o acidente se deu em período no qual ele não havia retomado o bem.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE.
VEÍCULO CONDUZIDO POR ATUAL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PROPRIETÁRIA ANTERIOR.
TRANSFERÊNCIA ANTERIOR À DATA DO ACIDENTE COMPROVADA.
DANOS MATERIAS.
DANOS MORAIS.
PENSIONAMENTO MENSAL.
PEDIDOS PREJUDICADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovada a transferência do veiculo, ainda que não efetuada na repartição de trânsito competente, deve responder apenas o novo proprietário, ou, in casu, o seu espólio, pelos possíveis danos causados a terceiro após a tradição. 2.
Pessoa diversa do condutor e do proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito não pode ser responsabilizada por danos dele derivados. 3.
Não possuindo a apelada qualquer responsabilidade quanto aos pleitos deduzidos em inicial, resta prejudicada a análise dos demais pontos do mérito da causa - danos materiais, danos morais, pensionamento e constituição de capital para assegurar o direito às indenizações. 4.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (20110710025719APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 03/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva de Pablo Mesquita Gomes.
O julgamento de mérito se referirá, portanto, tão somente aos réus LOCALTO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, IVAN SOARES DE SOUSA JUNIOR e SUETONIO AIRES DA SILVA.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de Ids. 232710336 e 232714234 e certidão de Id 236234100 não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Presume-se verdadeira, portanto, a dinâmica do acidente narrada na exordial, segundo a qual a culpa pela sua ocorrência recai sobre o condutor do veículo Renault Logan, o ora requerido Suetonio.
Afora a presunção de veracidade, a parte autora anexou aos autos documentos que corroboram suas alegações, além do que o réu colidiu na traseira do veículo da parte requerente, conforme vídeo e fotos que instruem a inicial, evidenciando violação ao disposto no art. 29, II, do CTB: "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas".
Estabelecida a responsabilidade do condutor do veículo, deve, igualmente, responder pelos prejuízos causados o proprietário, em face de sua responsabilidade solidária, sendo que o documento de id. 230876305 comprova que o réu Ivan era o detentor do veículo na data do acidente.
De igual maneira, a Súmula nº. 492 do STF estabelece expressamente que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.
A referida súmula está em vigor e é compatível com a legislação atual, em decorrência do risco-proveito de sua atividade (art. 14, CDC).
Ademais, a responsabilidade solidária da empresa locadora do veículo envolvido no acidente advém da própria relação de consumo, pois perfeitamente aplicável o disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Assim, tem-se que a parte autora é consumidora por equiparação, pois, embora não faça parte diretamente da relação de consumo (contrato de locação do veículo entre a locadora e seu cliente), foi vítima de acidente de consumo, merecendo igualmente a tutela do consumidor, estendendo-se, pois, a responsabilidade solidária preconizada no artigo 14 do CDC.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A fixação do montante a ser pago a título de indenização não comporta maiores dificuldades, pois a parte requerente apresentou o comprovante de pagamento da franquia do seguro de seu veículo, no valor total de R$ 6.050,21 (230876300).
Além disso, a indenização devida por danos oriundos de acidente de trânsito alcança, a título de danos emergentes, as despesas com locação de veículo efetuadas pela parte inocente, durante o período em que o seu carro permanece indisponível na oficina mecânica para conserto.
No caso dos autos, a parte autora comprovou as despesas com locação, por meio dos documentos de ID 230876301 e 230876302, no valor total de R$ 613,35, em data compatível com as datas das notas fiscais dos serviços.
Cabível, pois, a referida indenização pelos réus.
O efeito da revelia não induz necessariamente a procedência de todos os pedidos formulados, pois os fatos podem não ensejar as consequências jurídicas pretendidas.
Nesse contexto, em relação aos danos morais, entendo que não restaram caracterizados.
Não obstante os aborrecimentos que o acidente evidentemente ocasionou, não há como afirmar que a parte autora teve seus direitos de personalidade violados.
Ressalta-se que se tratou de acidente sem vítimas, verificando-se apenas prejuízo material.
A configuração de danos morais depende de efetiva ofensa a direitos da personalidade, o que não restou evidenciado, não havendo demonstração de consequências danosas que ultrapassem a esfera patrimonial.
Por fim, em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Diante do exposto, primeiramente julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao réu PABLO MESQUITA GOMES, com fundamento no art. 51, caput, da Lei n. 9099/95, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em relação aos réus LOCALTO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, IVAN SOARES DE SOUSA JUNIOR e SUETONIO AIRES DA SILVA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENÁ-LOS, de forma solidária, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 6.663,56 (seis mil seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), atualizada pela taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a contar da data do evento danoso (13/11/2024), consoante Súmulas 43 e 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de PABLO MESQUITA GOMES em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de SUETONIO AIRES DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de THAYRANE DA SILVA APOSTOLO EVANGELISTA em 01/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706647-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYRANE DA SILVA APOSTOLO EVANGELISTA REQUERIDO: SUETONIO AIRES DA SILVA, LOCALTO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, PABLO MESQUITA GOMES, IVAN SOARES DE SOUSA JUNIOR DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Analisando detidamente os autos, em especial a decisão de ID nº 236763323, verifico que ocorreu erro material, no que concerne as diligências de citação/intimação das partes requeridas SUETONIO AIRES DA SILVA, LOCALTO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, PABLO MESQUITA GOMES, IVAN SOARES DE SOUSA JUNIOR.
Assim, onde se lê: “Considerando que as diligências de citação/intimação das partes requeridas SUETONIO AIRES DA SILVA, LOCALTO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, PABLO MESQUITA GOMES, IVAN SOARES DE SOUSA JUNIOR restaram infrutíferas, conforme ID nº 236234100; nº 232710336; nº 232710339 e nº 232714234, intime-se a parte requente THAYRANE DA SILVA APOSTOLO EVANGELISTA para juntar aos autos documentos que achar pertinentes, no prazo de 2 (dois) dias.” Leia-se: "Considerando que as diligências de citação/intimação das partes requeridas SUETONIO AIRES DA SILVA, LOCALTO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, PABLO MESQUITA GOMES, IVAN SOARES DE SOUSA JUNIOR restaram frutíferas, conforme ID nº 236234100; nº 232710336; nº 232710339 e nº 232714234, intime-se a parte requerente THAYRANE DA SILVA APOSTOLO EVANGELISTA para juntar aos autos documentos que achar pertinentes, no prazo de 2 (dois) dias." No mais a referida decisão permanece inalterada.
Tendo em vista que a parte requerente informou que não possui interesse em juntar documentos (ID nº 238196233), façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:42
Outras decisões
-
06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de THAYRANE DA SILVA APOSTOLO EVANGELISTA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:29
Outras decisões
-
22/05/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/05/2025 12:22
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/05/2025 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/05/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 10:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 10:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 10:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:48
Outras decisões
-
28/03/2025 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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