TJDFT - 0717003-21.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717003-21.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MARIA MENDES LIBANIO DE ARAUJO, THIAGO BEZERRA LIBANIO DE ARAUJO, MARIA FRANCISCA GOMES MENDES REU: WAM EDA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que a parte autora apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte autora mesmo devidamente intimada a apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada quedou-se inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do feito sem nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2025 11:41:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 18:50
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:50
Gratuidade da justiça não concedida a JESSICA MARIA MENDES LIBANIO DE ARAUJO - CPF: *31.***.*43-28 (AUTOR), MARIA FRANCISCA GOMES MENDES - CPF: *96.***.*70-06 (AUTOR), THIAGO BEZERRA LIBANIO DE ARAUJO - CPF: *51.***.*54-09 (AUTOR).
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04/09/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA GOMES MENDES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA LIBANIO DE ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de JESSICA MARIA MENDES LIBANIO DE ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:18
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717003-21.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MARIA MENDES LIBANIO DE ARAUJO, THIAGO BEZERRA LIBANIO DE ARAUJO, MARIA FRANCISCA GOMES MENDES REU: WAM EDA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 08:07:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2025 11:38
Recebidos os autos
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09/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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