TJDFT - 0724236-29.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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15/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/07/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2025 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724236-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE EXECUTADO: MARCELO SILVA SANTOS Decisão Cuida-se de ação de execução de cotas de condomínio, cujo exequente está situado em Valparaíso de Goiás/GO.
Ao executado foi atribuído endereço vinculado à circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Em pesquisa no Sniper, consta que o condômino, em verdade, reside em logradouro da circunscrição de Planaltina/DF.
A convenção condominial elegeu o foro da situação do imóvel (ID 235371586, art. 38).
Portanto, a distribuição para este Juízo foi aleatória, com malferimento a art. 63, § 5º, do CPC.
Ainda que tenha o executado sido qualificado, no preâmbulo da petição inicial, como residente em Brasília/DF, a ação ainda pode ser proposta no foro de eleição (Valparaíso de Goiás/GO), nos termos do art. 781, I, do CPC.
Assim, antes de declinar a competência, franqueia-se ao exequente posicionar-se sobre a questão, à guisa de emenda (arts. 9º e 10, CPC).
Neste caso, fica desde já autorizada a redistribuição para a comarca de Valparaíso de Goiás/GO ou de Planaltina/DF, conforme declinar o exequente, sem necessidade de nova conclusão.
Alternativamente, deverá fundamentar a atribuição de endereço localizado em Brasília/DF ao executado, indicando a fonte do dado e fazendo a devida comprovação, a partir da juntada de documentos que corroborem com a indicação do logradouro e que estejam devidamente atualizados, a se considerar que os dados do Sniper são extraídos de informações da Receita Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 17:29
Declarada incompetência
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19/05/2025 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/05/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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