TJDFT - 0734755-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734755-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: JOSIMAR RAMOS DA SILVA SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial.
Todavia, não atendeu, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Isso porque não há meios de confirmar a autenticidade das assinaturas apostas ao termo de cessão do crédito exequendo (ID 244503286), pois não consta nos autos a ata de eleição dos membros da diretoria da cedente Celcoin, ao passo que nenhum dos signatários do termo de cessão possui poderes para representar a empresa Via Capital, também cedente.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025, às 14:11:35.
Documento Assinado Digitalmente -
22/08/2025 10:46
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:46
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734755-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: JOSIMAR RAMOS DA SILVA DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo adicional de 5 dias para emendar a petição inicial conforme determinado no ID 241690679, devendo juntar ao processo cópia dos atos constitutivos da cedente do crédito exequendo (Via Capital e Celcoin Securitizadora), a fim de demonstrar que os signatários do termo de cessão ID 244503286 possuem poderes para representá-las.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/08/2025 11:47
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2025 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 11:43
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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