TJDFT - 0726528-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível30ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/8 a 3/9/2025) Ata da 30ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 27 de agosto ao dia 3 de setembro de 2025, iniciada a sessão no dia 27 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA para julgar processos a ela vinculados. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 231 (duzentos e trinta e um) processos, foram retirados de julgamento 25 (vinte e cinco) processos e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na sessão virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos a seguir listados: JULGADOS 0002331-62.2014.8.07.0011 0714214-82.2020.8.07.0001 0726213-95.2021.8.07.0001 0703710-29.2021.8.07.0018 0729383-75.2021.8.07.0001 0737585-07.2022.8.07.0001 0710085-23.2023.8.07.0003 0701460-36.2024.8.07.0012 0707244-27.2024.8.07.0001 0710777-96.2021.8.07.0001 0713558-69.2023.8.07.0018 0708366-24.2024.8.07.0018 0708003-88.2024.8.07.0001 0715982-78.2023.8.07.0020 0745661-52.2024.8.07.0000 0747817-13.2024.8.07.0000 0707695-86.2023.8.07.0001 0704572-31.2024.8.07.0006 0749718-16.2024.8.07.0000 0751785-51.2024.8.07.0000 0718222-63.2024.8.07.0001 0752236-76.2024.8.07.0000 0735757-39.2023.8.07.0001 0753359-12.2024.8.07.0000 0709254-84.2024.8.07.0020 0730455-92.2024.8.07.0001 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0700971-98.2025.8.07.0000 0702066-66.2025.8.07.0000 0705766-63.2024.8.07.0007 0703040-06.2025.8.07.0000 0728601-63.2024.8.07.0001 0702773-31.2021.8.07.0014 0715195-82.2023.8.07.0009 0704642-32.2025.8.07.0000 0704741-02.2025.8.07.0000 0705175-88.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0733774-68.2024.8.07.0001 0703507-26.2018.8.07.0001 0705703-25.2025.8.07.0000 0705812-39.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0700727-06.2024.8.07.0001 0729182-15.2023.8.07.0001 0701422-71.2022.8.07.0019 0707235-34.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708215-78.2025.8.07.0000 0708831-53.2025.8.07.0000 0727431-56.2024.8.07.0001 0709530-44.2025.8.07.0000 0721761-37.2024.8.07.0001 0709856-04.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0710519-50.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0713393-39.2024.8.07.0001 0720926-65.2023.8.07.0007 0711401-12.2025.8.07.0000 0724889-47.2024.8.07.0007 0712107-92.2025.8.07.0000 0712750-50.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712822-37.2025.8.07.0000 0703660-44.2023.8.07.0014 0713192-16.2025.8.07.0000 0713201-75.2025.8.07.0000 0716367-68.2023.8.07.0006 0712356-74.2024.8.07.0001 0713559-40.2025.8.07.0000 0713781-08.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0736792-97.2024.8.07.0001 0731239-69.2024.8.07.0001 0708888-96.2024.8.07.0003 0714839-46.2025.8.07.0000 0700900-30.2024.8.07.0001 0715398-03.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0715620-68.2025.8.07.0000 0716184-47.2025.8.07.0000 0716262-41.2025.8.07.0000 0706899-74.2023.8.07.0008 0705370-50.2024.8.07.0019 0732212-24.2024.8.07.0001 0717002-96.2025.8.07.0000 0710797-58.2024.8.07.0009 0701494-76.2025.8.07.9000 0717232-41.2025.8.07.0000 0744385-80.2024.8.07.0001 0717694-95.2025.8.07.0000 0717846-53.2024.8.07.0009 0729715-19.2024.8.07.0007 0718279-50.2025.8.07.0000 0724645-16.2023.8.07.0020 0722611-68.2023.8.07.0020 0730967-75.2024.8.07.0001 0718663-13.2025.8.07.0000 0715355-79.2024.8.07.0007 0719228-74.2025.8.07.0000 0720335-64.2023.8.07.0020 0719131-54.2024.8.07.0018 0711285-37.2024.8.07.0001 0700124-57.2025.8.07.0013 0719771-77.2025.8.07.0000 0719969-17.2025.8.07.0000 0720048-93.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0707169-70.2024.8.07.0006 0720582-37.2025.8.07.0000 0720583-22.2025.8.07.0000 0720959-08.2025.8.07.0000 0701692-16.2025.8.07.9000 0702375-07.2023.8.07.0017 0739260-34.2024.8.07.0001 0721399-04.2025.8.07.0000 0721631-16.2025.8.07.0000 0737534-25.2024.8.07.0001 0701624-83.2024.8.07.0017 0722011-39.2025.8.07.0000 0720452-78.2024.8.07.0001 0722579-55.2025.8.07.0000 0722670-48.2025.8.07.0000 0722737-13.2025.8.07.0000 0722781-32.2025.8.07.0000 0722871-40.2025.8.07.0000 0722967-55.2025.8.07.0000 0744732-16.2024.8.07.0001 0723217-88.2025.8.07.0000 0723340-86.2025.8.07.0000 0723297-60.2023.8.07.0020 