TJDFT - 0717770-98.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 21:44
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:44
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2025 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717770-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALAMEDA ADMINISTRADORA DE SHOPPING E CONDOMINIOS LTDA - ME EXECUTADO: CEIJANIA BERNARDO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - Em que pese os esforços da parte exequente, não há como reconhecer o preenchimento dos requisitos de certeza e exigibilidade da multa cobrada, pelas razões já descritas na decisão retro.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para a parte exequente excluir a parcela do pedido, causa de pedir e planilha de débitos.
Caso não seja feita a emenda, haverá o indeferimento da petição inicial.
Caso insista na cobrança da mencionada parcela, faculto a conversão do feito para ação de conhecimento.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/08/2025 16:01
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/08/2025 23:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717770-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALAMEDA ADMINISTRADORA DE SHOPPING E CONDOMINIOS LTDA - ME EXECUTADO: CEIJANIA BERNARDO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer a cobrança da multa no valor de R$ 4.950,00 contida na planilha de débitos de ID 243003997, haja vista que não há previsão da cobrança de multa em caso de atraso no pagamento.
Esclareço que não é possível enquadrar a conduta de atraso no pagamento aos termos da multa descrita na cláusula 5.24 do contrato, eis que o atraso no pagamento não se confunde com rescisão antecipada/desistência da contratação.
Assim, a multa cobrada carece dos requisitos de certeza e exigibilidade.
Portanto, caso a parte pretenda que o feito tramite sob o rito da execução, a mencionada parcela deve ser excluída do pedido, causa de pedir e planilha de débitos.
Caso insista na cobrança da mencionada parcela, faculto a conversão do feito para ação de conhecimento.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
II - excluir da planilha de débitos e valor da causa a verba denominada "honorários advocatícios", ante a ausência de previsão no contrato.
Além disso, esclareço ao credor que, na execução, os honorários são fixados por ocasião da decisão de recebimento da inicial.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/07/2025 20:17
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:17
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/07/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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