TJDFT - 0762390-71.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:33
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tais os fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência de débito contratual referente à dívida no valor de R$ 24.185,86, contrato 6684197, limite de cartão de crédito, com data de 09/02/2024; 2) DETERMINAR que a parte ré retire, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, em relação à dívida no valor de R$ 24.185,86, contrato 6684197, limite de cartão de crédito, com data de 09/02/2024, sob pena de multa diária a ser fixada em eventual juízo de execução; e 3) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. -
28/08/2025 19:15
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2025 03:35
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA LUNA LOURO em 05/08/2025 23:59.
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18/07/2025 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2025 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 04:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0762390-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR FERREIRA LUNA LOURO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, fica designado o dia 18/07/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Remarcacoes-01-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:16:38. -
01/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 21:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:28
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 18:12
Juntada de Petição de comprovante
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30/06/2025 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2025 17:49
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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