0723569-46.2025.8.07.0000 0723705-43.2025.8.07.0000 0723795-51.2025.8.07.0000 0723816-27.2025.8.07.0000 0710129-54.2024.8.07.0020 0701873-17.2025.8.07.9000 0724045-84.2025.8.07.0000 0724068-30.2025.8.07.0000 0724083-96.2025.8.07.0000 0724233-77.2025.8.07.0000 0724400-94.2025.8.07.0000 0713213-48.2023.8.07.0004 0724686-72.2025.8.07.0000 0725081-64.2025.8.07.0000 0725305-02.2025.8.07.0000 0725389-03.2025.8.07.0000 0725433-22.2025.8.07.0000 0719427-12.2024.8.07.0007 0725559-72.2025.8.07.0000 0725609-98.2025.8.07.0000 0725895-76.2025.8.07.0000 0725922-59.2025.8.07.0000 0706303-63.2023.8.07.0017 0700615-74.2024.8.07.0021 0735159-45.2024.8.07.0003 0728297-64.2024.8.07.0001 0702711-71.2024.8.07.0018 0726444-86.2025.8.07.0000 0726528-87.2025.8.07.0000 0726579-98.2025.8.07.0000 0726659-62.2025.8.07.0000 0725379-87.2024.8.07.0001 0726759-17.2025.8.07.0000 0726826-79.2025.8.07.0000 0726939-33.2025.8.07.0000 0702439-58.2025.8.07.0013 0706748-68.2024.8.07.0010 0727157-61.2025.8.07.0000 0701071-26.2025.8.07.0009 0727208-72.2025.8.07.0000 0027184-97.2016.8.07.0001 0706163-93.2022.8.07.0007 0700399-06.2025.8.07.0013 0727432-10.2025.8.07.0000 0746183-31.2024.8.07.0016 0717337-95.2024.8.07.0018 0711828-59.2023.8.07.0006 0704096-53.2025.8.07.0007 0727767-29.2025.8.07.0000 0741879-34.2024.8.07.0001 0727788-05.2025.8.07.0000 0727933-61.2025.8.07.0000 0702235-60.2024.8.07.0009 0706080-22.2023.8.07.0014 0743787-81.2024.8.07.0016 0702727-93.2022.8.07.0018 0739417-98.2024.8.07.0003 0728117-17.2025.8.07.0000 0728258-36.2025.8.07.0000 0745278-71.2024.8.07.0001 0710891-93.2025.8.07.0001 0700055-41.2024.8.07.0019 0705072-78.2025.8.07.0001 0700128-18.2025.8.07.0006 0723413-08.2023.8.07.0007 0728771-04.2025.8.07.0000 0732881-71.2024.8.07.0003 0726090-11.2023.8.07.0007 0706852-19.2022.8.07.0014 0728932-14.2025.8.07.0000 0728948-65.2025.8.07.0000 0718841-39.2024.8.07.0018 0704791-29.2024.8.07.0011 0714879-19.2025.8.07.0003 0745475-78.2024.8.07.0016 0705411-37.2025.8.07.0001 0704365-86.2025.8.07.0009 0717771-66.2023.8.07.0003 0749755-58.2025.8.07.0016 0727227-80.2022.8.07.0001 0707933-85.2022.8.07.0019 0721580-82.2024.8.07.0018 0730387-14.2025.8.07.0000 0795760-75.2024.8.07.0016 0728540-08.2024.8.07.0001 0700758-50.2025.8.07.0014 0700800-23.2025.8.07.0007 0714611-68.2025.8.07.0001 0702230-77.2025.8.07.0017 0702621-62.2025.8.07.0007 0711218-15.2024.8.07.0020 0714985-11.2021.8.07.0006 0721934-10.2024.8.07.0018 0700150-42.2022.8.07.0019 0022022-41.2014.8.07.0018 0013305-57.2015.8.07.0001 0706069-92.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0705155-03.2021.8.07.0012 0740720-79.2022.8.07.0016 0713508-50.2021.8.07.0006 0742797-41.2024.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0753265-95.2023.8.07.0001 0713801-96.2025.8.07.0000 0720216-95.2025.8.07.0000 0716679-25.2024.8.07.0001 0721249-23.2025.8.07.0000 0721765-90.2023.8.07.0007 0764384-08.2023.8.07.0016 0722802-08.2025.8.07.0000 0719072-12.2023.8.07.0015 0723974-82.2025.8.07.0000 0719705-59.2023.8.07.0003 0701970-13.2023.8.07.0003 0726480-31.2025.8.07.0000 0726843-18.2025.8.07.0000 0731455-30.2024.8.07.0001 0714536-29.2025.8.07.0001 0704313-97.2024.8.07.0018 0719818-31.2024.8.07.0018 0717902-53.2024.8.07.0020 0717472-43.2024.8.07.0007 ADIADOS 0705127-51.2024.8.07.0005 0703739-74.2024.8.07.0018 0707477-58.2023.8.07.0001 0712543-25.2024.8.07.0020 0714358-57.2024.8.07.0020 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0703473-29.2024.8.07.0005 0723062-85.2025.8.07.0000 0724420-85.2025.8.07.0000 0724400-10.2024.8.07.0007 0723644-82.2025.8.07.0001 0700537-49.2025.8.07.0020 0717575-05.2023.8.07.0001 0700033-03.2025.8.07.0001 0720031-54.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 4 de setembro de 2025 às 15:22. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
10/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DAS CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO E APREENSÃO DE PASSAPORTES.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E INEFICAZES.
INAPLICABILIDADE.
SUSPENSÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença.
O Juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e de apreensão do passaporte dos executados, e determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
