TJDFT - 0717910-35.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717910-35.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO CAMPOS DA SILVA EXECUTADO: ALLYSSON MIGUEL DA CRUZ OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que a documentação acostada evidencia a existência de recursos financeiros suficientes para desqualificar a condição de miserabilidade exigida para a concessão do benefício.
Ressalto que foi solicitada a apresentação dos extratos de cartão de crédito e cópia da declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, porém, os mencionados documentos não foram apresentados.
Além do mais, o único extrato bancário acostado aos autos demonstra a existência de recursos financeiros disponíveis em conta corrente, de modo que não se pode afirmar que o pagamento dos encargos processuais ocasionem prejuízo a subsistência da pessoa física e/ou prejuízos a continuidade da atividade empresarial.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à credora.
Por sua vez, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para recolhimento da custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/08/2025 16:02
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:02
Indeferido o pedido de FABIO CAMPOS DA SILVA - CPF: *17.***.*26-34 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/08/2025 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717910-35.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO CAMPOS DA SILVA EXECUTADO: ALLYSSON MIGUEL DA CRUZ OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I excluir os pedidos incompatíveis com o rito da execução, tais como "danos materiais e morais".
Caso persista o interesse na cobrança das mencionadas parcelas, faculto a conversão do feito em ação de conhecimento.
II - esclarecer a divergência entre o valor apurado na planilha de débitos e o valor da causa; III - no tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao credor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/07/2025 20:17
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:17
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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