TJDFT - 0731004-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731004-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FELIPE SIMOES JULIEN RIAND EXECUTADO: IDELFONSO ALVES NETO, LEANDRO CHIARI ROCHA, ALEXANDRE FREIRE RIBEIRO, LUIZ GUSTAVO DA SILVA DESPACHO A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida.
Dê-se ciência ao exequente.
Dê-se ciência ao executado.
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
Como o valor bloqueado é inferior ao débito, intime-se o exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 5 dias.
RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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05/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:33
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2025 14:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/08/2025 20:55
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE FREIRE RIBEIRO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de LEANDRO CHIARI ROCHA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731004-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FELIPE SIMOES JULIEN RIAND EXECUTADO: IDELFONSO ALVES NETO, LEANDRO CHIARI ROCHA, ALEXANDRE FREIRE RIBEIRO, LUIZ GUSTAVO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, ID. 245216780.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 12:46:36.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
05/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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10/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:12
Outras decisões
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30/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/06/2025 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731004-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE SIMOES JULIEN RIAND EXECUTADO: IDELFONSO ALVES NETO, LEANDRO CHIARI ROCHA, ALEXANDRE FREIRE RIBEIRO, LUIZ GUSTAVO DA SILVA DECISÃO Trata-se de petição para que seja iniciado o Cumprimento Provisório de Sentença, visando a satisfação do crédito referente ao título judicial oriundo dos autos nº 0715092-70.2021.8.07.0001.
Analisando a peça inaugural, verifica-se que o exequente, embora tenha requerido a intimação dos Executados para pagamento voluntário na forma do art. 523 do CPC, não acostou aos autos as procurações outorgadas pelos Executados no processo principal.
Com efeito, o artigo 524, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença, dispõe que a petição deverá ser instruída com "o título executivo judicial".
Embora a sentença e acórdãos tenham sido apresentados, a ausência das procurações dos executados impede a correta formação da relação processual executiva, notadamente para fins de cadastramento dos patronos e sua regular intimação para o pagamento voluntário, conforme preconiza o artigo 513, §2º, inciso I, do mesmo diploma legal, que remete ao artigo 798, inciso I, alínea ‘b’, do CPC.
Outrossim, no item 2 dos seus pedidos, o exequente requereu a intimação dos executados por publicação em nome de seus advogados ou na sua pessoa, para aqueles que atuam em causa própria.
Contudo, não indicou quais dos Executados litigam em causa própria, tampouco apresentou as respectivas procurações daqueles que, eventualmente, constituíram advogados, impossibilitando a verificação da regularidade da representação processual passiva.
Ante o exposto, determino que o Exequente, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, anexando as procurações outorgadas pelos Executados IDELFONSO ALVES NETO, LEANDRO CHIARI ROCHA, ALEXANDRE FREIRE RIBEIRO e LUIZ GUSTAVO DA SILVA nos autos do processo principal (nº 0715092-70.2021.8.07.0001), ou, caso não tenham sido juntadas, que esclareça quais dos executados atuam em causa própria, anexando a documentação comprobatória pertinente, se houver.
Intime-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/06/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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