TJDFT - 0710395-55.2025.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:02
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:12
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 20:20
Juntada de Certidão
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08/09/2025 20:17
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama.
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19/08/2025 08:37
Recebidos os autos
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19/08/2025 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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18/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0710395-55.2025.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS FILIPE DE SOUZA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva de MATEUS FILIPE DE SOUZA CHAVES (ID 245504074).
Instado a se manifestar sobre a situação prisional, o Parquet postulou a manutenção da prisão (ID 245599398). É o que importa relatar.
DECIDO.
No caso em análise, verifico que a prisão preventiva foi fundamentada, entre outros elementos, para a garantia da execução das medidas protetivas de urgência.
Assim, em que pese os argumentos da Defesa do acusado, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Isso é, na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional também se mantém hígido.
Ademais, conforme bem ponderou o Ministério Público na manifestação de ID 245599398, os elementos probatórios colacionados aos autos evidenciam, de forma inequívoca, a gravidade da conduta do denunciado, que descumpriu decisão judicial voltada à salvaguarda da integridade física e emocional da vítima e de seus filhos menores, adotando, ademais, postura hostil, desrespeitosa e provocadora perante a autoridade policial que atuava na ocorrência.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: “evidenciado que não houve alteração do quadro fático processual e sobreveio o recebimento de denúncia em desfavor do paciente, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva decretada em decisão suficientemente fundamentada”. (Acórdão 1102952, 07082975620188070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no PJe: 18/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No mesmo sentido, mais recentemente, Acórdão 1311091, 07501671320208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Importa destacar que as “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar”. (RHC 108088, Relator: Min.
FELIX FISCHER, quinta turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/06/2019).
Por todo exposto, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva MATEUS FILIPE DE SOUZA CHAVES, mantendo a custódia cautelar, por se tratar de medida proporcional e necessária, sem prejuízo de posterior reapreciação por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Aguarde-se o cumprimento das determinações anteriores.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
11/08/2025 06:48
Juntada de Certidão
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11/08/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 19:04
Recebidos os autos
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09/08/2025 19:04
Mantida a prisão preventida
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07/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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07/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:07
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/08/2025 08:55
Recebidos os autos
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06/08/2025 08:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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05/08/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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05/08/2025 06:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/08/2025 15:39
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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04/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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01/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Gama
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01/08/2025 12:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/08/2025 10:49
Juntada de mandado de prisão
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31/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 16:05
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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31/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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31/07/2025 13:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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31/07/2025 11:38
Juntada de gravação de audiência
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31/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/07/2025 15:47
Juntada de laudo
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30/07/2025 07:52
Juntada de auto de prisão em flagrante
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29/07/2025 18:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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29/07/2025 17:47
Expedição de Notificação.
-
29/07/2025 17:47
Expedição de Notificação.
-
29/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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29/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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