TJDFT - 0739985-41.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 13:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/08/2025 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739985-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PHILLIPI GONCALVES SALGADO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO proposta por PHILLIPI GONCALVES SALGADO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, visando a declaração de nulidade do auto de infração nº SA04176415, lavrado com base no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O requerente fundamentou seu pedido de nulidade na alegada ausência de entrega de cópia do auto de infração no momento da abordagem presencial, exigida pela Resolução nº 404/2012 do CONTRAN.
Argumentou, ainda, a falta de dados do etilômetro (número de série, marca, modelo, aferição) no documento de autuação, em violação à Resolução CONTRAN nº 918/2022 e à Portaria SENATRAN nº 354/2022 e a ausência de procedimento administrativo interno.
Tais inconsistências, segundo o autor, violam os princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa e contraditório. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Não havendo outras provas a produzir, cabível o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Não assiste razão à parte autora.
Em primeiro lugar, o requerente alegou a ausência de entrega da cópia do auto de infração no momento da abordagem presencial e a inexistência de procedimento administrativo subsequente que sustentasse a validade e regularidade do auto.
Contudo, conforme salientado pelo requerido e confirmado pelos documentos juntados aos autos pelo próprio requerente, este anexou o comprovante de notificação da autuação (ID 234130783).
Tal fato contraria a alegação inicial de falta de acesso ou conhecimento do auto de infração e, por conseguinte, o requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da não entrega da cópia do auto de infração e da não instauração do procedimento administrativo subsequente.
Adicionalmente, a própria narrativa autoral revela-se contraditória.
O requerente sustenta que não lhe foi entregue cópia do auto de infração no momento da abordagem, porém, ao mesmo tempo, aponta diversas inconsistências formais no referido auto de infração, como a ausência de dados do etilômetro. É ilógico alegar desconhecimento de um documento e, simultaneamente, apontar vícios formais específicos nele, o que enfraquece a credibilidade de suas afirmações.
A posse dos documentos que alega não ter recebido indica que ele teve acesso ao teor do auto de infração.
Ainda que se considerassem as supostas falhas formais, o requerente não comprovou qualquer prejuízo concreto em razão da alegada ausência de instauração do procedimento administrativo ou de outros vícios formais. É pacífico o entendimento de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
O auto de infração, conforme aduzido pelo requerido, continha as informações necessárias à compreensão dos fatos e do contexto da autuação.
O ônus de demonstrar que as alegadas falhas inviabilizaram ou dificultaram o exercício de sua ampla defesa cabia ao requerente, o que não ocorreu.
No tocante à alegada ausência de dados do etilômetro, esta não tem o condão de gerar a nulidade do auto de infração no caso em comento.
A infração imputada ao requerente é a prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro: a recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Trata-se de uma infração autônoma que se consuma pela mera recusa, independentemente da efetiva realização do teste ou da constatação do teor alcoólico.
Desse modo, a presença ou ausência de dados do aparelho etilômetro não é requisito essencial para a validade do auto de infração por recusa, uma vez que a infração não depende do resultado do teste, mas sim da conduta de recusa em si.
Diante do exposto, os argumentos apresentados pelo requerente não se mostram suficientes para infirmar a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, tampouco para demonstrar a ocorrência de vícios insanáveis que ensejem a anulação do auto de infração.
Assim, não há que se falar em violação ao devido processo legal, ampla defesa ou contraditório.
Em relação ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, vê-se no caso em tela que o autor, ao mesmo tempo em que afirma não ter recebido cópia do auto de infração no momento da abordagem, aponta diversas supostas irregularidades constantes exatamente nesse documento, como a ausência de dados do etilômetro e a falta de assinatura da autoridade de trânsito.
A conduta revela evidente contradição e afronta ao dever de lealdade processual, configurando-se como tentativa deliberada de alterar a verdade dos fatos, com o nítido objetivo de induzir este Juízo a erro.
O Enunciado 01 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF diz que “a verificação da violação da boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual”.
A lealdade é um modelo objetivo de conduta.
O artigo 80, incisos I e II, do CPC, considera como litigante de má-fé, respectivamente, aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
A função do magistrado é a pacificação social, entregando o Direito a quem, verdadeiramente, é seu titular – Da mihi factum dabo tibi ius (Dá-me o fato que dar-te-ei o Direito).
E para isso, é dever das partes expor os fatos conforme a verdade, exigência insculpida no artigo 77, inciso I, do mesmo Código.
Da forma como os fatos foram expostos, há clara e evidente tentativa de induzir o magistrado a erro, o que não pode ser admitido.
O Dr.
Ernane Fidelis, MM.
Juiz de Direito do 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, em ação análoga também patrocinada pelo mesmo advogado que subscreve a inicial, autos 0762296-60.2024.8.07.0016, ao condenar a parte autora por litigância de má-fé, foi perfeito ao expor que “a verdade tem um valor fundamental para convivência social (...).
Para isso, por mais que alguns pós-modernos – magnificamente criticada pelo filósofo Harry G.
Frankfurt (Sobre a verdade, São Paulo: Cia.
Das Letras, 2007, págs. 22/23) – insistam que a verdade não tem realidade objetiva, o certo é que não podemos dela prescindir, principalmente no processo, pois como observa mestre insuspeito – respeitado tanto no civil law como no common law – ‘não tem sentido invocar valores como a legalidade, a correção e a justiça da decisão se não se reconhece que a verdade dos fatos é condição necessária para um correta aplicação da norma’. (Michelle Taruffo, La Prueba de los Hechos, Madrid: Editorial Trotta, 4ª ed, 2011, pág. 86, tradução livre do espanhol)”.
O destaque não é nosso.
Essa atitude do autor, agindo na forma dos incisos I e II, do artigo 80, do CPC, é desleal e, portanto, caracteriza litigância de má-fé, devendo ser imposta multa, conforme prevê o artigo 81, § 2º, do mesmo Código.
O MM.
Juiz de Direito, Daniel Felipe Machado, da 3ª Turma Recursal, relator do recurso interposto pela parte condenada por litigância de má-fé, nos autos mencionados anteriormente, ao desprover o recurso, afirmou que “no tocante ao valor da multa por litigância de má-fé, o fato de o valor da causa ser R$ 2.934,70, não deve ser impeditivo para a aplicação da multa de valor superior a 10% do valor corrigido da causa.
Isso porque o valor da multa não pode ser irrisório a ponto de não representar uma sanção financeira significativa à parte que mente, age de forma desleal e procede de modo temerário no processo”.
O destaque é nosso.
Vide acórdão 1983090.
Em face de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento da multa no valor de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), com fulcro no artigo 81, § 2º, do CPC, por litigância de má-fé.
Intime-se o autor, pessoalmente, a respeito da condenação da multa.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
18/07/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/05/2025 15:14
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:13
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 22:12
Recebidos os autos
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29/04/2025 22:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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