TJDFT - 0728180-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:18
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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28/08/2025 10:52
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:52
Extinto o processo por desistência
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28/07/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2025 17:22
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO IVALDO MUNIZ COSTA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VITALIANO NUTRICAO ESPORTIVA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 11:09
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:09
Outras decisões
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18/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728180-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VITALIANO NUTRICAO ESPORTIVA LTDA, FRANCISCO IVALDO MUNIZ COSTA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Emende-se a petição inicial para decotar os pedidos condenatórios, porque os embargos à execução têm natureza de “ação de cognição restrita, limitada às matérias enumeradas nos incisos do art. 917 do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, cabe ao embargante atacar a execução e o título que a lastreia, conforme dispõe o já citado art. 917, e não formular pedido condenatório contra o embargado” (Acórdão n.1126189, 00027058820178070006, Relator: Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018).
Quanto ao mais, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/06/2025 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/05/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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