O agravante argumenta que foram exauridas todas as medidas típicas de busca de bens, resultando em ineficácia, o que indicaria ocultação patrimonial ou resistência injustificada dos devedores, e que as medidas atípicas pleiteadas são coercitivas e indutivas, e não punitivas, refutando a suspensão da execução e a contagem da prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, com vistas à satisfação do crédito exequendo, em face dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade; e (ii) analisar a correção da decisão que determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, em conformidade com o art. 921, inciso III, do CPC, e a suspensão do prazo prescricional durante esse período.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na aplicação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação, conforme cada caso concreto. 4.
O c.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.854.289/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020), circunstância que não se vislumbra no caso em análise. 5.
Na hipótese dos autos, as medidas coercitivas atípicas requeridas são desproporcionais e não são instrumentos eficazes para a garantia da plena satisfação do crédito. 6.
Ante a não localização de bens penhoráveis de titularidade dos executados apesar das diligências via sistemas disponíveis ao juízo, e ante as medidas requeridas que se revelam desproporcionais e ineficazes, não se vislumbra o desacerto da decisão recorrida que suspendeu a execução, consoante o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, é excepcional e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, bem como a dignidade da pessoa humana, exigindo-se o esgotamento dos meios típicos e indícios de ocultação patrimonial. 2.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão de passaporte não se mostram medidas eficazes ou proporcionais para a satisfação do crédito em caso de ausência de patrimônio penhorável e de indícios de ocultação patrimonial, possuindo, em tal cenário, caráter meramente punitivo. 3.
A suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, é medida adequada na hipótese de não localização de bens penhoráveis, com a suspensão do prazo prescricional durante este período.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 8º; CPC, art. 139, IV; CPC, art. 921, III; Enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis; Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.854.289/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020; Acórdão 1860726, 07036760620248070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1842266, 07314548220238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1917969, 0727814-37.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 19/09/2024.; Acórdão 1857299, 07040719520248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 13/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1853586, 07488662620238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. -
04/09/2025 15:48
Conhecido o recurso de WELLINGTON DE QUEIROZ - CPF: *36.***.*10-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/09/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 13:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de WILTON CARLOS DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO FARIAS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0726528-87.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELLINGTON DE QUEIROZ AGRAVADO: JOAO CARDOSO FARIAS, CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS, WILTON CARLOS DE SOUSA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo (antecipação dos efeitos da tutela), interposto por WELLINGTON DE QUEIROZ contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0707486-25.2020.8.07.0001 movido em desfavor de JOAO CARDOSO FARIAS, CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS e WILTON CARLOS DE SOUSA, indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e de apreensão do passaporte dos executados, determinando, assim, a suspensão da execução pelo prazo de 1(um) ano com base no art. 921, inciso III, do CPC.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 238173817 dos autos originários), in verbis: 1.
O exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que o Juiz possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Referida alternativa processual deve ser precedida do esgotamento de todas as demais medidas típicas tomadas em execução.
As medidas judiciais, mesmo atípicas, devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana.
Não foi apresentado, pelo exequente, qualquer esclarecimento acerca dos motivos pelos quais a adoção de tal medida implicará no pagamento do débito pelo executado.
Necessário observar, ainda, que não se trata de pessoa que detém recursos financeiros ou, ainda, ostenta alto padrão financeiro, em prejuízo da quitação dos seus débitos.
Nada disso foi demonstrado nos autos pela exequente.
Há, tão somente, a notícia de que o executado não possui veículos livres de restrições/alienações, dinheiro em conta capaz de saldar a dívida ou qualquer bem declarado no imposto de renda.
Assim, a medida requerida ostenta apenas caráter punitivo, inviável de ser aplicada nos autos quando se observa não haver patrimônio para honrar o pagamento do débito, não tendo sido demonstrado ato do devedor tendente a evitar o pagamento do débito.
Face o exposto, ante a ausência da demonstração da razoabilidade e eficiência da medida, indefiro a suspensão da CNH do executado.
Ademais, não há notícia de que os executados realizem viagens internacionais, em prejuízo do pagamento do seu débito.
O exequente não trouxe aos autos qualquer indício neste sentido, razão pela qual a medida também deve ser indeferida. 2.
Em relação ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o CCS, o exequente já foi advertido que para obter a reforma de decisão com a qual não concorda cabe à parte insurgente interpor o recurso cabível. 3.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Em suas razões recursais (ID 73517152), o agravante alega que foram exauridas de todas as medidas típicas de busca de bens, resultando em ineficácia e indicando ocultação patrimonial ou resistência injustificada dos devedores.
Argumenta que as medidas atípicas pleiteadas são de natureza coercitiva e indutiva, e não punitiva, visando forçar o cumprimento da obrigação e que tal entendimento é chancelado pelo excelso STF e pelo colendo STJ, que as reconhecem como instrumentos legítimos de pressão em casos de frustração da execução, sendo que a decisão recorrida, ao exigir prova de eficácia prévia ou alto padrão financeiro, desviou-se da lógica processual e do dever de cooperação do juízo, previsto no art. 6º do CPC.
Desse modo, refuta a suspensão da execução, pois, conforme afirma, não permaneceu inerte, tendo diligenciado exaustivamente na busca de bens, bem como assevera que se iniciou a contagem da prescrição intercorrente.
Em relação aos requisitos da tutela antecipada recursal, relata que a probabilidade do direito se revela “no exaurimento das medidas típicas de execução (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e outros sistemas), cujos resultados infrutíferos revelam a tentativa dos agravados/executados de ocultar patrimônio, impedindo deliberadamente a satisfação do crédito”, e que o perigo na demora decorre da autorização do início da contagem da prescrição intercorrente.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja determinada a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte dos devedores.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada deferir as medidas coercitivas atípicas de suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos executados, afastando a suspensão da execução e a alegada contagem da prescrição intercorrente.
Preparo recolhido (ID 73519141). É o relatório.
Decido.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento previsto no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil[1], condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 300 e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil[2]), de sorte que a ausência de um desses pressupostos inviabiliza o deferimento do pedido.
Verifica-se que a questão objeto do presente recurso consiste em decidir acerca da possibilidade de se determinar a suspensão da carteira nacional de habilitação - CNH e a apreensão dos passaportes dos executados, com a finalidade de satisfazer a obrigação devida.
Em análise perfunctória dos argumentos expendidos pelo agravante não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal).
Nos termos do disposto no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, ao magistrado incumbe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, a fim de assegurar o efetivo cumprimento de ordens judiciais, inclusive as que vise alcançar a efetividade do cumprimento de sentença por quantia certa.
Ocorre que o poder coercitivo concedido ao d.
Magistrado pelo dispositivo legal antes mencionado deve ser interpretado de forma sistemática, em conjunto com a norma inserta no artigo 8º desse mesmo diploma legal, a qual preceitua que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Com efeito, a imposição das medidas coercitivas atípicas é excepcional, de sorte que, além de concretamente fundamentada pelo d.
Juiz, somente poderão ser aplicadas depois de esgotados os outros meios previstos no ordenamento jurídico pátrio para a satisfação do crédito e após demonstrado existir sérios indícios de que os devedores estão se utilizando de subterfúgios para frustrar o pagamento da dívida.
No mesmo sentido, o enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, assegura que “a aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial.
Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II”.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
SUSPENSÃO DA CNH.
INVIABILIDADE.
OCULTAÇÃO PATRIMONIAL.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite que o juiz utilize medidas executivas atípicas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
O magistrado pode determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 2.
Essas medidas executivas atípicas não podem ser determinadas de maneira generalizada e indiscriminada, é necessário observar uma interpretação sistemática com outras normas previstas no ordenamento jurídico, como os direitos e garantias fundamentais e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e efetividade da medida. (...) 5.
Recurso da executada conhecido e provido. (Acórdão 1860726, 07036760620248070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO AO PONTO.
II - PESQUISA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB, DOI, COAF, RFB e SIMBA.
PRETENDIDA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NÃO CABIMENTO.
FERRAMENTAS CRIADAS PARA FINALIDADE DIVERSA.
III - MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS.
IV - PESQUISA DE BENS.
CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIA ÚTIL A LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MAIOR AGILIDADE DA NOVA SISTEMÁTICA DE RASTREAMENTO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
V - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS.
RITO DA EXPROPRIAÇÃO.
PEDIDO DE PRISÃO.
INVIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RITOS.
VEDAÇÃO LEGAL.
VI - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 5.
Verificada a ausência de indícios de que o executado possui patrimônio e está, injustificadamente, atuando para frustrar o cumprimento da sentença que o obriga a pagar a exequente, ora agravante, não se mostra adequada ao fim pretendido a suspensão/bloqueio da CNH, porquanto inexistem elementos de convicção, mínimos que sejam, indicativos de que esteja o devedor a ocultar seu patrimônio. (...) 11.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido. (Acórdão 1842266, 07314548220238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Com efeito, na aplicação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação, conforme cada caso concreto.
Ao analisar o tema, nesse juízo de cognição prévia, tem-se que a suspensão das carteiras de habilitação, bem como a apreensão dos passaportes, não são instrumentos eficazes para a garantia da plena satisfação do crédito.
Na realidade, as medidas pretendidas pelo agravante, apenas teria o condão de punir os devedores, sujeitando-os a situação constrangedora, o que não é adequado ao fim almejado, no caso, o pagamento da dívida.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
SUSPENSÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1.
O art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil traduz um poder geral de efetivação porquanto permite a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial. 2.
O requerimento de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) pode ser deferido se houver uma correlação entre a medida coercitiva fixada pelo juiz e o cumprimento da ordem, com a verificação da proporcionalidade, segundo a submáxima da necessidade e adequação da medida imposta. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1857299, 07040719520248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 13/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
INCRIÇÃO NO SERASAJUD.
INDEFERIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 139, inciso IV, do CPC permite ao magistrado determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2.
A suspensão de CNH e passaporte do devedor, bem como o cancelamento de seus cartões de crédito, com o propósito de forçar o pagamento de dívida, traduz medida desproporcional e desarrazoada, que não se compatibiliza com os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 3.
A norma que permite a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º do CPC) enuncia, na realidade, uma faculdade do Juízo em assim proceder, devendo a negativação ser realizada pelo exequente, de sorte que, somente em caso de impossibilidade da inscrição, de forma supletiva, cabe ao Juízo determiná-la. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1853586, 07488662620238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, as requeridas medidas coercitivas atípicas não guardam pertinência com a satisfação da obrigação devida e, ainda que fossem determinadas, não auxiliariam no procedimento de coibir a inadimplência dos agravados.
As medidas aqui requeridas revelam-se desproporcionais, vez que possuem caráter unicamente punitivo.
Ademais, ante a não localização de bens penhoráveis de titularidade dos executados apesar das diligências via sistemas disponíveis ao juízo, e ante as medidas requeridas que se revelam desproporcionais e ineficazes, não se vislumbra o desacerto da decisão recorrida que suspendeu a execução, consoante o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Observa-se, nesse contexto, que não foi iniciada a contagem da prescrição intercorrente, como quer fazer crer o agravante, uma vez que consignado claramente na decisão agravada que durante a suspensão da execução pelo prazo de 1(um) ano determinada, o prazo prescricional ficará suspenso, podendo, após o decurso da suspensão e com eventual arquivamento dos autos (quando só então começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente que, no caso, é de 5 anos), a parte exequente ainda requerer o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (antecipação dos efeitos da tutela) ao recurso.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intimem-se os agravados, facultando-lhes a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Brasília/DF, 03 de julho de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1]Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
03/07/2025 23:14
Recebidos os autos
-
03/07/2025 23:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
02/07/2025 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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