TJDFT - 0703507-55.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANTONIETA DA SILVA - CPF: *52.***.*60-53 (REQUERENTE).
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07/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:06
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/06/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703507-55.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANTONIETA DA SILVA REQUERIDO: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e não foi solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, visto que parte autora atribui a ré a responsabilidade por danos morais causados em razão de omissão de informação e do tratamento dispensado na negociação para aquisição de veículo, de modo que ostenta pertinência subjetiva para figurar sozinha no polo passivo da ação, não havendo necessidade de denunciação à lide do banco financiador.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência do pedido inicial, já que a ré, em sua contestação, esclareceu que as condições do financiamento foram definidas na negociação entre a cliente e a concessionária.
Ademais, argumentou que a autora estava ciente e concordou com a necessidade de uma avalista (sua filha), uma vez que ela não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH), requisito para a aprovação do crédito, tendo fornecido voluntariamente os dados da sua filha para essa finalidade e assinado o contrato eletrônico que a incluía.
Ainda, no que tange ao tratamento dispensado à autora após o pagamento da entrada, trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.”(Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REPRESENTADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/04/2025 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 02:32
Recebidos os autos
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23/04/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:36
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/03/2025 16:20
Juntada de Petição de intimação
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10/03/2025 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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