TJDFT - 0732273-79.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0732273-79.2024.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA Polo passivo: SARAIVA AUTO PECAS, SERVICOS E TRANSPORTADORA LTDA e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelos devedores.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 14:10:15.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
13/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ADONIAS VIANA SARAIVA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SARAIVA AUTO PECAS, SERVICOS E TRANSPORTADORA LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2025 00:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 01:01
Recebidos os autos
-
04/07/2025 01:01
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2025 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0732273-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: SARAIVA AUTO PECAS, SERVICOS E TRANSPORTADORA LTDA, ADONIAS VIANA SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar nova petição inicial, adequada ao rito da ação de execução, nos moldes do art. 771 e seguintes do CPC, na qual constem os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, c/c art. 784, ambos do CPC, bem como a qualificação completa das partes, nos termos do art. 319, II do CPC, devendo constar, inclusive, os endereços eletrônicos; II - recolher custas complementares, adequada ao novo valor da causa (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais); III - fazer uma relação de todos os endereços onde já foi diligenciada a citação da parte executada.
Caso todos os endereços que constem nos autos tenham sido diligenciados, bem como as pesquisas para localização da parte executada tenham sido realizadas, promover a citação da parte executada por edital; IV - considerando a possibilidade de transferência do título executivo por meio de endosso, juntar aos autos a digitalização da via original da cédula de crédito bancário de embasa a execução.
Observe o credor o disposto no art. 29, §1°, da Lei n° 10.931/04.
Esclareço que a parte poderá anexar foto do documento ou sua digitalização colorida.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA.
DIGITALIZAÇÃO E JUNTADA DO ORIGINAL.
DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ação de execução de título extrajudicial, em que se discute a necessidade de juntada da digitalização do original da Cédula de Crédito Bancário que rege a relação firmada entre as partes. 2 - O § 1º do artigo 29 da Lei n.º 10.931/2004 prevê que o título, objeto da execução, se transmite por endosso, razão pela qual mister se faz exigir-se demonstração de que o exequente se encontra na posse da cártula a fim de promover sua execução. 3 - A Ausência de requisito essencial da inicial e a inércia do autor em cumprir a ordem de emenda prazo legal acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4 - Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1634073, 07252190420208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/06/2025 15:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/06/2025 15:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/06/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2025 15:12
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 21:55
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:55
Declarada incompetência
-
02/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:46
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/12/2024 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:25
Outras decisões
-
01/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:33
Declarada incompetência
-
03/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
27/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:47
Outras decisões
-
05/08/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
05/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
05/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 21:50
Recebidos os autos
-
02/08/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/08/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/08/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717181-32.2022.8.07.0001
2008 Empreendimentos Comerciais S.A.
Boulevard Nutriform Nutricao Esportiva L...
Advogado: Humberto Rossetti Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 10:54
Processo nº 0724854-71.2025.8.07.0001
Polla Contadores e Auditores LTDA
Derela Sudoeste Comercio de Vestuario e ...
Advogado: Gustavo Dias Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 14:36
Processo nº 0710395-55.2025.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Mateus Filipe de Souza Chaves
Advogado: Julio Ferreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 17:47
Processo nº 0709729-39.2025.8.07.0009
Dpo Comercio de Album de Formatura LTDA
Bianca Rodrigues Fernandes
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2025 16:16
Processo nº 0724236-29.2025.8.07.0001
Condominio Residencial Belle Horizonte
Marcelo Silva Santos
Advogado: Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 12:51