TJDFT - 0707618-12.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:11
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA EQUIPAMENTO MÉDICO ESSENCIAL.
COOPERAÇÃO TÉCNICA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
MEDIDA VIÁVEL E COMPATÍVEL COM O REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica e pelo Distrito Federal contra decisão que, em ação ajuizada por pessoa hipossuficiente, determinou o custeio, pelo ente público, do consumo energético relacionado ao uso contínuo de equipamento de oxigenoterapia domiciliar.
A decisão impôs à concessionária a colaboração técnica para aferição desse consumo, com base nas especificações do equipamento, admitindo, se necessário, a instalação de medidor exclusivo às expensas do Estado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão judicial impôs à concessionária obrigação incompatível com sua função legal, ao exigir cálculo individualizado do consumo de energia elétrica de equipamento médico; (ii) estabelecer se há fundamento jurídico para a exigência de colaboração técnica da concessionária visando à efetividade de decisão judicial relacionada ao direito à saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imposição judicial não determina à concessionária o custeio do tratamento, mas apenas colaboração técnica indispensável à aferição do consumo, medida compatível com o regime jurídico da prestação de serviço público essencial. 4.
A prestação do serviço público deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não se restringindo à literalidade de normas infralegais. 5.
A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL não impede a implementação de soluções técnicas viáveis, especialmente quando reconhecidas como possíveis pela própria empresa em outros casos semelhantes. 6.
A decisão agravada não fixou prazo nem cominou penalidade, afastando o argumento de risco de descumprimento e reforçando o caráter colaborativo da medida. 7.
A negativa de colaboração técnica pela concessionária comprometeria o cumprimento de decisão judicial que visa garantir o direito fundamental à saúde, especialmente em situação de risco vital.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de serviço público de energia elétrica pode ser compelida a colaborar tecnicamente com a aferição de consumo de equipamento médico essencial, quando necessário à efetivação de decisão judicial baseada no direito fundamental à saúde. 2.
A exigência de instalação de medidor exclusivo, quando tecnicamente viável e custeado pelo ente público, não configura imposição de política pública nem afronta ao princípio da legalidade administrativa. 3.
A prestação de serviço público deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé, inclusive na execução de decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º; 196; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1970088, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 13.02.2025; TJDFT, Acórdão 1677757, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 21.03.2023; TJDFT, Acórdão 1201470, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 11.09.2019. -
23/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:03
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/05/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:45
Expedição de Ato Ordinatório.
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01/04/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 16:57
Juntada de Petição de agravo interno
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13/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 09:10
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/02/2025 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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